Laudo pericial técnico indicou problemas construtivos e de manutenção
A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, em São Paulo, decidiu, em decisão proferida pelo juiz de direito Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que a construtora Gafisa tem de realizar reparos de problemas causados por falhas na edificação e indenizar condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação.
Teor do ato:
5. Posto isto, JULGO EXTINTO o pedido inicial condenatório à indenização de danos morais, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, cabeça, inciso VI, do Código de Processo Civil. Também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demais deduzidos em juízo para condenar a requerida (a) na obrigação de fazer consistente em reparar os danos apontados como de natureza endógena nos itens da planilha de fls. 1.422, além dos itens 2, 4 e 28; (b) no ressarcimento dos valores dispendidos pelo Autor para reparação de tais itens, bem como 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos para elaboração do laudo técnico que apurou tais vícios, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo rito comum, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, caput, inciso I, do mesmo codex. 5.2. Já que o Réu sucumbiu em maior parte, deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, enquanto o Autor com 20% (vinte por cento). Atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), incidentes sobre a condenação de pagar e sobre o valor almejado a título de indenização de danos morais, devidos aos Doutos Patronos do Autor e da Ré, respectivamente, vedada a compensação e ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 6.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 6.3. Nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB 242584/SP), Taísa Mendonça de Oliveira (OAB 310908/SP)