Agência reguladora não poderá atuar como assistente de distribuidoras de energia em ação civil pública, decide TJSP

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Ausência de interesse jurídico impede participação no processo

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão da 32ª Vara Cível Central que negou o pedido de uma agência reguladora para atuar como assistente de uma concessionária e uma empresa de energia elétrica em ação civil pública. A decisão foi proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública em razão de uma prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em novembro de 2023, que afetou 24 municípios e mais de 17,3 milhões de pessoas no Estado de São Paulo. As autoras pedem que as empresas garantam a qualidade, continuidade e eficiência na prestação do serviço público. A agência reguladora pleiteou atuar como assistente simples das rés, argumentando que possui competência legal para regular e fiscalizar os serviços prestados por elas.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a assistência simples no processo civil só é permitida quando o resultado da ação impacta diretamente a esfera jurídica do requerente da assistência. Esse não é o caso, já que a relação jurídica em discussão é entre as concessionárias de energia e os usuários do serviço.

“Não há qualquer pedido na ação que vise à anulação ou alteração de normas regulamentadoras editadas pela agência agravante, evidenciando a ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção como assistente das rés no processo”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que, embora a agência tenha atribuição legal para fiscalizar o setor elétrico, isso não obriga sua participação em todas as ações judiciais contra empresas do ramo. “Sua atuação não é indispensável, tampouco pertinente neste caso, já que a demanda não questiona atos normativos de sua competência”, concluiu.

Os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanharam o voto do relator, e a decisão foi unânime.

 Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000

(Com informações da Comunicação Social do TJSP – BC)

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