EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESTA CIDADE/UF
NOME DO AUTOR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por meio de seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional na Avenida (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), vem perante esse Juízo, para fins do artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil – NCPC, propor a presente
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da (EMPRESA DE TELEFONIA E INTERNET), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), pelos fundamentos que passa a aduzir:
FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
No dia XX de XXXX de 20XX, o autor aderiu aos planos de internet e telefone da empresa demandada para seu escritório, conforme contrato em anexo, no entanto não foi instalado o pacote contratado, o que causou enorme prejuízo, impossibilitando o trabalho de todo o escritório por mais de uma semana.
Ademais, poucos dias após a contratação deste serviço, que não foi prestado, os dados pessoais do promovente foram expostos a outras empresas, o que violou a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que passaram a lhe importunar com ligações de diversos números diferentes, oferecendo outros serviços e também pela própria empresa requerida, oferecendo mais serviços, embora o autor tenha informado todas as vezes que não tinha interesse em outros planos adicionais e pedido para que não fosse mais importunado.
Entretanto, o autor voltou a contatar a empresa promovida, a fim de cobrar o cumprimento do contrato e abrir uma reclamação sobre essas ligações que tem recebido por ter seus dados pessoais expostos, mas não obteve nenhum sucesso, pois além de não ter seu contrato cumprido, continua recebendo ligações todos os dias e o dia inteiro, mas quando é pedido o número do protocolo ou o nome do atendente, desligam a ligação todas as vezes, retornando minutos depois.
Destarte, não restam opções do autor a não ser o acesso ao Judiciário para o cumprimento do contrato com reparação de danos morais pela exposição dos seus dados e por ter perdido a paz com ligações inoportunas o dia todo.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, fundada em comportamentos ilícitos praticados pela empresa-ré, tendo em vista a não prestação dos serviços pela promovida e consequente a peregrinação sofrida pelo autor à busca da solução do seu litígio. Conforme explicitado na exposição dos fatos, tal prejuízo ao autor foi agravado pelas informações pessoais dadas pela promovida a outras empresas, deixando o autor sem serviço contratado e ainda teve seus dados pessoais expostos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Evidencia-se, da leitura da narrativa e das cláusulas contratuais avençadas entre as partes, que a promovida incumbiu-se de proceder a instalação dos equipamentos que possibilitam a utilização dos serviços de forma imediata, tal prazo fora negociado entre as partes em virtude da urgência do promovente, que necessita dos serviços da empresa ré para que o seus negócios fluam.
Cristalina é, portanto, a desídia da empresa promovida, que não cumpriu com o avençado e vem, de forma, reiterada, recusando-se a proceder com a instalação dos serviços de internet no endereço soliticado.
A jurisprudência pátria já se posiciona de maneira favorável à tese aqui esposada, principalmente no que tange à obrigação de fazer sob pena de multa astreintes, senão vejamos, in verbis:
CONSUMIDOR. TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO USO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ASTREINTES CONSOLIDADAS. Versa os autos sobre obrigação de fazer e pleito indenizatório, diante da inércia da ré na instalação do serviço essencial de telefonia e plano de internet, solicitado no dia 14-06-2014 e não atendido até a data do ajuizamento da ação 27-08-14. A autora referiu diversas tentativas administrativas para a solução do impasse, conforme protocolos declinados, não obtendo êxito. Julgado o feito pela parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na instalação dos serviços essenciais e indenização a título de danos morais no principal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), recorreu somente a ré, exclusivamente pelo afastamento da indenização concedida e pela redução/afastamento das astreintes. Danos morais configurados. O transtorno ultrapassou o mero aborrecimento, contratempo, porquanto a inércia da ré na instalação de serviços essenciais, privando a solicitante do uso da linha e do serviço de internet, por longo período, enseja dever reparatório. O quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fica mantido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso da ré comporta parcial… provimento para consolidar o valor fixado a título de astreintes para R$ 5.000,00(cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005559471, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/10/2015). (TJ-RS – Recurso Cível: 71005559471 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/10/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015)
Apelação. Prestação de serviços de telefonia fixa. Ação de obrigação de fazer c.c. com pedido de reparação por danos morais. Pedido de instalação de telefone fixo, por cabo. Indisponibilidade do sistema na localidade. Oferta, porém, por parte da Concessionária, da instalação de telefone fixo, por meio de tecnologia “FWT” (Fixed Wireless Terminal) que dispensa cabeamento. Relação de consumo. Cumpre à Concessionária a disponibilização do serviço essencial de telefonia. Serviço que no caso foi disponibilizado. Problemas de sinal no local que, se verificados e constatados, devem ser resolvidos pela concessionária, prestadora dos serviços. que tem a obrigação de prestá-los de modo eficaz e adequado ao regular uso, submetidos que estão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais não configurados. Demora na instalação por discordância da tecnologia. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença confirmada. – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007424-62.2021.8.26.0189; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Demora injustificada para instalação de linha telefônica no novo endereço da autora. Não demonstrada a falta de infraestrutura nas dependências da contratante. Dever de execução do serviço que se impõe. ‘Astreintes’. Limite total da penalidade não se revela exorbitante, por ora, considerando o poder econômico da apelante e o não cumprimento da decisão antecipatória da tutela até o momento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000303-46.2021.8.26.0362; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022)
*PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Telefone e Internet banda larga com fibra ótica – Transferência de endereço da instalação solicitada pela autora não providenciada pela ré – Alegação de impossibilidade técnica não comprovada pela empresa de telefonia – Desatendimento do ônus da prova previsto tanto no art. 6º, VIII, do CPC, quanto no art. 373, II, do CPC – Multa coercitiva bem aplicada, em valor diário razoável (R$200,00), que apenas incidira´ no caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela r. sentença – Necessidade, todavia, de sua limitação. RESPONSABILIDADE CIVIL – Demora injustificada da empresa de telefonia em ultimar a alteração do endereço da linha telefônica e do acesso à internet para o novo endereço residencial da autora – Danos morais configurados – Situação excepcional narrada na inicial e devidamente comprovada, que ultrapassa o mero aborrecimento – Dever de indenizar configurado – Dano moral – Fixação em R$3.000,00 que não comporta a redução pretendida – Arbitramento que se mostra aquém dos parâmetros da jurisprudência e atendeu às peculiaridades do caso concreto, como o poderio econômico do ofensor – Danos materiais caracterizados – Repetição do indébito que deverá recair sobre os pagamentos devidamente comprovados das faturas indevidamente relacionadas à antiga instalação da demandante, que não poderão mais ser emitidas em seu nome, anotando-se que a cobrança deverá recair tão somente em relação aos serviços disponibilizados no novo endereço – Falha inconteste da prestação dos serviços pela ré, contudo, que não enseja sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada, porquanto não demonstrada sua má-fé na cobrança. SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Redução – Inadmissibilidade – Fixação em 20% sobre o valor módico da condenação – Observância dos limites percentuais postos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como da finalidade de evitar o aviltamento da profissão. APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.* (TJSP; Apelação Cível 1041656-39.2018.8.26.0114; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)
Indubitável, pois, a necessidade de condenação da empresa-ré à proceder com a instalação dos serviços de forma imediata, sob pena de aplicação de multa cominatória.
DO DANO MORAL
Em razão do não fornecimento do serviço pela demandada, o autor passou por diversos transtornos que não podem ser considerados como meros dissabores ou simples aborrecimentos do cotidiano. Na verdade, o autor foi realmente consternado, pela não prestação do serviço da requerida e por ter seus dados compartilhados com outras empresas, ficando evidente o direito do consumidor à reparação.
O Código Civil – CC, aplicável às relações de consumo por força do que dispõe o art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, responsabiliza quem, praticando um ato ilícito causa dano a alguém:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…)”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Fica claro ao mencionar que a demandada cometeu ato ilícito perante o autor, por expor voluntariamente os dados cadastrais do autor a outras empresas.
No que se refere a responsabilidade objetiva, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC expressa que:
“Art 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou a condicionamento de seus produtos, bem como informações suficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos”
Desta forma fica claro a ideia que o autor vem sendo lesado em seus direitos, posto que o serviço proposto pela demandada não foi prestada, o que lhe assegura o direito de ser indenizado.
Ademais, a promovida forneceu informações inverídicas, que ultrapassam os limites da boa-fé, quanto à data de instalação dos serviços contratados, conforme já demonstrado alhures, infringindo o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, senão vejamos:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Sendo assim, resta evidenciada a não prestação do serviço, tendo em vista as informações inadequadas que não correspondiam a verdade dos fatos, prejudicando sensivelmente o autor principalmente quanto a sua atividade profissional, devendo responder pelos danos ocasionados ao mesmo, por se tratar de RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, ou seja independente de culpa, conforme pregoa os artigos 12, já acima mencionado e 14 do Código Consumerista, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ainda, a jurisprudência também é uníssona quanto à necessidade de reparação por Danos Morais, em virtude das graves falhas apresentadas nos serviços que deveriam ter sido prestados pela empresa ré, agravados pela irresponsabilidade descomunal em fornecer os dados do promovente à outrem, onde o mesmo passou a ser incomodado de maneira contumaz e incessante, devido a ligações que ofereciam serviços relacionados à empresa ré, senão vejamos, mutatis mutandis:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DADOS A TERCEIROS. DANO À IMAGEM E À HONRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. , decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0026758-78.2013.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO – – J. 25.11.2014)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. HABILITAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO EM NOME DA AUTORA. FORNECIMENTO, PELO RÉU, A TERCEIRO DE DADOS CADASTRAIS DA AUTORA. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Em não havendo como se exigir prova de fato negativo, competia ao fornecedor, na espécie, o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, da efetiva contratação do serviço de telefonia móvel pré-pago habilitado, mas atualmente já cancelado, em nome da autora. De outra banda, a par da indevida habilitação do serviço de telefonia móvel pré-pago, legítimo concluir, ante a ausência de impugnação específica na contestação (art. 302, caput, do CPC), ter o fornecedor franqueado os dados cadastrais da autora a terceiro, que, por sua vez, passou a contatá-la em seu local de trabalho, em razão de o referido serviço telefonia móvel sido utilizado para realização de chamadas e envio de mensagens ao seu ex-companheiro, causando-lhe constrangimento que repercutiu inclusive no Facebook. No aspecto, o só fato de o réu ter fornecido os dados cadastrais da autora a terceiro, que passou a lhe importunar, evidencia violação da privacidade, a caracterizar dano moral in re ipsa. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequado ao fim a que se destina; de efeito, na definição dessa quantia, que se baliza pelos os princípios da razoabilidade e… proporcionalidade, atenta-se para o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido). RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005020326, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 14/11/2014). (TJ-RS – Recurso Cível: 71005020326 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 14/11/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014)
APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS POR PREPOSTO – CELULAR DA AUTORA PASSADO A UM TERCEIRO – RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE ASSÉDIO SEXUAL – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – DANOS MORAIS EVIDENTES – MAJORAÇÃO – GRAVE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE 1 – A empresa controladora de dados pessoais é figura legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a indenização pelo vazamento de dados da autora orquestrados por preposto da ré, que repassou o celular da autora para um colega para fins de assédio sexual (LGPD, art. 42). 2 – A ré, ao dar causa ao vazamento de dados, responde pelos danos morais sofridos (LGPD, art. 5º, VI e 42, caput). 3 – É cabível a indenização por danos morais, considerando a violação grave ao direito à intimidade e à privacidade causado pela quebra do dever de proteção de dados pessoais, o que propiciou assédio sexual agressivo. 4 – Indenização majorada, pois a gravidade da situação, a séria negligência da empresa, a postura recalcitrante em reconhecer o erro, e a incipiente jurisprudência estadual autorizam resposta mais enérgica. Valor de dez mil reais que se mostra mais condizente com o cenário narrado. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006311-89.2020.8.26.0001; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021)
Destarte, restou comprovada a desídia e a total irresponsabilidade da empresa ré, que não prestou o serviço contratado e, ainda, forneceu os dados pessoais do promovente a terceiros, que passaram a lhe importunar diuturnamente, tirando completamente o seu sossego.
Tais atitudes, portanto, merecem exemplar reprimenda do poder judiciário, a fim de evitar que voltem a se repetir com outros consumidores.
Deve ser dito, que todos estes atos também violam a Teoria do Risco Produtivo criada pelo jurista Marcos Dessaune.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da cessação das ligações para o autor e da instalação da internet, que foi contratada, especialmente tendo em vista se tratar de cliente que utiliza os serviços de internet e telefone com fins laborais, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.
No que concerne à tutela, especialmente para que a Requerida possa trabalhar utilizando o serviço contratado, sem que receba a todo instante, ligações oferecendo e impondo contratações de mais serviços, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O Código de Processo Civil – CPC autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente utilizar os serviços contratados e seu telefone para trabalhar.
O fumus boni júris se caracteriza pela própria contratação do serviço com a Requerida. Referido evidencia o caráter indispensável dos serviços e a necessidade e urgência na cessação das ligações abusivas feitas pela promovida ao Requerente.
Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na cessação das ligações e a não prestação do serviço, acarretarão prejuízos ainda maiores ao autor.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Diante disso, o autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (Código de Processo Civl – CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Promovida, de imediato, cesse as ligações ao autor, sob pena de imposição de multa por ligação de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;
b) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Autora pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica (WhatsApp, E-mail, Facebook, Instagram, etc.) e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (Código de Processo Civil – CPC, art. 297, caput).
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pede-se e requer-se:
a)O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte autora é pobre na forma da lei;
b)A citação do promovido VIA POSTAL, no endereço supra indicado, ou por meios eletrônicos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal (is), para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão,ex vi 250 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, fazendo-se constar no Mandado de Citação a advertência dos efeitos da revelia que consta no art. 334 e 344 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.
c)A inversão do ônus da prova, vez que as alegações do autor são verossímeis, e que claramente possui hipossuficiência técnica perante a requerida, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
d)A cessação imediata das repetidas ligações da requerida, sob pena de multa de 1.000,00 (Um mil reais), por ligação, conforme art. 500 do Código de Processo Civil – CPC;
e)Que a demandada seja condenada a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior arbitrado pelo doutor julgador a título de danos morais suportados pelo autor;
f)Em caso de recurso, a condenação da empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa;
g)Pede-se a dispensa de audiência de conciliação, nos termos art.319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. – NCPC.
PROVAS
Protesta e requer, por fim, pela produção das provas de todos os gêneros de provas admitidas em direito e moralmente legítimos, especialmente pela perícia, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e etc.
VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
(ASSINATURA E NOME DO ADVOGADO – OAB/UF XXXXXX)