Comprovação de dolo é requisito para condenação por corrupção ativa

Data:

A 4ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação de um réu contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou pela prática do crime de corrupção ativa e de dirigir sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97). Ao ser parado por policiais em uma “blitz”, o motorista teria iniciado uma fuga e foi perseguido por agentes federais por alguns quilômetros, conforme testemunhado por dois policiais que presenciaram a ação. Depois de ter sido alcançado o indiciado teria começado a gritar e a oferecer uma “binguela” aos agentes, o que, para os policiais, significaria “dinheiro”.

Para o magistrado sentenciante, o oferecimento da “binguela” tinha a intenção de fazer com que os policiais omitissem o cumprimento de seus deveres funcionais sem, no entanto, especificar qual seria o benefício que o acusado pretendia em troca da suposta propina de “binguela” oferecida diante de uma carteira vazia.

Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, “há elementos nos autos dando conta de que o acusado, de apenas 19 anos de idade na época dos fatos, não tinha um centavo sequer em sua carteira, o que faz surgir, aliada à sua inexperiência de vida, dúvida insuperável das implicações de sua conduta”.

Para o magistrado, por esses motivos não havia segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação do apelante pela prática de corrupção ativa, motivo pelo qual devia incidir o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e ser concedido o provimento parcial da apelação apresentada pelo acusado contra a sentença da 3ª Federal do Piauí, que também o condenou pelo crime de dirigir sem habilitação.

Dirigindo sem habilitação

A apelação, no entender do relator, não pôde ser provida em sua totalidade por que o réu pretendia ser absolvido também do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), e que diz respeito ao ato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (ou ainda se cassado do direito de Dirigir), gerando perigo de dano. No voto, o desembargador federal Olindo Menezes ressaltou que o acusado não possuía Habilitação. “A conduta do acusado se amolda ao tipo previsto no art. 309 do Código de Trânsito, quando pôs em risco os demais motoristas durante sua fuga do posto da polícia rodoviária federal, como bem entendeu a sentença”, concluiu.

Processo nº: 0020859-12.2014.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 26/09/2017
Data de publicação: 10/10/2017

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  1. Consuma-se a corrupção ativa (art. 333 – CP) no momento do oferecimento da propina, mesmo rechaçada pelo servidor público, por ser tratar de crime de natureza formal ou de mera conduta, sem a necessidade de resultado naturalístico.

  2. Mas não é a hipótese em causa. Num momento de tensão, por ocasião da perseguição dos policiais rodoviários, posto que não obedecera à ordem de parada do veículo (moto), teria o apelante utilizado a expressão “binguela”, interpretada como sendo dinheiro, na intenção de que ao agentes públicos se omitissem no cumprimento dos seus deveres funcionais, o que não oferece segurança informativa para arrimar a condenação.

  3. A conduta do acusado se amolda ao tipo previsto no art. 309 do Código de Trânsito, posto que pôs em risco a segurança dos demais motoristas durante sua fuga do posto policial, como entendeu a sentença, mas a prova produzida não permite concluir de que tenha agido com dolo específico de corromper os policiais.

  4. Houve a extinção da punibilidade do acusado, em relação ao crime descrito no art. 309 da Lei 9.503/1997, pela ocorrência prescrição da pretensão punitiva, dado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos, pela metade (art. 109 V c/c art. 110, § 1º, e 115 – CP).

  5. Apelação parcialmente provida. Absolvição da imputação de corrupção ativa. Extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 309 da Lei 9.503/1997.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020859-12.2014.4.01.4000/PI – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE: FRANCISCO IRRAYLAN DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO : PI00003299 – CARLA DANIELLE LIMA RAMOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA. Data de julgamento: 26/09/2017 – Data de publicação: 10/10/2017).

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