A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recurso do réus e manteve a sentença que as condenou pelo crime de violação de direitos autorais.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, as acusadas foram detidas enquanto vendiam, na feira permanente do “P” Norte, em Ceilândia, obras intelectuais, fonogramas e programas de computador produzidos com violação de direito do autor. Assim, imputou-lhes a conduta descrita no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e artigo 12, § 2º, da Lei n. 9.609/98.
As rés apresentaram defesas nas quais pugnaram por suas absolvições.
O juiz da 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou as rés pela prática do crime descrito no artigo 184, § 2º, do Código Penal, e fixou as penas definitivas em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, e as substituiu por duas penas restritivas de direitos, pois verificou que estavam presentes os requisitos legais para o beneficio. Quanto ao delito de violação de direito de autor de programa de computador, o magistrado decretou a extinção da punibilidade das rés, pela ocorrência da prescrição.
As rés apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime de violação de direito autoral restaram amplamente comprovadas: “Logo, se o acervo probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é contundente e certo no sentido de que as apelantes praticaram os fatos narrados na denúncia, torna-se inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas”.
BEA
Processo: APR 20140310183465
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Leia o Acórdão.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE CDs/DVDs “PIRATAS”. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a condenação das apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de que elas mantiveram em depósito e vendiam, com intuito de lucro direto ou indireto, CDs e DVDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos.
2. Recursos conhecidos e desprovidos.
(Acórdão n.986441, 20140310183465APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 148/153)