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  • APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     


    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    #155221

    Diversas Jurisprudências sobre Youtubers do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

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    Jurisprudências do TJSP sobre Youtubers
    Créditos: FlamingoImages / iStock

    Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Publicação de vídeo ofensivo ao Autor em canal do YouTube. Caracterizado o abuso da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Vídeo de cunho desabonador, que extrapolou os limites do razoável, a caracterizar o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00, ora reduzido para R$ 15.000,00, com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sucumbência mantida, observada a Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1089633-69.2018.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)

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    Ação de indenização e restauração de perfil cancelado no Instagram. A autora afirma ser “famosa atriz do cinema erótico e youtuber do canalMamMa Mia, sendo conhecida como Mia Linz”, o que torna incontroverso o fato de mantinha no seu aplicativo exposição e mensagens de natureza sexual e de pornografia, inclusive com link remetendo a site dessa natureza. Circunstâncias que estão em desacordo com o conjunto de normas de conduta aos usuários do aplicativo, o qual é previamente aceito quando a conta é aberta. Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Improcedência acertada. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046238-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REATIVAÇÃO DE CANAL NO PROVEDOR DO “YOUTUBE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO – RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO, POSTO QUE EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249192-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    http://www.juristas.com.br/jurisprudencias

    #155210

    Perguntas frequentes sobre Consórcios ao Banco Central  do Brasil (BCB)

    • descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
    • taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
    • prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
    • obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
      • contratação de seguro;
      • despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
      • antecipação da taxa de administração;
      • compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
      • entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
      • cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
    • obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
    • periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
    • condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
    • possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
    • direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
    • faculdade de o consorciado contemplado:
      • adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
      • adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
      • realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
      • receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
    • garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
    • condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
    • condições de inadimplemento contratual que impliquem:
      • exclusão do consorciado do grupo;
      • cancelamento da contemplação;
    • informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
    • a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas;
    • a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
    • a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795, de 2008.

    Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:

    • a partir de 01.07.2016: não poderão ser cobradas; e
    • em 30.06.2016: a cobrança fica a critério da administradora.

    ​Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.

    As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:

    • veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
    • qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
    • qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
    • serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.

    Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

    A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

    O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.

    Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

    • pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
    • quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
    • devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.

    Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.

    A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.

    Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).

    Base normativa

    Fonte: Banco Central do Brasil

    (última atualização: Dezembro 2018)

    Banco Central do Brasil
    Banco Central do Brasil

    PJe Mobile do TRF5

    Representantes da Justiça Federal da 5ª Região participaram, no mês de junho de 2018, do Encontro Nacional de Soluções de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – Enastic. JF 2018, que aconteceu no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF.

    O evento é uma forma de incentivar o debate sobre a modernização dos processos e da gestão, além de promover o compartilhamento de ideias sobre novas tecnologias.

    Pje Mobile do TRF5Estavam presentes os desembargadores federais Rubens Canuto, que apresentou o projeto PJe Mobile, cujo objetivo é permitir o uso do PJe (Processo Judicial Eletrônico) do TRF5 pelo celular, e Leonardo Carvalho, que explicou como funciona o projeto Gestão na Ponta dos Dedos, que permite um acompanhamento estatístico dos processos.

    Também participaram a diretora da Subsecretaria de Tecnologia da Informação do TRF5, Fernanda Montenegro, e o diretor do Núcleo de Sistemas Judiciais, Ricardo Schmitz.

    Da 5ª Região, participaram a juíza federal Cíntia Brunetta, da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que falou sobre o projeto de Execução Fiscal, e o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino, que falou sobre a experiência da participação da SJRN na Campus Party,  que ocorreu no mês de abril do ano passado.

    Seminário

    No Enastic.JF 2018, aconteceu o Seminário “Inteligência Artificial e o Direito”, também promovido pelo CJF. O evento abordou, dentre outros assuntos, projetos de inteligência artificial voltados para tribunais.

    Clique aqui para efetuar o Download do Manual de Atualização PJe Mobile do TRF5.

    (Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5)

    Perguntas frequentes sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)

    [attachment file=155193]

    • identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;
    • instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos;
    • datas de início e, se for o caso, de fim de relacionamento.

    O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.

    O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.

    O relatório do CCS pode ser consultado conforme orientações disponíveis na página Registrato – Extrato do Registro de Informações ​no Banco Central.
    Alternativamente, o relatório do CCS pode ser solicitado às Centrais de Atendimento do Banco Central pessoalmente ou por correspondência, conforme orientações disponíveis na página “Fale conosco“.

    Saiba o que é um Alvará Judicial e para que serve

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    O alvará judicial nada mais é que uma ordem, que concede o pedido formulado por quem o pleiteia, para que levante certo valor ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.

    Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor.

    O processo possui procedimento voluntário e ao final a sentença é proferida pelo juiz autorizando a conduta solicitada.

    No direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é permitido quando o(s) requerente(s) necessitar(em) que o magistrado intervenha em uma determinada situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um determinado ato.

    Cabimento

    Os casos mais comuns para os pedidos de alvará judicial são:

    • Para autorizar, por exemplo, o levantamento do FGTS e do PIS de pessoa já falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme disposto na Lei 6.858/1980.
    • Também de pequenas quantias em contas bancárias e poupanças, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
    • Autorização para venda de bens imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
    • Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.

    Outras hipóteses em que este procedimento é cabível (de acordo com a lei, a doutrina e jurisprudência: incidente em inventário para retirada de valores necessários à administração do espólio, liberação de venda de imóveis para menores.

    Procedimento

    O procedimento para o pedido de Alvará Judicial é previsto na chamada jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 719 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), pelo fato de não haver, nestes processos, um litígio.

    É um procedimento muito simples, que se inicia com um pedido inicial, seguindo-se um parecer do Ministério Público (MP) e, finalmente, uma Sentença autorizando o alvará judicial.

    Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    (Com informações de Camila Albuquerque/Sintufce e Wikipedia)

    Saiba mais:

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    Como utilizar o certificado digital A1 no Shodõ

    [attachment file=154797]

    • Acessar a opção “Configurações” do menu do assinador Shodō do Conselho Nacional de Justiça do Trabalho – Processo Judicial Eletrônico (PJe), clicando com o botão direito do mouse no ícone do Shodō na bandeja (System Tray) do sistema operacional.
    Certificado Digital A1System tray com o Shodō
    • Na tela que aparecer logo em seguida, marcar a opção “Utilizar certificado A1”
    Certificado Digital A1Tela de configuração do Shodō

     

    • Acionar o botão Localizar certificado.
    • Acionar o botão Ok.
    • Caso queira voltar a utilizar o certificado digital A3, basta acessar essa tela de configurações, desmarcar a opção “Utilizar certificado A1” e clicar o botão Ok. (Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT)

    Adquira o seu certificado digital com a Juristas Certificação Digital: http://www.arjuristas.com.br ou http://www.e-juristas.com.br.

    Após o massacre realizado na escola Raul Brasil em Suzano-SP foi a possível conexão entre os atiradores e obscuros fóruns de ódio no submundo da internet, que passaram a comemorar o feito dos jovens. Com isso, vários termos dessa rede profunda ganharam fama popular com o noticiário.
    Entenda quais:
    Chan/imageboard: é um tipo de fórum de discussão na internet. “Chan” (abreviatura do inglês “channel”, canal).
    Deep Web/Deep Net: São todas as páginas, lojas virtuais e fóruns de internet que estão escondidos e inacessíveis aos motores de busca, como, por exemplo, Google ou Bing.
    Dark Net: São páginas que estão escondidas na internet convencional e inacessíveis aos motores de busca e que, para acessar, você precisa de um tipo específico de software.
    Anon: Sigla para “anônimo”, e como é chamado um usuário anônimo de um chan.
    Board e /b/: é o nome dado às seções fixas do fórum de acordo com temas ou atividades específicas. O /b/ geralmente é o fórum destinado a assuntos aleatórios, e normalmente é o board mais acessado dos chans.
    CP: Sigla usada nos chans para “child porn”, pornografia infantil.
    Falho: Refere-se a pessoas que “falharam” na vida, atribuído a quem carece de vida social ou habilidades de comunicação interpessoal.
    Incel: variação do inglês involuntary celibacy (celibato involuntário). Designam pessoas – geralmente homens – caracterizadas pela virgindade indesejada e, por conta disso, uma rejeição crescente ao sexo oposto. Os incels são vertentes ou desdobramentos de grupos como os ativistas dos “direitos dos homens”.
    Jorge: Expressão utilizada em chans latinos para definir pessoas que fracassaram ao tentar realizar atos chocantes ou terroristas.
    Lulz: É uma variação da popular sigla em inglês “LOL”, que significa “Laugh Out Loud” (Rindo bem alto). Geralmente “lulz” é usado para expressar a alegria pelo sofrimento dos outros.
    Raid: É um tipo de campanha onde os usuários de um chan se organizam para invadir o site de um rival, redirecionando o endereço a pornografia infantil até o servidor tirá-lo do ar.
    Sancto/sanctum/Sanctvm: Termo em latim para “santo”, e muito usado por “incels” para glorificar os que conseguiram realizar ações criminosas.
    Tor: Navegador de código aberto que garante comunicação anônima e segura ao navegar na internet. Pode ser usado para ativistas se protegerem contra a censura, mas também para acessar a dark web. O Tor redireciona o tráfego de internet por uma rede de servidores voluntários e distribuídos pelo mundo.
    Troll: Gíria usada para os usuários de internet que costumam “causar” ou criar pegadinhas em comentários de internet e redes sociais, sem motivação aparente além da diversão própria. Muitas vezes os trolls não acreditam realmente no que estão dizendo, e escrevem conteúdo repulsivo apenas para acompanhar a reação das pessoas.
    (Com informações do Uol Tecnologia.)
    A partir de abril, a companhia aérea Avianca vai deixar de operar 21 rotas, equivalente a aproximadamente 40% dos destinos nos quais a companhia atua atualmente.
    A empresa informou que os passageiros que já adquiriram passagem para os destinos encerrados poderão solicitar o reembolso, que será feito em até sete dias após o pedido. Além desse prazo de sete dias para o ressarcimento, a Avianca deverá fazê-lo no mesmo meio pelo qual o pagamento foi efetuado.
    Nos sites Passageiro Digital, da Anac, e no da própria Avianca o passageiro pode obter mais informações sobre os procedimentos.
    Veja as rotas encerradas:
    • Aracaju-Salvador
    • Belém-Guarulhos
    • Fortaleza-Bogotá
    • Salvador-Bogotá
    • Brasília-Cuiabá
    • Brasília-Fortaleza
    • Brasília-Galeão
    • Brasília-Maceió
    • Brasília-Salvador
    • Florianópolis-Galeão
    • Fortaleza-Galeão
    • Guarulhos-Galeão
    • Galeão-Foz do Iguaçu
    • Galeão-João Pessoa
    • Galeão-Natal
    • Galeão-Porto Alegre
    • Galeão-Salvador
    • Maceió-Salvador
    • Petrolina-Recife
    • Petrolina-Salvador
    • Recife-Salvador

    Você sabia que tem direito ao ressarcimento da passagem no mesmo modelo do pagamento efetuado ou realocação sem sem custo em voo de outra empresa aérea se a companhia cancelar a rota?

    (Com informações do Todos a bordo – Uol.)

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    Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários – TJSP

    • Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Público
    • NUT: 8.26.000002
    • Relator(a): Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
    • Data de Admissão: 26/08/2016
    • Data de Publicação: 01/09/2016
    • Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
    • Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
    • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/02/2018
    • Questão submetida a julgamento:
      “ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, para fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.
    • Tese firmada: 
      “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.
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    Tema 1 – IRDR – Cobrança – Diferença – FGC – Resolução 4.222/2013

    • Processo Paradigma: IRDR nº 2059683-75.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Bancários
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 2
    • NUT: 8.26.1.000001
    • Relator(a): Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
    • Data de Admissão: 08/06/2016
    • Data de Publicação: 23/06/2016
    • Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017
    • Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 14/09/2017
    • Recursos Especial e Extraordinário admitidos: 07/01/2019
    • Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
    • Questão submetida a julgamento:
      “Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo – Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito – Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor máximo da garantia – Litígio travado em inúmeras ações em tramitação no Estado de São Paulo – Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na jurisprudência desta corte – Requisitos do art. 976 do CPC atendidos – Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto.”
    • Tese firmada:
      “Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 1. Suscitante que, na qualidade de depositante do Banco BVA S/A, recebeu do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importância calculada com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen (CMN) 4.087/12. 2. Pretensão a que se reconheça o direito do suscitante à majoração do limite da garantia, oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen (CMN) 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia. 3. Inadmissibilidade. Fundo suscitado apresentando a natureza jurídica de seguro de depósito. Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra “c”, da Lei 6.024/74 Hipótese impondo aplicação dos princípios da segurança jurídica e do “tempus regit actum”, expressos no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Consideração, ademais, de que a utilização do novo limite para situações pretéritas romperia o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Existência de inúmeros precedentes nesse sentido dos tribunais superiores, firmados em hipóteses análogas, notadamente versando sobre relações de natureza securitária. 4. Vínculo jurídico entre as partes que, embora não alheio à disciplina do CDC, subordina-se, antes de tudo, à norma constitucional. 5. Inexistência, de toda sorte, de infração ao sistema consumerista, quer na regra estatutária, quer na conduta com base nela adotada pelo fundo suscitado. 6. Consequente prevalência da tese jurídica sustentada pelo suscitado. Conclusão respaldada em recente julgado do STJ, proferido no REsp. 1591226/SP.”
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos considerados pelas partes como pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante – CDC, arts. 4º, 6º, III, IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC, arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado – CF, art. 5º, “caput” e inciso XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra “c”, e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I, 10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 E 3.251/04.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou “a suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto – Ressalva das situações urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§)”.
    • Quantidade de feitos sobrestados: 29

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    Apresentação da Corregedoria Geral da Justiça  – TJSP

    A Corregedoria Geral da Justiça tem entre suas atribuições a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, assim como das atividades das delegações notariais e de registros. Também fiscaliza estabelecimentos prisionais e tem a função de decidir sobre a interdição de cadeias.

    Cabe à Corregedoria, ainda, receber e, se for o caso, processar reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes. Também acompanha o desempenho de magistrados não vitaliciados.

    Realiza correições e estabelece normas de serviços das unidades judiciais e extrajudiciais, entre outras atividades. Todas as atribuições do corregedor-geral estão estabelecidas no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Corregedor – Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco (biênio 2018/2019)

    Nasceu em 17 de dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Antes de ingressar na Magistratura, trabalhou como procurador do Estado. Em 1981, assumiu o cargo de juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

    Destaques

    • Editais de Correições
    • Fale com a Corregedoria
    Gabinete

    Local: Palácio da Justiça – 5º andar, sala 517

    Email: [email protected]

    Responsável: Cláudia Braccio Franco Martins

    Juízes Assessores

    Gabinete

    Palácio da Justiça, 5º andar, sala 519

    Telefones: (11) 3117-2411 / 2412 / 2413

    Aléssio Martins Gonçalves[email protected]
    Alexandre David Malfatti[email protected]
    Claudia de Lima Menge[email protected]
    Roger Benites Pellicani[email protected]

    Equipe de Correição – Judicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    CÍVEL
    Alexandre Andreta dos Santos (Oficiais de Justiça)[email protected]
    Cinara Palhares (Distribuidor)[email protected]
    Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Juizados Especiais)[email protected]
    Juliana Amato Marzagão (Execuções Fiscais)[email protected]
    Rodrigo Nogueira (Estrutura Judiciária)[email protected]
    CRIMINAL
    Carlos Eduardo Lora Franco (Normas da Corregedoria)[email protected]
    Flavia Castellar Oliverio (Inquéritos Policiais)[email protected]
    Luis Augusto Freire Teotônio (Execução Criminal)[email protected]
    INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Iberê de Castro Dias (coordenador da equipe)[email protected]

    Equipe de Correição – Extrajudicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    José Marcelo Tossi Silva (coordenador da equipe)[email protected]
    Marcelo Benacchio[email protected]
    Paulo Cesar Batista dos Santos[email protected]
    Stefânia Costa Amorim Requena[email protected]

    Fonte: TJSP

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    Jurisprudências do TJSP envolvendo WhatsApp

    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Exposição publicamente vexatória do autor em grupo de “WhatsApp” – Cobrança de suposta dívida societária – Sentença de parcial procedência – Indenização arbitrada em montante razoável para hipótese e que não comporta alteração – Correção da condenação em conformidade ao entendimento jurisprudencial – Inteligência das Súmulas 54 e 362 do STJ – Sentença que comporta reparos, apenas, no que diz respeito à sucumbência recíproca – Condenação em montante inferior ao pretendido que não implica em sucumbência recíproca – Súmula 326 do STJ – Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o do réu.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000306-44.2017.8.26.0587; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 26/02/2019)

    Clique aqui para baixar o acórdão deste julgado!


     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Anúncio de computador encontrado no site da ré – Comunicação com o fornecedor feita fora da plataforma oferecida pelo Mercado Livre, mediante uso de whatsapp – Pagamento mediante boleto recebido por e-mail e não pelo sistema existente no site da ré – Culpa exclusiva da vítima – CDC, art. 14, §3º, II – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).

    (TJSP;  Apelação Cível 1032797-79.2018.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019)

    Clique aqui para baixar o acórdão deste julgado!


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de exclusão de vídeos e áudios ofensivos postados no INSTAGRAM, YOUTUBE e grupo de WHATSAPP. Da análise das provas, que se constituem em áudios e vídeos, verifica-se houve desentendimento comercial entre as partes, fato que gerou ressentimentos, xingamentos e ofensas. Ainda há informações de que o agravante incentivava os participantes de um programa ao uso de anfetaminas e esteroides. As provas demonstram a participação de apenas um dos agravados. Análise perfunctória. Necessidade de aprofundamento, em instrução. Acolhimento parcial do recurso somente em relação a um agravado, mantendo-se a tutela deferida liminarmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212516-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019)

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    #151087

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    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. VÍTIMA ATINGIDA NO ROSTO POR “DRONE” UTILIZADO NA FILMAGEM DO EVENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EQUACIONAMENTO DO VALOR DESNECESSÁRIO POR OBEDECER OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Na mensuração dos danos morais devem ser observados “a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro”

    (TJSC, Ap. Cív. n. 0019825-70.2013.8.24.0020, de Cricíúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-1-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).

    Acidente com Drone – Indenização – Jurisprudência

    Inteiro Teor 

    [attachment file=”150778″]

    Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018, de Chapecó

    Relator: Des. Fernando Carioni

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. VÍTIMA ATINGIDA NO ROSTO POR “DRONE” UTILIZADO NA FILMAGEM DO EVENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EQUACIONAMENTO DO VALOR DESNECESSÁRIO POR OBEDECER OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Na mensuração dos danos morais devem ser observados “a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, Ap. Cív. n. 0019825-70.2013.8.24.0020, de Cricíúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-1-2018).

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Cível), em que é Apelante Francieli Anzilieiro e Apelado GDO Produções Ltda.:

    A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

    Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

    Florianópolis, 18 de setembro de 2018.

    Fernando Carioni

    PRESIDENTE E RELATOR

    RELATÓRIO

    Francieli Anzilieiro propôs ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo contra GDO Produções Ltda. e Rádio Sonora FM, na qual discorreu, em síntese, que foi a um show de música organizado pelas rés no pavilhão da Efapi em Chapecó e, nesse local, foi atingida no rosto por um drone de filmagem e que, apesar do derramamento de sangue pelos cortes ocasionados pela hélice do equipamento, nenhuma delas lhe prestou socorro médico, tendo de ser acompanhada por seus amigos até uma ambulância que se encontrava no evento.

    Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 932,37 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) e de danos morais, em um valor a ser arbitrado pelo Juiz a quo. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.

    Deferida a Justiça Gratuita à fl. 42.

    GDO Produções Ltda., em contestação, alegou, em apertada síntese, que não teve participação e/ou culpa pelo dano cometido à autora e, assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 49-63).

    A Rádio Sonora FM não apresentou defesa (fl. 68).

    Realizadas audiência de instrução, com tomada do depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas, e, ainda, apresentadas alegações finais, a MMa. Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti julgou o feito encerrando a parte dispositiva da sentença com o seguinte teor:

    Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento, em favor da autora: a) da quantia de R$ 932,37 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida pelo índice INPC/IBGE a partir do desembolso, conforme documentos e datas já citados acima na fundamentação, e acrescia de juros de mora a partir da citação, na forma da fundamentação supra; e b) do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e juros moratórios na ordem de 12% (doze por cento) ao ano, a contar do evento danoso.

    Condeno as rés, outrossim, também solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (o presente feito foi ajuizado ainda na vigência do CPC revogado), os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação total, na forma do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 143-144).

    Francieli Anzilieiro interpôs recurso de apelação, na qual objetivou tão somente a majoração dos danos morais ao fundamento de que: a) a fixação respectiva não se pautou nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) no dia do infortúnio, estava no seu período de férias e que, por consequência, teve de passar todo o verão privada do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto e c) as apeladas, em nenhum momento, lhe procurou para saber do seu estado de saúde; ao final, pleiteou o aumento do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil reais; fls. 149-155).

    Contrarrazões às fls. 159-165.

    Este é o relatório.

    VOTO

    Trata-se de apelação com o desiderato de majorar os danos morais.

    Pelo que dos autos consta, a apelante foi atingida no rosto por um drone de filmagem no show do Capital Inicial realizado em 10-10-2014 no pavilhão da Efapi, em Chapecó e organizado pelas apeladas e pelo qual lhe restou uma pequena cicatriz na região da sombrancelha direita e um leve desnível na região epidérmica de seu osso malar.

    Diante desse contexto, a Juíza a quo, considerando as preocupações “[…] diante da possibilidade de remanescerem cicatrizes e marcas definitivas […]” (fl. 142) no rosto da apelante; e/ou, levando em consideração o fato de que a apelante estava em seu “[…] período de férias e necessitou passar todo o verão de modo restrito […]” (fl. 142), fixou o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do seu arbitramento, isto é, 6- 2-2018 e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, isto é, 10-10-2014.

    É certo afirmar que, para a mensuração dos danos morais, “devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, Ap. Cív. n. 0019825-70.2013.8.24.0020, de Cricíúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-1-2018).

    Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.

    A par dessas considerações, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, entende-se adequado o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Até porque a Juíza de piso não se limitou apenas à quantificação, e também, apontou, um a um, os critérios pelos quais ela ponderou para chegar ao valor do dano morais, tais como as condições econômicas das partes envolvidas, o período em que a apelante permaneceu debilitada, o grau de culpa e dolo pelo acidente etc.

    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Deixa-se de condenar a apelante ao pagamento de honorários recursais, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já fixados em seu percentual máximo e bem como por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

    Este é o voto.

    Inteiro teor do Acórdão para Download: [attachment file=150780]

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    Telefones e outros meios de contatos da Nubank (Nu Pagamentos S/A) 

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    Breve Introdução

    Nubank nada mais é que uma empresa startup brasileira (Fintech) pioneira no segmento de serviços financeiros, atuando como operadora de cartões de crédito e banco digital com operações no Brasil, sediada em São Paulo e fundada em 6 de maio de 2013 por David Vélez.

    Seus produtos são o NuConta (banco digital) e o cartão de crédito Nubank Mastercard ambos sem tarifas ou anuidade.

    A primeira compra realizada com um cartão de crédito Nubank ocorreu em 1º de abril de 2014. Em 2018 atingiu o status de startup unicórnio ao atingir avaliação de preço de mercado no valor de 1 bilhão de dólares, sendo a terceira empresa brasileira com esta marca até então. Tem como investidores Sequoia Capital, Kaszek Ventures, Tiger Global Management, Founders Fund, Goldman Sachs, QED Investors e DST Global. Recebeu em seus dois primeiros anos de existência o aporte de 600 milhões de reais.

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    Razão social: Nu Pagamentos S.A.

    CNPJ 18.236.120/0001-58

    Rua Capote Valente, 39 Pinheiros – CEP 05409-000 – São Paulo, SP.

    Deixe também abaixo nos comentários a sua opinião sobre a empresa Nubank.

    (Com informações da Wikipedia e do site da Nubank).

    Saiba mais:

    As novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na área de Direito Público

    [attachment file=”150675″]

    Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

    Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

    Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002.”

    Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

    Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

    Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

    Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

    Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

    #150672

    Dez Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Dano Moral que você deve saber

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    37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (DJ 17.03.1992)

    227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ 20.10.1999)

    281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (DJ 13.05.2004)

    326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (DJ 07/06/2006)

    362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008)

    370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.(DJEletrônico 25/02/2009)

    385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (DJEletrônico 08/06/2009)

    387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.(DJEletrônico 01/09/2009)

    388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.(DJEletrônico 01/09/2009)

    624 –  É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (Disponibilizada no DJe do STJ de 14/12/2018; publicada no DJe do STJ de 17/12/2018)

    Comente abaixo aqui neste tópico do Fórum Juristas sobre Súmulas do STJ sobre Danos Morais. Contamos com a sua participação!

    Pessoal, qual a opinião de vocês sobre as companhias aéreas brasileiras?

    Entre as empresas aéreas brasileiras, qual é a melhor?

    Avianca, Azul, GOL ou LATAM?

    Contamos com a sua participação, pois a sua informação é muito importante para todos os participantes do Fórum de debates do Portal Juristas.

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    VPN (Virtual Private Network) – O que é isso?

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    Uma rede privada virtual (VPN) é um serviço de segurança da Internet que permite aos usuários acessar a Rede Mundial de Computadores como se estivessem conectados a uma rede privada.

    A VPN tem como função criptografar as comunicações na Internet, além de fornecer um alto grau de anonimato.

    Alguns dos motivos mais comuns pelos quais as pessoas usam VPNs são para se proteger contra invasões no Wi-Fi público, contornar a censura na Internet ou conectar-se à rede interna de uma empresa para fins de trabalho remoto.

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    Como funciona uma VPN?

    Normalmente, a maior parte do tráfego da Internet não é criptografada e é muito pública. Quando um usuário cria uma conexão com a Internet, como visitar um site por meio de um navegador, o dispositivo do usuário se conectará ao seu provedor de serviços de Internet e, em seguida, o ISP (Internet Service Provider) se conectará à Rede Mundial de Internet para localizar o servidor Web apropriado para se comunicar com o site solicitado.

    As informações sobre o usuário são expostas em todas as etapas da solicitação do website. Como o endereço IP (Internet Protocol) do usuário é exposto durante todo o processo, o ISP e qualquer outro intermediário podem manter os registros dos hábitos de navegação do internauta.

    Além disso, os dados que fluem entre o dispositivo do usuário e o servidor da web não são criptografados, o que cria oportunidades para que os agentes maliciosos espionem os seus dados ou cometam ataques ao usuário, como um ataque man-in-the-middle.

    VPN - Virtual Private Network
    Créditos: Natali_Mis / iStock

    Por outro lado, um usuário que se conecta à Internet usando um serviço de VPN tem um nível mais alto de segurança e privacidade.

    Uma conexão VPN envolve as seguintes 4 etapas:

    • O cliente da VPN se conecta ao ISP usando uma conexão criptografada.
    • O ISP conecta o cliente da VPN ao servidor VPN, mantendo a conexão criptografada.
    • O servidor VPN descriptografa os dados do dispositivo do usuário e, em seguida, se conecta à Internet para acessar o servidor Web em uma comunicação não criptografada.
    • O servidor VPN cria uma conexão criptografada com o cliente, conhecida como “túnel VPN”.

    O túnel VPN entre o cliente da VPN e o servidor VPN passa pelo ISP, mas como todos os dados são criptografados, o ISP não pode ver a atividade do usuário. As comunicações do servidor VPN com a Internet não são criptografadas, mas os servidores web registram apenas o endereço IP do servidor VPN, o que não fornece informações sobre o usuário.

    • O usuário do VPN precisa instalar o software do VPN contratado no seu dispositivo que acessa a Internet.

    Uma VPN é apenas para pessoas com algo a esconder?

    Tal como acontece com outros serviços de privacidade da Internet, as VPNs são por vezes categorizadas como ferramentas para atividades ilegais ou subversivas. A verdade é que existem vários motivos válidos e legítimos para usar uma VPN. Aqui estão alguns dos mais comuns:

    Proteção contra Wi-Fi público:

    Os usuários que acessam redes WiFi públicas sem uma VPN estão se colocando em risco. Seu tráfego na Internet não é criptografado e outros usuários na mesma rede podem monitorar suas atividades usando ferramentas de fácil acesso.

    Essa é uma maneira comum de invasores roubarem credenciais de login e outras informações confidenciais. Se um usuário estiver conectado por meio de uma VPN, um invasor de espionagem só poderá ver dados criptografados, que não revelarão informações confidenciais.

    Trabalho remoto:

    Muitas empresas permitem que seus funcionários trabalhem remotamente usando uma VPN. Isso pode permitir que o funcionário remoto tenha acesso à rede interna da empresa, além de fornecer criptografia para proteger a empresa contra invasores ou espionagem.

    Liberdade de censura em estados opressivos:

    Em algumas partes do mundo, é proibido expressar ou mesmo ler pontos de vista que são críticos do governo. Muitos desses estados também fornecem aos cidadãos uma versão reprimida da Internet que bloqueia quantidades significativas de domínios.

    As pessoas que acessam a Internet nesses estados podem usar uma VPN para acessar o conteúdo que seu estado deseja bloquear, além de falar livremente online, já que a criptografia VPN protege sua atividade da vigilância do Estado.

    Anonimato da localização:

    Alguns serviços da Web restringirão ou filtrarão o conteúdo com base na localização do usuário. Uma VPN pode ser usada para anonimizar a localização de um usuário e contornar essas restrições.

    O direito à privacidade on-line:

    Os ISPs são conhecidos por vender os dados privados de seus usos. Da mesma forma, alguns sites venderão informações sobre seus visitantes. A privacidade oferecida pelos serviços VPN permite que os consumidores optem por não ter seus dados coletados.

    Quais são as desvantagens de uma VPN?

    Um serviço de VPN não garante um nível maior de segurança; os usuários só podem se sentir seguros com uma VPN se confiarem no provedor de VPN. Um provedor de VPN desonesto pode vender informações de seus usuários ou deixá-los abertos a ataques.

    É importante notar também que a maioria dos serviços VPN tem um custo mensal recorrente. Alguns usuários de VPN também podem ter problemas com o desempenho.

    Como uma VPN afeta o desempenho?

    Alguns usuários experimentarão degradação de desempenho de uma VPN, e isso depende muito de qual serviço de VPN eles estão usando. Nem todas as VPNs são criadas iguais e, se um serviço VPN não tiver a capacidade do servidor para lidar com a carga criada por seus usuários, esses usuários terão uma lentidão em sua conexão com a Internet.

    Além disso, se uma VPN estiver localizada a uma grande distância do usuário e do servidor da Web que está tentando acessar, o tempo de viagem resultante poderá gerar latência.

    Por exemplo, se um usuário em São Francisco estiver acessando um site cujos servidores também estejam em São Francisco, mas o serviço VPN desse usuário estiver localizado em Tóquio, a solicitação do usuário terá que viajar para o outro lado do mundo e voltar antes de se conectar a um servidor apenas alguns quilômetros de distância. Isso às vezes é chamado de efeito de trombone. (Com informações da Cloud Flare)

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    O que é “Advogado“?

    Advogado (substantivo masculino)

    1.Advogado é uma pessoa habilitada a prestar assistência profissional em assunto jurídico, defendendo extrajudicial ou judicialmente os interesses do seu constituinte (cliente).

    2.POR EXTENSÃO

    Advogado é aquele que também intercede, que medeia; mediador, intercessor.
    “nas brigas da família, o patriarca ou a matriarca agia como um a.”

    3.POR EXTENSÃO

    Advogado também é a pessoa que patrocina ou protege alguém ou uma causa; patrono, defensor.
    “é um a. da literatura de cordel”

    Origem do termo advogado

    ⊙ ETIM lat. advocātus,i ‘patrono, defensor procurador da causa etc.’

    Advogado (mais significados)
    adjetivo
    que se advogou.
    “causa a.”

    Origem
    ⊙ ETIM lat. advocātus,a,um ‘que foi convocado’, part.pas. de advocāre ‘chamar a si, convocar, convidar etc.’

    Sinônimos de Advogado

    Advogado é sinônimo de:

    • mediador, defensor, jurisconsulto, jurisperito, jurista, legisperito, legista, causídico

    Definição de Advogado

    Significado de Causídico
    Créditos: Deagreez / iStock

    Classe gramatical: adjetivo e substantivo masculino
    Flexão do verbo advogar no: particípio
    Separação silábica: ad-vo-ga-do
    Plural: advogados
    Feminino: advogada

    Mais informações sobre “Advogado”

    Advogado nada mais é que um profissional liberal, graduado (bacharel ou licenciado) em direito (ciências jurídicas) e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou melhor, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele (judicial ou extrajudicialmente), quer entre si, quer ante o Estado.

    O advogado constitui uma peça importantíssima para a administração da Poder Judiciário e instrumento essencial para garantir a defesa dos interesses das partes em juízo.

    Assim, pode ser dito que advocacia não é apenas uma profissão, mas, um munus publicum, ou melhor, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.

    Pode-se decompor a atuação da advogacia em 7 (sete) funções jurídicas básicas:

    1. Assessoria jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real);
    2. Consultoria jurídica (externa ou interna – Outside Counsel – In-House Counsel);
    3. Procuradoria jurídica;
    4. Auditoria jurídica;
    5. Controladoria jurídica;
    6. Planejamento jurídico;
    7. Ensino jurídico.
    8. Entre outras.

    Desta forma, os(as) advogados(as) atuam, além de prestar consultoria jurídica, que consiste na verificação de negócios importantes sob o aspecto legal, para prevenir eventuais litígios futuros, seja “auditando” ou “controlando”, para se usar a terminologia da ciência da administração. O causídico também pode ser especialista em uma área (ramo) do Direito, como o advogado criminalista, civilista, contratualista, entre outros, por exemplo.

    O vocábulo deriva da expressão em latim ad vocatus que significa o que foi chamado, que, no Direito romano, designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.

    No mais das vezes, a atividade do advogado é unificada, exceto no Reino Unido, em que há divisão entre barristers e solicitors: os primeiros atuam nos tribunais superiores, ao passo que os últimos advogam nos tribunais e juízos inferiores e lidam diretamente com os constituintes.

    O patrono dos advogados em todo o mundo é Santo Ivo, segundo a crença da Igreja Católica.

    (Com informações do Feedback do Google, do Dicio e da Wikipedia)

    O que é SSL (Secure Socket Layers)?

    Secure Socket Layers
    Créditos: bluebay2014 / iStock

    SSL (Secure Sockets Layer) nada mais é que a tecnologia padrão de segurança para estabelecer uma conexão criptografada entre um servidor Web e um navegador.

    Esse link garante que todos os dados transmitidos entre o servidor Web e os navegadores permaneçam privados e íntegros.

    Pode ser dito que, o SSL é um padrão da indústria e é utilizado por milhões de sites na proteção de suas transações on-line com seus clientes. O Google mesmo exige a utilização de SSL nos servidores dos sítios virtuais, sob pena deles afirmarem que o site não é confiável.

    Para poder criar uma conexão SSL, um servidor Web requer um Certificado SSL. Quando você optar por ativar o SSL em seu servidor Web, será solicitado que você responda a várias perguntas sobre a identidade do seu sítio virtual, vem como da sua empresa. Seu servidor Web passará a ter duas chaves criptográficas – uma chave privada e uma chave pública.

    A chave pública não precisa ser secreta e é colocada em uma solicitação de assinatura de certificado (CSR) – um arquivo de dados que também contém seus detalhes. Você deve então enviar o CSR.

    Durante o processo de solicitação do Certificado SSL, a Autoridade de Certificação validará seus detalhes e emitirá um Certificado SSL contendo seus dados e permitindo que você use SSL.

    Seu servidor Web corresponderá ao seu certificado SSL emitido à sua chave privada e poderá estabelecer uma conexão criptografada entre o site e o navegador do seu cliente.

    As complexidades do protocolo SSL permanecem invisíveis para seus clientes. Em vez disso, seus navegadores fornecem um indicador chave para que eles saibam que estão atualmente protegidos por uma sessão criptografada por SSL – o ícone de cadeado no canto superior direito, clicando no ícone de cadeado exibe seu Certificado SSL e os detalhes sobre ele. Todos os Certificados SSL são emitidos para empresas ou indivíduos legalmente responsáveis pelo Servidor WEB.

    Normalmente, um Certificado SSL (Secure Socket Layers) conterá seu nome de domínio, nome de sua empresa, seu endereço, sua cidade, seu estado e seu país. Também conterá a data de expiração do Certificado e os detalhes da Autoridade Certificadora responsável pela emissão do Certificado.

    Quando um navegador se conecta a um site seguro, ele recupera o certificado SSL do site e verifica se ele não expirou, se foi emitido por uma autoridade de certificação e se está sendo usado pelo site para o qual foi emitido .

    Se falhar em qualquer uma dessas verificações, o navegador exibirá um aviso para o usuário final informando que o site não está protegido por SSL.

    Não deixe de visitar o site AR Juristas e Portal Juristas para obter alguns ótimos serviços e ferramentas para ajudar na implementação do ssl em seu site ou se você quiser examinar os certificados ssl de outros sites, bem como para adquirir o seu certificado SSL agora mesmo. (Com informações do site SSL.com)

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    Créditos: Andrii Panchyk / iStock

    As modalidades de violência em desfavor da mulher – Lei Maria da Penha

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    De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Formas de violência contra a mulher

    Violência contra a mulher:

    • É qualquer conduta – ação ou omissão – de agressão, discriminação ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa forma de violência em desfavor da mulher pode acontecer tanto em espaços privados quanto públicos.

    Violência de gênero:

    • É a modalidade de violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem diferenciação de classe social, religião, idade, raça ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

    Violência doméstica:

    • É o tipo de violência que acontece em sua residência, ou seja, no ambiente doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

    Violência familiar:

    • É a forma de violência que ocorre dentro da família, ou melhor, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

    Violência física: 

    • É a violência que decorre de uma conduta de ação ou de omissão que ponha em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

    Violência institucional: 

    • É a forma de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

    Violência intrafamiliar/violência doméstica:

    • É o tipo de violência que ocorre dentro de casa ou unidade doméstica e, no mais das vezes, é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

    Violência moral:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

    Violência patrimonial:

    • É a modalidade de ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

    Violência psicológica:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    Violência sexual:

    • É a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Denomina-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
    • Consta ainda do Código Penal Brasileiro (CPB), que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

    A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um canal de atendimento telefônico, com foco no acolhimento, na orientação e no encaminhamento para os diversos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil.

    As ligações para o número 180 podem ser feitas por telefone móvel ou fixo, particular ou público. O serviço funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados.

    (Com informações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça)

    Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid)

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    O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) foi criado em 31 de março de 2009, durante a III Jornada da Lei Maria da Penha realizada em parceria entre o Ministério da Justiça, SPM e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O objetivo do programa é manter um espaço permanente de discussões sobre o tema onde os participantes compartilham experiências, definem a uniformização dos procedimentos, decisões dos juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva da efetividade jurídica e o aperfeiçoamento dos magistrados e equipes multidisciplinares.

    Desde 2009, os Tribunais de Justiça Estaduais vêm assumindo o compromisso de organizar e realizar o Fonavid.

    • O I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 2009, foi sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e contou com o apoio de diversas instituições, dentre elas: o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, além da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
    • O II Fonavid, em 2010, foi no Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, e teve como foco o tema: “A Lei Maria da Penha e o Acesso à Justiça”.
    • O III Fonavid, em 2011, realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, com o slogan “A Lei Maria da Penha – um Olhar Crítico sobre o Tema”.
    • O IV Fonavid, em 2012, foi sediado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, com a presença de aproximadamente 200 participantes entre magistrados, assessores e técnicos de equipes multidisciplinares. O tema do fórum foi: “Lei Maria da Penha – Reflexões em busca de Soluções.”
    • O V Fonavid, realizado nos dias 27 a 29 de novembro de 2013, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em Vitória, foi signatário de acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, visando à promoção dos objetivos da Lei n. 11.340/2006. Este ato evidenciou importante reconhecimento dos membros do Fórum na construção de políticas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e sua relevante contribuição para a efetivação das normas legais vigentes. Os seguintes temas foram abordados no Fórum: “Medidas Protetivas”, “Instrumentos para quebra do ciclo da violência”, “Desmistificando o agressor: considerações psicológicas”, “Segurança Pública e Lei Maria da Penha”, e “Resultados da CPMI da Violência Doméstica”, tendo também ocorrido a apresentação de diversas “novas práticas”, as quais demonstraram grande empenho dos vários Estados da Federação em prol do combate à violência doméstica, dentre elas o Projeto Experimental do Dispositivo de Segurança Preventiva (Botão do Pânico), medida que vem alcançando expressivos e efetivos resultados no Estado do Espírito Santo.
    • O VI Fonavid, em 2014, foi realizado e sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 5, 6 e 7 de novembro, e teve como objetivo a manutenção do espaço para discussão, aberta, sobre a violência contra a mulher, na busca da efetividade da Lei Maria da Penha, fomentando maior divulgação sobre o assunto, a fim de consolidar as redes de proteção à mulher. Temas que foram abordados: “Relações Sociais de Gênero; Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; Cidadania e Direitos das Mulheres; Lei Maria da Penha e Tráfico de Mulheres”. Serão apresentadas, por magistrados, “boas práticas” na operacionalidade do Direito, como forma de encontrar novos mecanismos de combate e significativa redução dessa violência no contexto nacional. Também serão editados enunciados para firmar entendimento jurídico acerca das questões controversas sobre o tema.
    • O VII FONAVID, realizado entre 18 e 21 de novembro de 2015, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, teve como tema “Aprimoramento da Lei Maria da Penha e Boas Práticas – Paz na Família”. Na ocasião foram discutidas e apresentadas boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de todo o País, bem como foram sugeridas e recomendadas várias medidas objetivando a eficácia da Lei Maria da Penha. Entre as palestras, destacaram-se “Medida Protetiva – Aplicabilidade de Medida Protetiva, Possibilidade de Audiência de Justificativa, Prazo e Cumprimento” e “Propostas Legislativas de Alteração da Lei Maria da Penha e atividades administrativas de apoio.
    • O VIII FONAVID, que ocorreu em Belo Horizonte/MG, entre os dias 09 e 12 de novembro de 2016, teve como tema “Lei Maria da Penha – 10 anos – Gênero para Além da Questão Jurídica”, cujo foco foram os 10 anos da Lei Maria da Penha, debatendo a questão de gênero, com a presença de especialistas na área, apresentando Paineis como “Desnaturalização das relações entre homens e mulheres”, “Os 10 anos da Lei Maria da Penha e os seus reflexos na Cultura do Encarceramento no Brasil” e “Rumo à Compreensão das Causas de Violência de Gênero: um trajeto das políticas públicas em direção à necessidade de intervenções com homens e dos autores de violência em direção à responsabilização pelos seus atos”.
    • Em 2017, o IX FONAVID foi sediado em Natal/RN, entre os dias 08 e 11 de novembro, e teve como tema “Violência contra a Mulher: Um Fenômeno Mundial e Multidisciplinar”, analisando a problemática da violência de gênero em um diálogo entre o Direito e outras áreas do saber, como por exemplo a Sociologia e a Neurociência e sobre uma perspectiva internacional, estabelecendo uma abordagem conjunta entre os países que possuem as melhores legislações do mundo, quais sejam, Brasil e Espanha, bem como estabelecendo um diálogo com a ONU Mulheres. Também foram discutidas ações governamentais e da iniciativa privada no combate à violência contra a Mulher, além de terem sido apresentadas as melhores boas práticas de todo o País, em  um novo formato, através de oficinas.

    A instalação das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto do Judiciário brasileiro, sem dúvidas, facilita o acesso à justiça das mulheres que sofrem com os crimes tipificados nessa natureza. Contudo, os serviços oferecidos ainda não são suficientes, pois tais atendimentos, de forma especializada, só ocorrem nos grandes centros e capitais.

    Para o alcance de resultados qualitativos na redução e interrupção desse ciclo de violência, é necessário que toda mulher, de qualquer cidade do país, possa contar com um bom serviço judiciário à sua disposição.

    Nesse contexto, vale ressaltar que o Poder Judiciário, por meio do magistrado, com o apoio de equipes multidisciplinares, ao aplicar as leis em nome do Estado com o objetivo de reparar as relações sociais e jurídicas violadas, cumpre sua finalidade de guardião dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurando os meios e os caminhos para a construção de uma sociedade saudável, justa e solidária.

    Dados e pesquisas disponíveis no site oficial da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Governo Federal: http://www.spm.gov.br.

    Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    Enunciados – Lei Maria da Penha – Fonavid

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    Dos encontros do Fonavid resultaram os Enunciados, que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e servidores que trabalham com os casos de violência doméstica em todo o país.

    ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

    ENUNCIADO 2 – Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a Direito de Família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família (ALTERADO NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.

    ENUNCIADO 5:  A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima(REVOGADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 37 NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 6 – A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ENUNCIADO 7 – O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    ENUNCIADO 8 – O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Alterado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Nova redação aprovada no VIII Fonavid e ALTERADO IX FONAVID- Natal)

    ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal).

    ENUNCIADO 10 – A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 11 – Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.

    ENUNCIADO 12 – Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação em destaque aprovada no Fonavid IV) (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. ( NOVA REDAÇÃO aprovada no VI FONAVID – MS e ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 15 – A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 16 – Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 17 –  O parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.( ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 17 –  O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva. (NOVA REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC, APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 18 – A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

    ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

    ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

    ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

    ENUNCIADO 22 – A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

    ENUNCIADO 23 – A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

    ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

    ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 26 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV Fonavid-RO).

    ENUNCIADO 27 – O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Aprovado no VI Fonavid-MS e REVOGADO no VII FONAVID).

    ENUNCIADO 28 – A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei n. 11.340/2006. (Aprovado no VI Fonavid-MS E REVOGADO no IX Fonavid-RN).

    ENUNCIADO 29 – É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 30 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 31 – As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 33 – O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 34 – As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 35 – O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 36 – Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 37 – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH. Revogado o Enunciado 5 em razão da aprovação deste Enunciado).

    ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 39 – A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 40 – Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO no – IX FONAVID – Natal.

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) pode ser aplicada em casos de violência doméstica em desfavor de homens?

    Segundo a Doutora Ana Maria Amarante não. Entretanto, tal fato não quer dizer que os homens estejam fora da proteção legal nos casos de agressão / violência doméstica.

    “Eles devem recorrer aos juizados especiais ou varas criminais, em casos de crimes com menor potencial ofensivo, como ameaça ou lesão corporal leve”, respondeu a Doutora Ana Maria Amarante ao programa CNJ Responde, exibido no canal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no YouTube.

    Veja o vídeo abaixo:

    A jurista destacou, entretanto, que algumas das medidas protetivas existentes na Lei Maria da Penha (como a que impede que o agressor se aproxime da vítima a menos de 200 (duzentos) metros) têm servido de inspiração aos juízes de direito das varas comuns no exercício de suas funções, bem como àqueles que analisam casos de violência contra homens, muito embora não se possa aplicar a Lei Maria da Penha nessa hipótese aqui levantada, conforme já sedimentado na jurisprudência brasileira.

    A Lei Maria da Penha, que foi criada no ano de 2006, oferece diversos mecanismos para evitar a violência doméstica e proteger a mulher vítima de agressão seu marido ou companheiro. A legislação também tem sido usada nos casos de casais homoafetivos femininos. No ano de 2014, de maneira inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação desta lei em um caso de violência do filho contra a sua própria genitora (mãe). (Com informações do CNJ)

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