Modelo Inicial – Publicação de Mensagens de Caráter Ofensivo em Rede Social – Indenização por Danos Morais

Data:

Redes Sociais
Créditos: scyther5 / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE (CIDADE – UF).

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), RG nº XXXX e CPF nº XXXX, residente e domiciliada a Rua XXXX , nº XXXX , XXXX , (Cidade-UF), XXXX , em causa própria, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, observando os requisitos dos Arts. 106 e 319 do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., rede social, inscrita no CNPJ sob o no XXXX , sediada na Rua XXXX , XXXX º andar, CEP XXXX , (Cidade-UF), neste ato denominada como Requerida, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I- DA GRATUIDADE PROCESSUAL

Inicialmente, requer a autora a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, considerando estar passando por dificuldades financeiras e não ter condições de arcar com ás custas, na forma do que dispõe o Novo Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, e da Lei nº 1.060/50.

Como prova do alegado, faz juntada a declaração de hipossuficiência, cópias da carteira de trabalho, extratos bancários do mês de setembro, outubro e novembro e Situação de declaração do IRPF, para comprovar que a Requerente não declara IRPF.

II- DOS FATOS

A requerente está sendo vitima de uma publicação ofensiva e difamatória. Um senhor chamado Joaquim residente no País Itália, proprietário da pagina “QuimResolve” está denegrindo a imagem da Requerente, que atualmente é advogada.

Apenas para titulo de informação, XXXXX, assessoria Brasileiros que querem ir para Portugal e promete visto/permissão para os brasileiros permaneceram de maneira legal no País, todavia, a Requerente nunca procurou a assessoria do XXXXX, tampouco tem interesse em sair do País. Após pesquisas e informações de pessoas estranhas, descobriu-se que trata-se de outra XXXX, que não reside no Brasil e também não possui conta no Facebook, logo após a descoberta de outra XXXXX, a Requerente conseguiu entrar em contato com a XXXX e ela informou a Requerente que ela havia procurado o grupo de WhatsApp da Assessoria do XXXXX com o intuito de obter informações de visto para uma amiga do Brasil, pois atualmente ela reside na Itália, todavia, ficou em duvida acerca da legalidade dos atos da assessoria e questionou as pessoas do grupo sobre, momento em que ela foi excluída do grupo, então, ela iniciou uma conversa com a administradora que a excluiu e ocorreu um pequeno desentendimento, mas afirma que não agiu de maneira desrespeitosa.

O senhor XXXXX, informado de tudo o que aconteceu, foi no Facebook, pegou a foto da primeira XXXXX que encontrou e começou a denegrir sua imagem de maneira publica.

Muitas pessoas estão vendo essa publicação, e sabe-se que o print da respectiva publicação também esta circulando nos grupos do WhatsApp, pois diversas pessoas estão entrando em contato com a Requerente via Facebook e via WhatsApp.

A Requerente não sabia da existência do XXXX, tampouco da página dele, soube quem era XXXXX e o que ele fazia após pessoas estranhas lhe contatarem.

A Requerente entrou em contato com o proprietário da página, mas ele se nega a tirar a imagem da advogada e disse que só tiraria a imagem da Requerente se ela lhe fornecesse uma foto da XXXXX verdadeira.

LINK DA PUBLICAÇÃO: XXXXXXX

DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A RETIRADA DA PUBLICAÇÃO EFETIVADA NO FACEBOOK

Quanto á publicação acima colacionada foi realizado varias denúncias à Requerida por intermédio de mecanismos existente na própria rede social, onde são direcionadas à Central de Suporte do “Facebook”, denuncias enviada pela Requerente e por amigos e familiares da Requerente.

Todavia, em resposta às denúncias, o Facebook informou que:

“Analisamos o perfil que você denunciou por estar repleta de conteúdo inadequado e descobrimos que ele não viola os nosso Padrões de Comunidade.”

Conforme se verifica das fotos colacionadas nos autos, a Requerida se nega a retirar a publicação que ofende diretamente a moral da Requerente, pois entende não existir qualquer violação aos padrões de comunidade.

DO DIREITO

Conforme verifica-se pelas provas acostadas aos autos é nítido que a publicação em rede social mantida pela Requerida do conteúdo denigre a imagem da Requerente, pois o conteúdo foi denunciado a requerida como ofensivo, através de canal disponibilizado pela Requerida, com essa finalidade, e após a analise das denuncias a Requerida concluiu pela inexistência de violação aos padrões da comunidade por ela estabelecido.

Insta salientar que a Requerente é advogada, e vincular disseres pejorativos a Requerente e a exposição dos seus dados profissionais com adjetivos ofensivos e difamatórios, interfere diretamente na vida profissional da Requerente.

Varias pessoas tem encaminhado via WhatsApp e via Facebook o print da postagem ofensiva, pessoas que a Requerente não conhece. A Requerente tem recebido ligações de pessoas com nacionalidade Portuguesa, questionando-a sobre a publicação.

A publicação tomou proporções inimagináveis, interferindo diretamente na vida pessoal e profissional da Requerente, pois sabe-se que a internet é um meio muito extenso de comunicação e o que está no Facebook, consequentemente vai em forma de prints ou fotos para o WhatsApp e outras redes sociais, alcançando diversas pessoas e a publicação em questão diminui o profissionalismo da Requerente, além de colocar a prova seu caráter e boa fé.

Existe afronta as premissas Constitucionais, pois a Requerida optou por manter a publicação, mesmo após a avaliação realizada das denúncias e manter a publicação viola o preceito constitucional, pois além de violar a intimidade, a honra e a imagem de direitos fundamentais constitucionalmente positivados, a Requerente é conivente com tal violação, pois se nega a excluir a publicação.

Neste sentido, preceitua ainda, o Código Civil:

Artigo 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessários para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A Lei 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, garante a proteção a privacidade e dados pessoais, além de assegurar a inviolabilidade da vida privada.

Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse contexto, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pela requerida, que não efetivou a exclusão do conteúdo evidentemente ofensivo, mesmo após ser informada pelos meios que ela própria disponibiliza para a comunicação de abusos.

É certo que a Requerida não possui meios de um controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários em rede social, todavia, ela fornece meios para denuncia de publicações ofensivas e no caso em tela houve efetiva reclamação pela

ofendida, mas a requerida optou por não remover de sua plataforma o conteúdo flagrantemente ofensivo, afirmando não haver violação aos termos e uso da rede social.

E se tratando de servidor de hospedagem, este só seria responsabilizado em caso de culpa. Deveras, a aplicação do disposto no artigo 19 da Lei 12.965/14 deve ser feita de maneira sistemática e em consonância com o diploma consumerista e com os direitos fundamentais de terceiros, ambos de natureza constitucional. A interpretação literal do que dispõe o supracitado preceito legal, está sujeita a constituir verdadeiro regresso no tratamento da matéria, em especial por ter privilegiado os provedores em detrimento dos próprios consumidores. Ademais, conferiu, previamente, supremacia de determinados direitos fundamentais (liberdade de expressão) sobre outros de igual relevância (a honra ou a imagem pessoal), contrariando totalmente o sistema jurídico e a lógica da própria Constituição Federal. Assim, afigura-se mais justo e juridicamente mais correto que, na hipótese de dúvida, o provedor remova sumariamente o conteúdo e, caso a denúncia se mostre despropositada, o reinclua na web. Nesse diapasão, havendo provas suficientes juntadas pela Autora, no sentido de tomar as providências necessárias ao seu alcance para comunicar e fazer cessar o dano alegadamente sofrido no caso, acionar a ferramenta disponibilizada pelo Apelante “denunciar abuso” não há como afastar a conduta ilícita daquele que negligenciou no atendimento do “abuso denunciado”, tendo somente retirado a página da rede mundial de computadores após determinação judicial, de modo que deve ser parcialmente mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial. Portanto, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, deve-se reconhecer a responsabilidade civil solidária do réu. E com os modernos meios de comunicação, via rede mundial de computadores, o universo das pessoas que toma conhecimento de uma ofensa perpetrada por tal via é quase que imensurável pelo que está mesmo configurada a reprovabilidade da conduta do requerido, que impendia reparação. (TJSP; Apelação 1004141-56.2016.8.26.0302; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017; trecho do voto do Des. L. B. Giffoni Ferreira)

Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro a afastar a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela requerente. Sabe-se que a Requerida não publicou o conteúdo ofensivo, todavia ela se omitiu a retirar a postagem. A Requerente entrou em contato com o proprietário da pagina e requereu a exclusão da publicação, todavia o mesmo se recusou a excluir, motivo determinante que fez a Requerente solicitar para a Requerida a exclusão da publicação.

O Superior Tribunal de Justiça “fixou entendimento de que ‘(i) não respondem os provedores objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso’.(REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe01/08/2017)

A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que obriga a parte a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício de outrem, sendo assim, a obrigação de fazer no caso em tela, é medida que se impõe, ou seja, a exclusão da publicação do perfil “QuimResolve”.

A internet pode ser considerada um dos meios de comunicação mais eficaz e também não é novidade que possui um poder de comando muito grande na sociedade, e uma jovem advogada ter sua imagem anexada juntamente com mentiras, pode ocasionar resultados irreversíveis profissionalmente, cominado com o desgaste emocional de ver seu perfil vinculado a informações como pessoa que pratica alguma ilegalidade, invejosa e que faz tudo para conseguir clientes.

A Requerente está moralmente abalada, pois diversas pessoas, que viram a publicação ou receberam o print da publicação, estão questionando-a, pessoas que não fazem parte do circulo de amizade da Requerente.

Existe um confronto clássico entre liberdade de expressão e resguardo da intimidade, da honra e da vida privada. O tema, de caráter eminentemente constitucional, deve ser analisado à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial do quanto decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. No caso, expôs o Ministro Relator:

Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-idéia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. […] O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição’ (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.

Entende-se, portanto, que quando existe confronto entre a liberdade de imprensa e o resguardo da intimidade e vida privada, a vida privada deve prevalecer, pois não está se falando em limitação ao direito de informar ou o livre pensamento, mas sim, a reprimenda em caso de abusos ofensivos a imagem de alguém, e no caso em tela, a Requerente, foi informada administrativamente sobre o abuso, dado a possibilidade de controle posterior, ou seja, a exclusão da publicação ofensiva, todavia, a mesma se negou e afirmou que a publicação não viola os padrões do Facebook, afirmação essa contaria inclusive aos seus padrões, pois a descrição do que seria os padrões do Facebook diz claramente através do link https://www.facebook.com/communitystandards/safety

Assédio

Não toleramos assédio no Facebook. Queremos que as pessoas se sintam seguras para se envolver e se conectar com a comunidade. Nossa política contra assédio se aplica a pessoas públicas e a particulares, pois queremos impedir um contato indesejado ou malicioso na plataforma. O contexto e a intenção contam. Assim, permitimos que as pessoas compartilhem publicações se ficar claro que algo foi compartilhado a fim de condenar ou chamar atenção para o assédio. Além de denunciar o referido comportamento e conteúdo, incentivamos as pessoas a usar as ferramentas disponíveis no Facebook para ajudar na proteção contra tal prática.

Violações de privacidade e direitos de privacidade de imagem

A privacidade e a proteção de informações pessoais são valores fundamentais para o Facebook. Investimos um grande esforço para garantir a segurança de sua conta e a proteção de suas informações pessoais e, assim, proteger você de potenciais danos físicos ou financeiros. Não publique informações pessoais ou confidenciais de outras pessoas sem o consentimento prévio delas. Também damos às pessoas maneiras de denunciar imagens que julguem violar seus direitos de privacidade.

Discurso de ódio

Não permitimos discurso de ódio no Facebook por criar um ambiente de intimidação e de exclusão que, em alguns casos, pode promover violência no mundo real (…)

Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenização por danos morais. Tutela antecipada. Pretensão à exclusão imediata de perfil da rede social Facebook. Pleito deferido. Irresignação. Acolhimento. Determinação como meio preventivo contra novas ofensas que não se justifica. Exegese do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Controle das postagens que se dá sempre a posteriori, a bem da preservação da liberdade de expressão. Descabe privar o autor do conteúdo impugnado dos meios para a divulgação de seus pensamentos e ideias. Remoção da postagem reputada ofensiva que se revela suficiente à finalidade perseguida. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014322- 98.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Ante as dificuldades operacionais proporcionadas pelo aplicativo para exclusão da publicação de “QuimResolve” e, ainda, após ter realizado a denúncia para a Requerida através do sistema fornecido pelo próprio aplicativo, não obtendo sucesso, faz-se imperiosa a necessidade de concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC), haja vista a existência de fundado receio de dano irreparável frente a lesão a honra e boa fama da Requerente, dada a rapidez com que as informações se propagam nos meios eletrônicos e nas redes sociais.

Como demonstra as provas acostadas aos autos, a Requerente fez diversas denuncias para a Ré, e pediu para amigos e familiares denunciarem a publicação ofensiva, pois acreditava que com maior número de denúncias a Requerida talvez pudesse excluir a publicação, todavia, mesmo após VARIAS denuncias a Requerida optou por manter a publicação ofensiva.

Neste sentido, segue o ensinamento dos artigos 300, “caput” e 497, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

Importante ressaltar que no artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia expressa que é dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter e essencialidade e indispensabilidade da advocacia, e a publicação questionada ofende diretamente a honra e dignidade da Requerente que exerce a profissão de advogada e denigre sua imagem perante a sociedade.

Se faz necessário a exclusão da publicação da pagina “QuimResolve”, pois viola diretamente a honra e imagem da Requerente.

Em consonância com tais pedidos, merece destaque a seguinte decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão semelhante ao caso em tela:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Determinação de remoção de página da rede social agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 – Agravado que afirma não ser o criador da página que utiliza seu nome e de sua clínica de forma a prejudicar sua imagem Liberdade de expressão que não pode ser exercida de forma irrestrita, prejudicando direto de terceiros – Multa que tem caráter coercitivo e visa ao cumprimento de obrigação de fazer – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela agravante – Manutenção da decisão agravada. “Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP – APL 2143756-77.2016.8.26.0000; Americana; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christine Santini; Jug. 02/09/2016; DJESP 02/09/2016).

Desta forma, requer em caráter de antecipação de tutela de urgência, que Vossa Excelência determine que a Requerida proceda a indisponibilidade da publicação efetivada pelo usuário “QuimResolve” em seu perfil, contendo foto da Requerente com informações difamatórias e desprovidas de verdade, caracterizada pelo URL abaixo informado, sob pena de multa diária. 

XXXXXXXXXX

DO DANO MORAL

Deste prisma, diante da existência do dano, atrai a responsabilização com o dever da Requerida de indenizar a Requerente na medida da extensão do dano, pois uma vez que qualquer um que se coloque na situação da Requerente não deixará de sentir sentimentos negativos que mitigam a alma com a dor psíquica, afetando a personalidade e ofendendo a moral ante os fatos alardeados em rede social. Via de consequência vulnera a dignidade da pessoa humana, estando totalmente distante de um mero dissabor.

Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivos e pedagógicos, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade.

No caso em tela esta nítida que o caso em questão preenche os requisitos autorizadores do dano moral, pois a Ré foi informada sobre a publicação ofensiva, não retirou a postagem, agindo de forma totalmente omissa e condizente com os dizeres diminutivos e pejorativos da postagem.

E não há dúvidas de que a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. […] Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. (AgRg no REsp 1269246 / RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 20/05/2014).

Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade. (Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003.)

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral “deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato(REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000, p. 174).

É inquestionável a ofensa à honra objetiva da Requerente, que teve sua imagem e bom nome maculados pelo conteúdo veiculado na rede social mantida pela ré. O texto e imagens veiculadas por meio eletrônico, de forma pública, são aptos a criar desconfiança de terceiro e possíveis clientes da Requerente, considerando, assim, a abrangência da publicidade dada ao conteúdo ilícito, através de seu meio de divulgação.

A angústia de ver diversas inverdades e humilhações escancaradas ao mundo da maneira mais impiedosa, levando informações às pessoas de diversas localidades sem que a Requerente possa cessar de alguma maneira o mal. Sendo assim, resta comprovado a responsabilidade da Requerida quanto a manutenção das notícias publicadas pelo usuário em sua rede social, sendo cúmplice de tal situação, pois, diante das denúncias e depois de realizada a análise do conteúdo publicado e do perfil do usuário, a Requerida teve condições de reconhecer a ilicitude da publicação e de proceder a retirada do ar. Todavia, não foi isso o que ocorreu.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleito de indenização por danos morais – Autor, que se diz vítima de dor moral diante de postagem de mensagem de texto na rede social (“Facebook”) – Conteúdo desta apontado como difamatória e injuriosa feita – Sentença de procedência parcial – Inconformismo exclusivo do réu – Preliminar de cerceamento afastada – Abuso do direito de liberdade de expressão – Reconhecimento do ilícito e do dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial – Montante fixado em R$ 20.000,00 que não se mostra exacerbado, ante as circunstâncias do caso – Apelo desprovido. (TJSP – APL 1005913-92.2015.8.26.0624; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 27/09/2016; DJESP 27/09/2016).

Diante do exposto, requer a titulo de dano extrapatrimonial o pagamento da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

1.Seja concedida a antecipação da tutela de urgência, na forma do artigo 300, inciso I do Novo Código de Processo Civil (CPC), para que a Requerida, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) EXCLUA DE FORMA DEFINITIVA a publicação ofensiva – Link: https:XXXXX

2.A citação da Requerida para, querendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com os artigos 334 e 344 do Novo Código de Processo Civil;

3.A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente demanda, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada acima pleiteadas, com a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão da publicação ofensiva da página do perfil do usuário “QuimResolve”, indicadas pelas URL supracitada;

4.A condenação da Requerida na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Requerente, em consonância com os entendimentos dos Tribunais acima colacionados, haja vista a sua concordância em manter as publicações ilícitas e a página do perfil do usuário “QuimResolve”, frente a resposta das denúncias da publicação e da página do perfil, efetivadas à Central de Suporte da Requerida em seu aplicativo, onde constatou que “…não viola nossos Padrões de Comunidade”

5.Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas em Direito, sem exceção.

Dá-se á causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Nome do Advogado

OAB/UF XXXXXXXXX

Redes Sociais para Advogados
Créditos: Tracy Le Blanc / Pexels
Juristas
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