Justiça Federal é competente para processar e julgar processo sobre irregularidades em verbas para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI

Data:

Ministério Público Federal - MPF
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a Justiça Federal é competente para julgar um processo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que trata de irregularidades na fiscalização da aplicação da verba para execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – (PETI), do Governo Federal, na Prefeitura Municipal de Palmas/TO.

No Primeiro Grau, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o Ministério Público Federal (MPF) não poderia ter proposto a ação judicial, uma vez que os aportes financeiros para o financiamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) não são exclusivos do Governo Federal, sendo, na verdade, financiado com a participação das 3 (três) esferas de governo – União, estados e municípios.

Ao verificar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da decisão de Primeira Instância, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a questão é de que “a fiscalização da aplicação da verba do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI está a cargo do Tribunal de Contas da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Entende-se, também, que, por se tratar de verba destinada a programa que se insere na competência comum dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, a União, nela se inclui o Ministério Público Federal, tem interesse e legitimidade para propor ação que busque resguardar a correta aplicação dos recursos”.

A decisão do Colegiado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi unânime acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que determinou o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.

Processo: 0002280-23.2013.4.01.4300 - Acórdão

Data da decisão: 06/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

LC/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

execução provisória
Créditos: sebboy12 | iStock

EMENTA

PROCESSO: 0002280-23.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002280-23.2013.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
POLO PASSIVO:MIGUEL MARCELO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A

EMENTA

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA.

Este Tribunal firmou o entendimento de que a fiscalização da aplicação da verba do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI está a cargo do Tribunal de Contas da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Entende, também, que, por se tratar de verba destinada a programa que se insere na competência comum dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, a União, nela incluída o Ministério Público Federal, tem interesse e legitimidade para propor ação que busque resguardar a correta aplicação dos recursos. Precedentes: AC 0003401-31.2008.4.01.3502, Terceira Turma, relator desembargador federal Ney Bello, e-DJF1 de 5/11/2019, e AG 0046609-85.2014.4.01.0000, relator desembargador federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 14/6/2016.
A incorporação da verba federal não exclui o interesse da União na causa, quando a aplicação do dinheiro está sujeita à fiscalização de órgão federal. Precedente: AG 1023814-58.2020.4.01.0000, relator desembargador federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe de 6/4/2021.
A evidenciar ainda mais o interesse da União, no caso, consta dos autos documento oriundo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, que traça o Plano de Ação para Cofinanciamento do Governo Federal pelo Sistema Único de Assistência Social, e tem como órgão proponente a prefeitura municipal de Palmas/TO, e nele se vê entre os serviços a serem realizados aqueles relacionados ao PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a ação de improbidade administrativa reconhecida e competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa firmada.
Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

UFSC - Denúncia do MPF - Ministério Público Federal
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