Modelo de Ação de Cobrança – Tutela de Urgência – Nota Promissória

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE-UF)

 

 

Ação de Cobrança
Créditos: fizkes / Istock

NOME DA PARTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (endereço eletrônico), por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, ut instrumento de mandato junto, vem, mui respeitosamente a este respeitável Juízo, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA DE URGÊNCIA

Em desfavor do NOME DA PARTE RÉ, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (endereço eletrônico), pelos motivos jure et facto, a seguir expendidos:

I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte Demandante requer a prerrogativa da Gratuidade de Justiça, com fulcro na norma estampada na Lei nº 1.060/50, e posteriores alterações, e conforme art. 98 do Código de Processo Civil – CPC, pois sua capacidade financeira não permite vir a Juízo, pagando despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção e de sua família, bem como na conformidade da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), que garante o acesso à Justiça independentemente da condição socioeconômica do jurisdicionado

II – DOS FATOS

O Autor é credor do Réu da importância consignada em nota promissória juntada aos autos, referente a compra e venda de terreno localizado na Rua (endereço completo).

A referida nota promissória fora emitida na data (colocar data) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se pagável à vista, ante a ausência de data de pagamento.

Ocorre que não obstante o Autor tenha cumprido com a obrigação de entrega da coisa, o pagamento que deveria ter sido realizado, está pendente, configurada, portanto, a inadimplência do Réu e o seu consequente enriquecimento ilícito.

Desde então o Autor tenta resolver a questão de forma amigável. Contudo, o Réu lhe dirige sucessivas e quebradas promessas de pagamento, sempre com a alegação de que tem bens a venda e que com o dinheiro adquirido irá saldar a dívida, marcando e remarcando prazos para pagamento, que, contudo, nunca se cumprem.

Tal situação se posterga há mais de 01 (um) ano, sem resolução, culminando em ponto de exaustão para o Autor.

É salutar verbalizar que o Autor é um trabalhador comum, cujos os únicos proventos são os provenientes do seus labor. Indubitavelmente, precisou adiar planos em virtude do inadimplemento do réu.

O referido valor atualizado com os índices fornecidos pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/TJDFT importa na quantia de R$ 17.179,51 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de cálculo em anexo.

Antes as inúmeras expectativas frustradas de promessas de pagamento, o Autor chegou ao ponto máximo de exaustão. Destarte, não lhe restou outra saída, a não ser bater às portas do judiciário para sanar tão grave violação ao seu direito, requerendo, desde já, a Vossa Excelência o julgamento procedente da presente demanda.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Os atos ilícitos praticados pela Parte ré, suficientemente demonstrados pela narração dos fatos e provas supra, atentam claramente contra a boa-fé objetiva, princípio basilar nas relações contratuais à luz do Código Civil de 2002.

Artigo 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

De acordo com os valiosos ensinamentos de Nelson Nery Junior, a boa-fé objetiva:

“(…) é cláusula geral, ao mesmo tempo em que se consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes. É fonte jurígena porque impõe comportamento aos contratantes, de agir com correção segundo os usos e costumes. Com isso a norma do CC 422 classifica-se, também, como regra de conduta (…)”. (2ª Ed. Revista e Ampliada. Pg. 338. Editora RT).

Ora, em razão do inadimplemento contratual, o requerente necessitou contratar esta causídica para tomar as medidas legais, causando-lhe prejuízo material devido à necessidade de pagamento pelos serviços prestados. Portanto, nada mais justo do que imputar a Parte Ré a responsabilidade pela liquidação dos honorários.

Ademais, o não pagamento da obrigação assumida causou injusto enriquecimento ao Réu, consistindo em mais uma das razões que respaldam o ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, vejamos:

Art. 884 CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Deve-se frisar que, nas ações de cobrança, o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor. Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).

Nesta toada, a nota promissória em anexo e o comprovante de cobrança extrajudicial representam prova escrita da existência da dívida e se mostram como a pura expressão da verdade. Em contraponto, por todos os motivos exposto alhures, não há possibilidade de o Réu apresentar provas de quitação da obrigação, vez que o pagamento não ocorreu e permanece pendente.

IV – DO VALOR DO DÉBITO

Excelência, no caso em testilha, foi celebrado contrato de compra e venda entre as partes. Em síntese, o Autor vendeu um bem e o Réu assumiu a obrigação de efetuar o pagamento. Inequivocadamente, foi constituída uma relação jurídica entre as partes. É notório o prejuízo causado à esfera material da Parte Autora, vez que não recebeu a contraprestação pela mercadoria saída do seu estabelecimento.

Destarte, o ato ilícito se materializa no inadimplemento do réu, o que atrai a aplicação do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Neste sentido, o artigo 76 da Lei Uniforme de Genébra institui que a nota promissória em que ausente a data de pagamento, considera-se pagável à vista:

Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

Nesta senda, sendo pagável a vista, considera-se como data de pagamento a data da emissão do título. No presente caso, a referida nota promissória fora emitida no dia 05 de janeiro de 2021. Com efeito, conta-se deste esta data os juros de mora e a correção monetária.

Em virtude do não pagamento na data aprazada, e, em consonância com o Código Civil, o valor expresso na nota fiscal referente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser acrescido de juros e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como multa moratória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor do débito, totalizando R$ 17.179,51 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme se depreende da Lei e da planilha em anexo, cujo cálculo foi extraído do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de ingresso com a presente Ação de Cobrança.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Diante da situação de pendência e intranquilidade em que se encontra a parte Demandante, cabível se faz o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, visto que tal circunstância não pode persistir e aguardar o final do processo.

O artigo 294 do Código de Processo Civil – CPC institui o seguinte:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Nesta mesma senda, o artigo 300 do mesmo código legal, dispõem que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

É notório, no caso presente, que restam demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar, nos moldes dos artigos 294, 300 e seguintes, todos do Código de Processo Civil – CPC.

Para concessão de tutela antecipatória aos pressupostos genéricos citados acima (“prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”) acrescentam-se os seguintes requisitos alternativos:”fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”ou”abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.

A probabilidade do direito esta evidenciada no fato de que Autor apresenta provas inequívocas dos fatos narrados nesta exordial, consubstanciadas, inclusive, em nota promissória com força de titulo executivo extrajudicial e notificação extrajudicial enviada para o endereço do Demandado.

O Perigo de Dano está demonstrado nos riscos de ineficácia da satisfação futura do crédito do Autor.

Destaca-se que há mais de 01 (um) ano o Autor aguarda o adimplemento, sempre obtendo do Réu a promessa de que vai vender determinado bem para saldar a dívida, contudo, sem êxito. É salutar verbalizar, ainda, que o Réu é afeito ao ramo de negociação de bens e já tem históricos de inadimplementos e operações de natureza duvidosa (processos nº …).

Com efeito, é necessário garantir o recebimento futuro do bem pretendido. Neste sentido, o artigo 301 do Código de Processo Civil – CPC:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Por fim, para corroborar com a tese aqui exposta, vejamos o entendimento da Jurisprudência atinente ao tema:

FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. (…). 3– A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas. 4- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito. 5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis. (…) (STJ, REsp 1811976/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).

Ante o inadimplemento em virtude da renitência do Demandado, necessária se faz o deferimento da presente tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação. Ademais, a eventual demora processual poderá continuar causando gravame à parte Autora.

Demonstrados, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela aqui proposta, requer, desde já, que seja decidida a liminar de maneira favorável ao Autor, determinando-se: a) o bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu no valor de R$ 17.179,51 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos; b) não encontrados os valores suficientes, requer seja determinada a intransferibilidade dos bens do requerido, até a sentença final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do Autor.

VI – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, demonstrada a excelência do direito em que está solidamente amparada, vem à parte Autora, perante V. Ex.ª, PEDIR e REQUERER:

  • Preliminarmente, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência em anexo;

  • A citação do Demandado no endereço supramencionado, na pessoa de seu representante legal, para responder os termos da presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia quanto à matéria de direito, com designação de data para audiência;

  • A concessão da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes, para que: (i) haja o bloqueio via SISBAJUD nas contas do Réu, no valor de 17.179,51; (ii) caso não encontrados os valores suficientes, que se envie aos órgãos municipais, estaduais e federais a fim de provocar a intransferibilidade dos bens do requerido, nos moldes da fundamentação supra;

  • Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a Parte Demandante, desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil – CPC, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação e/ou instrução;

  • O julgamento PROCEDENTE da presente Ação, em todos os seus termos, para condenar o Réu a pagar o valor do montante devido, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como multa moratória de 10% e honorários advocatícios no montante de 20%, sobre o valor do débito, totalizando 17.179,51 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) nos devidos termos do artigo 389 do Código Civil – CC.
  • Ainda no mérito, que a Tutela de Urgência seja confirmada;
    Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental e testemunhal, que comparecerá em audiência independentemente de intimação.

  • A Parte Autora manifesta interesse pela adesão ao “Juízo 100% Digital”.

Atribui-se à causa o valor de R$ 17.179,51 (dezessete mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), para os devidos fins legais.

Nesses termos,

Pede e espera total deferimento.

Cidade- UF, Data do Protocolo Eletrônico.

Assinatura e Nome do advogado

OAB/UF n. XXXXXX

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Créditos: Tero Vesalainen | iStock
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