Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de (CIDADE-UF)
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliada na cidade de XXXX, na Rua XXXX, n. XXXX, bairro XXXX, CEP XXXX, portadora do RG N. XXXX e CPF N. XXXX, vem, via de sua Advogada, á presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR,
em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE XXXX, localizada na cidade de XXXX, na Avenida XXXX, n. XXXX, bairro XXXX, CEP XXXX, pelos motivos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A impetrante adquiriu em 30/05/2020, o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano fabricação e modelo 2019, placa XXXXXXX, RENAVAM XXXXXXX, com isenção de IPI e ICMS, conforme nota fiscal, sendo deferida ISENÇÃO DO IPVA no processo judicial XXXXXXXXXX, veja que consta DEFERIDO no campo atual situação do requerimento isenção IPVA, por ser a proprietária condutora portadora de deficiência física do tipo PARAPARESIA de caráter PERMANENTE, Periciada 73 anos portadora de paraparesia apresentando limitações de movimentos em mmii, causados por Leucemia Linfocifotária Crônica, causando comorbidades do tipo osteartrose e osteopenia em ombros direito e esquerdo e joelhos direito e esquerdo que a torna incapaz parcial e permanente para dirigir veículos comuns, estando apta a conduzir apenas veículos a conduzir APENAS VEÍCULOS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA (restrição D do anexo XV da resolução CONTRAN 425 de 27 de Novembro de 2012), sendo sua patologia enquadrada nos CID C 91.1, conforme Laudo de Avaliação Deficiência Física, realizado por peritos credenciados pelo DETRAN, doc. 02.
A isenção IPVA foi deferida nos termos do artigo 13, inciso III da Lei 13.295/08.
Art. 13 –É isenta do IPVA a propriedade:
III – de um veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
No entanto, o artigo acima mencionado foi alterado pelo artigo 21 Lei 17.293/02020, publicada em 16/10/2020, segue abaixo transcrição.
Art. 21 – Fica inserido no artigo 13-A e passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
I – o inciso III do artigo 13:
III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.(NR)
II – o artigo 13-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
Ocorre que foi realizado o lançamento do IPVA do veículo da impetrante referente ao exercício de 2021, revogando o benefício em questão.
Importante mencionar que a impetrante não recebeu nenhuma notificação de que a isenção IPVA de seu veículo tinha sido revogada, tendo conhecimento do débito em pesquisa direta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme segue anexo, no valor de R$2082,19, ocasião em que a impetrante contestou o lançamento e requereu a manutenção da isenção via administrativa em 04/01/2021, conforme protocolo n. SFP-EXP-2021/05237, anexo, doc. 03.
O lançamento se deu pela vigência da Lei 17.293/2020, a qual foi regulamentada pelo Decreto 65.337/2020 em 07/12/2020, entrando em vigor em 01/01/2021, alterando o antigo Decreto 59.953/2013.
Assim, a alteração que modificou as regras do art. 13 da Lei 13.296/2008, criou discriminação entre os diversos tipos de deficiência física, tratando de forma distinta pessoas que se encontram em situação equivalente, não sendo interpretada em harmonia com a Constituição Federal, ferindo direito líquido e certo da impetrante.
No texto da legislação vigente constata-se que somente terá direito à isenção do IPVA portador de deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual e, posteriormente a Portaria CAT 27/2015, foi alterada pela Portaria CAT 95/20 exigindo que conste no laudo médico emitido por clínica e profissionais cadastrados na Secretaria da Fazenda e Planejamento uma das restrições (letras) indicadas no § 3º do artigo 5º, a qual passa a constar como restrição na CNH do condutor no campo observações.
Desta forma, a Portaria CAT 27/2015, artigo 5º, § 3, foi alterada pela Portaria CAT 95/20, publicada em 11/12/2020 produzindo efeitos a partir de 01/01/2021, excluiu da Tabela de Código de restrições médicas algumas letras constante na CNH da pessoa com deficiência (PCD) condutor deficiente como letra “D” dirigir veículo de câmbio automático e letra “F” direção hidráulica.
Importante mencionar que a LETRA constante no campo observações na CNH trata de EXIGÊNCIA ESPECÍFICA de DOIS PERITOS CREDENCIADOS AO DETRAN para que o condutor pessoa com deficiência possa dirigir o veículo.
Desta forma, a CNH e laudo médico da impetrante comprovam que ela está APTA especificamente para conduzir veículo com transmissão automática” e direção hidráulica, restrições “D” e “F” constante em sua CNH, ou seja, veículo automotor específico à sua situação individual, posto que é portadora de PARAPARESIA e, portanto, possui mobilidade reduzida que a impede de dirigir veículo comum.
O fato do veículo ser produzido de fábrica com transmissão automática, não necessitando de adaptação, não permite que a nova lei revogue em parte para excluir do benefício pessoas na que se encontram em situação equivalente que àquelas beneficiadas pela nova legislação.
Assim a restrição quanto à concessão do benefício somente aos veículos adaptados implica em discriminação de tratamento, ferindo Princípio da Igualdade, Isonomia Tributária, Segurança Jurídica, Não Surpresa ao Contribuinte entre outros.
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– DO DIREITO
A impetrante passou por Banca Examinadora do DETRAN e comprovou que está apta APENAS para condução de veículos especificamente com transmissão automática, restrição “D” e “F”, constante em sua CNH, portanto, a impetrante NÃO ESTÁ APTA A DIRIGIR VEÍCULO COMUM (câmbio manual), por ser pessoa com deficiência física PERMANENTE tipo paraparesia.
Assim, a condição apresentada pela impetrante não depende de adaptação ou customização, posto que ambas exigências da nova lei são modificações no projeto do veículo realizadas após sua fabricação, ficando regulamentado pela Portaria CAT 95/20 a obrigatoriedade de constar uma das letras no campo observações referente a restrição na forma de condução de veículo, segundo artigo 5º, § 3º, sendo excluídas da lista desta Portaria a letra “D”.
Deste modo, a legislação em vigor não está em harmonia com a Constituição Federal, não podendo ser interpretada literal e restritivamente sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Isonomia Tributária, Segurança Jurídica, Anterioridade Nonagesimal, Não Surpresa ao Contribuinte, Dignidade da Pessoa Humana e proteção especial às pessoas portadoras de deficiência no geral, posto que a proteção garantida pela Constituição não se restringe apenas a um grupo de deficientes.
A revogação do benefício em questão, e a aplicação da nova legislação, implica em tratamento distinto aos que necessitam de veículo adaptados e aos que necessitam de veículos que possuem as restrições específicas na CNH dos condutores, produzidos com itens direto de fábrica, bem como aos que não dirigem, pois possuem direito ao benefício independentemente de qualquer despesa necessária à adaptação, conforme argumento de justificativa para a modificação da lei, pois, desse modo, as deficiências menos gravosas seriam beneficiadas em detrimento das mais gravosas.
Deste modo, a Constituição Federal expressamente proíbe no artigo 150, II, os entes públicos da Federação a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma condição e/ou equivalente, proibida qualquer distinção.
A Constituição Federal em seu artigo 1º, III, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana como um dos Fundamentos da Republica Federativa do Brasil, seguindo em seu artigo 3º estabelece com
um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa, promovendo o bem de todos, sem preconceitos e discriminação, garantido o direito à igualdade no artigo 5º.
Pois bem, como é cediço, para contornar a imperfeição das leis humanas, aprimorando-as e tornando-as justas, deve-se socorrer da Lei de Introdução ao Código Civil, que se constitui numa autêntica Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Veja artigo 5º:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Veja, o benefício não poderá atingir o fim a que a lei se destina, ou seja, concessão da isenção do IPVA a pessoa com deficiência (PCD), se for restringido o alcance dessa mesma norma, a partir de uma interpretação ilógica em que não se beneficia justamente o portador de necessidades especiais, por se apegar a uma interpretação literal.
Deste modo, imprescindível para a interpretação do artigo 21 da Lei 17.293/2020 que alterou o artigo 13 da Lei 13.296/2008 a aplicação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia tributária, conforme prevê o artigo 150, II.
O princípio da igualdade garante a igualdade de tratamento em igualdade de condições, não permitindo a criação de exceções ao tratamento igualitário.
Desta forma, a restrição da concessão de isenção fiscal apenas a um grupo de deficientes, os que necessitam de veículo adaptados e aos que são proprietários não condutores, não está em consonância com a “ratio legis” do benefício fiscal, posto que referido benefício deverá ser aplicado igualitariamente entre aqueles que atendam as condições gerais.
Como também não atende ao interesse social da própria norma, a qual visa proporcionar uma melhoria na qualidade de vida de todos os seres humanos com deficiência, facilitando a locomoção para melhor integrá-las ao convívio social, realização de tratamento médico, etc., ferindo os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, isonomia tributária entre outros.
Há também que ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, posto que a Lei foi publicada em 16/10/2020 e o fato gerador do imposto ocorreu em 01/012021, não decorrido o prazo de noventa dias, segundo prevê artigo 3º, I da Lei Estadual 13.296/2008, entre outros. Veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
…
III – cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
O Supremo Tribunal Federal entende que o Princípio da Anterioridade Geral e Nonagesimal se aplica inclusive nos casos de revogação de benefício tributário pois implica majoração indireto de tributo.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO, MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1053254 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 12-11-2018, PUBLIC 13-11-2018).
Segue Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Decreto nº 64.213/19 que revogou o § 3º do artigo 41. Anexo I, do RICMS, que permitia a manutenção do crédito do ICMS relativo às mercadorias agropecuárias beneficiadas com a isenção – Divergência quanto à aplicação do princípio da anterioridade no caso de revogação de benefício fiscal – Inaplicabilidade da vedação prevista no § 2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009 – Presentes os requisitos do “periculum in mora” – Decisão mantida – Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento 3003530-63.2020.8.26.0000, Relª Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.08.2020).
“AGRAVAO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual de nº 64.213/2019, que estabeleceu exigência de estorno do crédito oriundos de aquisições (compras) isentas de ICMS – Precedentes do STF – Suspensão ou revogação do benefício fiscal gera aumento indireto de tributo e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade tributária – RE 564225 AgR-Edv-AgR – Recurso improvido” (Agravo de Instrumento 2245806-79.2019.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2019).
Desta feita, na aplicação da norma infraconstitucional que regula a isenção IPVA de pessoa com deficiência (PCD) há de ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, respeitando os princípios acima mencionados.
Segue abaixo Jurisprudência pacificada aplicada no caso de isenção IPVA portador de deficiência física NÃO CONDUTOR, posto que até o ano de 2017 a lei estadual restringia o direito de isenção apenas aos beneficiários proprietários CONDUTORES, esclarecendo que após inúmeras ações concedendo a segurança aos não condutores foi regulamentado o direito com a Lei 16.498/17.
1003157-38.2017.8.26.0302
Classe/Assunto: Reexame Necessário / Atos Administrativos
Relator(a): Spoladore Dominguez
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2017 Data de publicação: 14/12/2017 Data de registro: 14/12/2017
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – IPVA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA – Veículo a ser dirigido por terceiro – Isenção – Possibilidade – Circunstância que não afasta o benefício – Presença dos requisitos necessários à concessão – Art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que não deve ser interpretado literal e isoladamente – Interpretação sistemática e teleológica – Isenção fiscal que visa à inclusão social da pessoa com deficiência – Princípios da igualdade e isonomia tributária – Descabida restrição diante da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade – Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO – IPVA – Aquisição de veículo automotor destinado à pessoa portadora de necessidades especiais que não tem condições de dirigi-lo – Veículo não adaptado, a ser conduzido por terceiro – Isenção do imposto – Possibilidade – Segurança denegada em primeiro grau – Decisório que não merece subsistir – A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, afronta o fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física – Precedente do E. STJ – Registro do veículo em nome da impetrante – Isenção possível apenas quando faturado e registrado o veículo para o beneficiário – Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 0001440- 13.2011.8.26.0627, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Rubens Rihl, data do julgamento: 11.11.2013.) G.n.
“MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração para o fim de obter isenção de IPVA e ICMS sobre veículo adquirido por portador de deficiência física. Preliminares afastadas. Condução do veículo por terceira pessoa. Irrelevância. Direito que haure seu fundamento do artigo 5º, da Constituição Federal Isenção reconhecida. Apelação e reexame necessário não providos” (TJ/SP, AC nº 0022361- 32.2012.8.26.0053, rel. Fermino Magnani Filho, j. em 10.06.2013) G.n.
“DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Preliminar que se confunde com o mérito e com ele analisado. Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA. Isenção de IPVA e ICMS. Sentença que entendeu possível a isenção de ICMS mesmo que terceiro conduza veículo. Possibilidade. Portadora de paralisia cerebral. Observados os princípios da igualdade e isonomia tributária. Descabida restrição diante da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade social. Precedentes. Recursos não providos” (TJ/SP, AC nº 0065906-72.2011.8.26.0576, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. em 08.04.2013).
“ISENÇÃO – IPVA – VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS – Aquisição de veículo a ser utilizado para o transporte de pessoa portadora de deficiência mental severa impossibilitada de dirigir – Isenção de IPVA — Admissibilidade — A finalidade do benefício fiscal consiste na inclusão social dos portadores de necessidades especiais, garantindo a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir — Observância dos valores constitucionais de inclusão e garantia de mobilidade aos portadores de deficiência. Recurso provido. (TJ/SP, Apelação Cível n° 990.10.134459-9, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Relator MOACIR PERES, data do julgamento: 25/10/2010).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPVA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFICIENTE FISICO – PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – ADMISSIBILIDADE. 1. O princípio da igualdade paira sobre as isenções tributárias, que só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados. 2. A norma legal que trata da isenção do IPVA para veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficiente físico, (art. 9º, VIII, da Lei Estadual 6.606/89, atualmente Lei 13.296/2008) há de ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, em especial o princípio de igualdade (art. 5º, caput, CF, com as normas que asseguram proteção especial às pessoa portadoras de deficiência (art. 23, II e 203, IV, CF) e a própria Constituição Bandeirante que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 163, II). 3. Tendo em vista os princípios de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado- membro restringir a isenção de IPVA aos portadores de necessidades especiais que estejam aptos a dirigir sem que necessitem de terceiro como condutor. Segurança concedida. Reexame necessário. (TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Público, rel. DECIO NOTARANGELLI, data do julgamento 05/12/2020.
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– DA LIMINAR
Presentes os requisitos autorizadores para à concessão da liminar.
A probabilidade do direito resulta da relevância das alegações comprovadas com os documentos juntados com a inicial e amparadas pela Constituição Federal e Legislação, que demonstram a existência do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante.
O perigo de dano decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, sendo necessário a intervenção imediata do Judiciário para que a impetrante não sofra maiores prejuízos, com incidência de correção monetária e juros, impossibilidade de licenciamento, circulação do veículo e ainda, registro em cadastro de inadimplentes, posto que até a presente data a impetrante não teve resposta à contestação do lançamento da isenção realizada sob o protocolo n. SFP-EXP-2021/005237, e a informação dada pela impetrada é que diante de milhares de contestação de lançamento de PCD não há previsão para resposta e a data do vencimento final cota única sem desconto está se aproximando, conforme segue resposta via email anexa, doc. 04.
A relevância dos fundamentos invocados e a probabilidade de dano irreparável estão comprovados nos autos, requerendo o deferimento da liminar para o fim de suspender a obrigatoriedade da cobrança do imposto IPVA do veículo da impetrante descrito acima referente ao ano 2021 e seguintes até que seja concedida definitivamente a segurança do pedido, sob pena de multa diária, bem como que seja autorizado o licenciamento do veículo e ainda, contra futura emissão dos dados no CADIN.
Segue decisão do Tribunal de Justiça entendo pelo deferimento liminar no presente caso, como também de outras Comarcas.
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– DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTO
Diante do exposto, pede e requer:
a). A procedência da ação, com concessão da liminar da segurança pleiteada, tornando-a definitiva, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal, para o fim de isentar o impetrante do pagamento do imposto IPVA incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX 1.4, placas XXXXXX, cor branca, ano fabricação e modelo 2019 e RENAVAN 01193659512, determinando que a autoridade impetrada providencie a baixa definitiva nos sistema de dados do débito de IPVA relativo ao ano de 2021, bem como se abstenha de qualquer ato que importe na exigência do tributo relativo aos exercícios seguintes ao ano de 2021 enquanto o veículo for de propriedade do impetrante, no prazo de quarenta e oito horas;
b) Notificação da autoridade coatora, para querendo apresente informações;
c) A oitiva do ilustre representante do Ministério Público;
d) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, conforme comprova a declaração e comprovante de recebimento de benefício previdenciário.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.082,19.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade-UF, Data da Assinatura Eletrônica.
OAB/UF XXXXXXX