Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao Juízo Federal da residência informada pela reclusa

Data:

Possibilidade de recurso não impede análise de HC contra ilegalidade em execução penal
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o Juízo Federal de Rondônia é competente para julgar uma demanda que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.

De acordo com os autos, com fulcro nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua genitora, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.

O processo judicial foi inicialmente distribuído para a Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), tendo em vista que a detenta informou que residia em Porto Velho (RO). No entanto, dados pesquisados nos sistemas da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) destacaram a residência da requerente no estado do Acre, e o Juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O Juízo Federal do Acre, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo judicial, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a mãe mora na capital, Porto Velho.

Relator convocado do processo judicial, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado afirmou que a genitora da detenta reside em Porto Velho, e a própria requerente indicou expressamente, por 2 (duas) vezes, o endereço no Estado de Rondônia. O juiz federal Pablo Dourado destacou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.

Logo, não existindo indicativos mais concretos a indicar a residência no estado do Acre, o juiz federal votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal – LEP.

Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000 – Acórdão

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 12/12/2022

RS/CB

Lei de Execução Penal - STJ
Créditos: Michał Chodyra / iStock

EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 11 – DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1032553-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006216-76.2021.4.01.4100
CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)

POLO ATIVO: 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE
POLO PASSIVO:3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
E M E N T A

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. BRASILEIRA CONDENADA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA ATIVA. TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA TRATAMENTO DE RECLUSOS (REGRAS DE NELSON MANDELA). ART. 41, X, DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I – A transferência de pessoa condenada é modalidade de cooperação internacional em matéria penal, de natureza humanitária, voltada a manter os vínculos do condenado com as suas raízes, aproximá-lo de sua família e de seu ambiente social e cultural, facilitando, em tese, sua reabilitação após o cumprimento da pena. É o sentido das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) ao dispor que “os reclusos devem ser colocados, sempre que possível, em estabelecimentos prisionais próximos das suas casas ou do local da sua reabilitação social” (nº 59). Não se pode negar que o cumprimento da pena em local próximo ao domicílio do condenado facilita o direito à assistência familiar (art. 41, X, da Lei de Execução Penal) e, consequentemente, contribui com o almejado processo de ressocialização.

II – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa de pessoa presa e condenada no exterior, formulado na Petição Criminal n. 1006216-76.2021.4.01.4100.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente, ora suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado

Processo Penal / readequação da pena
Créditos: Zolnierek / iStock
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Meta é alvo de denúncia após anúncios com conteúdo sexual infantil gerado por IA circularem em suas plataformas

Pesquisadores do Tech Transparency Project identificaram mais de 50 anúncios na biblioteca da Meta com imagens de abuso sexual infantil geradas por inteligência artificial e conteúdos sexualizados envolvendo menores. As peças circularam em plataformas como Instagram, Facebook, Messenger e Threads. Após ser questionada, a Meta removeu os anúncios e afirmou estar aprimorando seus sistemas de detecção e combate à exploração sexual infantil.

Advogado preso por suspeita de matar o filho tem inscrição suspensa pela OAB-TO

A OAB do Tocantins suspendeu cautelarmente a inscrição do advogado Igor Gustavo Veloso de Souza, preso sob suspeita de envolvimento na morte do filho de 3 anos. A investigação aponta que a criança apresentava lesões incompatíveis com a hipótese inicial de afogamento e apura possíveis crimes de tortura e homicídio. A defesa do advogado e de sua companheira nega as acusações, enquanto a OAB instaurará procedimento disciplinar para avaliar a conduta profissional do investigado.

STF amplia isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos para pessoas com deficiência e autistas de todos os níveis

O STF declarou inconstitucionais as restrições da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos apenas a pessoas com deficiência intelectual grave ou autistas com níveis mais elevados de suporte. Com a decisão, o benefício passa a alcançar pessoas com deficiência intelectual e indivíduos com TEA independentemente do grau da deficiência, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A decisão possui efeito vinculante, mas a Receita Federal ainda deverá atualizar seus procedimentos administrativos.

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no local de trabalho

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado acusado de vender canetas emagrecedoras nas dependências da empresa. O juiz entendeu que as provas demonstraram a comercialização dos medicamentos e que a conduta expôs a empregadora a riscos administrativos e sanitários. A decisão também determinou o envio de informações à Polícia Federal e à Anvisa para apuração de eventuais irregularidades

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo