Irmão gêmeo não tem direito garantido à vaga em colégio, se seleção é por sorteio

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Irmão gêmeo não tem direito garantido à vaga em colégio, se seleção é por sorteio
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A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da Justiça Federal que negou pedido da menor L.S. – representada no processo por sua mãe -, que pretendia que a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ) fosse obrigada a matriculá-la no Colégio de Aplicação da UFRJ (CAP), no 2º ano do Ensino Fundamental, na mesma turma de sua irmã gêmea, G.S., em uma das vagas atualmente disponíveis.

A autora e sua irmã concorreram a vagas ofertadas por sorteio para ingresso no 1º ano do CAP no ano de 2015, mas somente G.S. foi contemplada. Já L.S. foi sorteada no processo seletivo do Colégio Brigadeiro Newton Braga – instituição de ensino vinculada ao Terceiro Comando Aéreo Regional (Comando da Aeronáutica), onde continua estudando, cursando atualmente o 2º ano.

Na Justiça, a autora, entre outros argumentos, afirmou que busca a transferência para o CAP, “a fim de estudar na mesma turma de sua irmã gêmea, tendo em vista que vem apresentando um quadro de ansiedade, insegurança, insatisfação geral, desânimo, desmotivação, inclusive compulsão alimentar em razão da separação de ambas, de acordo com o parecer da psicóloga da autora”.

Entretanto, não obteve sucesso em seu recurso ao TRF2, onde a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, entendeu como correta a fundamentação da sentença de que o Edital do processo seletivo, em nenhum momento, trata especificamente da possibilidade de irmãos gêmeos terem direito a ingressarem juntos no CAP quando um deles é sorteado, o que também não está previsto em nenhuma lei.

“Tal situação acarretaria em uma chance dobrada para quem possui um irmão gêmeo. Por isso, deve ser dispensado tratamento isonômico com relação a todos os candidatos, sejam eles gêmeos ou não, devendo respeitar a forma de ingresso no colégio, qual seja, o sorteio”, pontuou a magistrada, transcrevendo trecho da sentença ora confirmada.

A desembargadora ressaltou ainda que a própria 8ª Turma Especializada já julgou questão semelhante, em processo também sob sua relatoria (AC 201351010056055), chegando à conclusão que “não se pode admitir o ingresso do autor na instituição de ensino, apenas em razão de sua irmã gêmea ter sido contemplada em sorteio com direito a uma vaga, pois estar-se-ia lhe conferindo privilégio em detrimento de outros candidatos regularmente inscritos, violando-se, destarte, o princípio constitucional da igualdade”.

Processo: 0008022-93.2016.4.02.0000 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO APLICAÇÃO DA UFRJ. SORTEIO. INSCRIÇÃO CONJUNTA DE IRMÃS GÊMEAS. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. – Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial. – Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. – Conforme bem salientado pelo juízo a quo, “o Edital supracitado em momento algum dispõe especialmente acerca de irmãos gêmeos ingressarem juntos quando um deles é sorteado, tampouco existe previsão legal acerca da matéria em comento. Tal situação acarretaria em uma chance dobrada para quem possui um irmão gêmeo. Por isso, deve ser dispensado tratamento isonômico com relação a todos os candidatos, sejam eles gêmeos ou não, devendo respeitar a forma de ingresso no colégio, qual seja, o sorteio”. – A Colenda Oitava Turma Especializada já apreciou tema semelhante, tendo decidido que “não se pode admitir o ingresso do autor na instituição de ensino, apenas em razão de sua irmã gêmea ter sido contemplada em sorteio com direito a uma vaga, pois estar-se-ia lhe conferindo privilégio em detrimento de outros candidatos regularmente inscritos, violando-se, destarte, o princípio constitucional da 1 igualdade” (AC 201351010056055, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, Data de Decisão: 06/10/2014, Data de Disponibilização: 09/10/2014). – Recurso desprovido. (TRF2 – Processo:0008022-93.2016.4.02.0000 – Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 14/10/2016. Data de disponibilização 19/10/2016. Relator VERA LÚCIA LIMA)

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