Servente de pedreiro receberá indenização a título de danos morais após acidente de trabalho

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

Uma empresa de engenharia deverá indenizar um servente a título de danos morais depois do empregado ter sofrido uma fratura no nariz em um acidente de trabalho. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), deu provimento ao recurso ordinário da empresa e reduziu o valor da indenização de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), a construtora afirmou ter prestado assistência e amparo para o servente de pedreiro quando do acidente de trabalho. Disse, também, que o desvio de septo afirmado pelo trabalhador não tem relação com o acidente de trabalho, sendo uma anomalia anatômica preexistente  à fratura nasal.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o empregado ao prestar serviços como servente de pedreiro, teve o nariz atingido por uma barra de ferro, o que acarretou fratura nos ossos nasais, além de fortes dores e dificuldade de respirar.  Ela ressaltou que o comunicado de acidente de trabalho (CAT) emitido pela construtora atesta o infortúnio. Segundo a magistrada, a empresa somente rebateu as alegações de que não teria prestado o socorro adequado, de que a lesão é grave e de que existe nexo de causalidade.

A desembargadora destacou que a perícia judicial concluiu que o desvio de septo, alegado pelo trabalhador como resultante do acidente de trabalho, não tem nenhuma relação com o acidente, mas que o impacto da barra de ferro no nariz causou fratura, que, no entanto, não causou nenhuma incapacidade laborativa. No entanto, a relatora destacou que a perícia judicial concluiu pelo liame causal entre a fratura no nariz e o acidente, devendo a empresa reparar o trabalhador por danos morais.

Todavia, a magistrada afirmou que o valor da reparação deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da gravidade do acidente. No caso concreto, a relatora disse que fora arbitrada reparação de R$7.000,00 (sete mil reais) e, a lesão causada no nariz do empregado não teve gravidade, tendo em vista que o desvio de septo nada tem a ver com o acidente, motivo pelo qual entendeu que a quantia fixada seria alta. Desta forma, a relatora deu provimento ao recurso ordinário da construtora para reduzir a compensação a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Processo: 0010055-17.2021.5.18.0141 – Acórdão

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO))

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA LESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUILATAÇÃO. A indenização por dano moral, ao ser arbitrada, deve reverenciar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, se por um lado a quantia compensatória tem que impactar pedagogicamente o ofensor, não pode servir injustamente como escada social da vítima. O magistrado, portanto, tem a árdua tarefa de equilibrar os pontos retrocitados e fixar importância que, no plano ideal, compense as agruras do acidente e impeça nova conduta faltosa do empregador. Constatado que o valor não fora fixado adequadamente, há reforma a ser realizada. Recurso da reclamada conhecido e provido parcialmente. (TRT-GO – PROCESSO TRT – RORSum – 0010055-17.2021.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : CONENGE SANTANA CONSTRUÇÕES – SPE LTDA. ADVOGADO : CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ARTHUR DE MATOS MACEDO PORTES ORIGEM : VT DE CATALÃO-GO JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES – DATA DO JULGAMENTO: 01/03/2023)

Medidas Cautelares
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