Supermercado Carrefour é condenado por ponta de cigarro jogada em carrinho de bebê

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Supermercado é condenado por ponta de cigarro jogada em carrinho de bebê
Créditos: Abel Tumik / Shutterstock.com

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda apenas para excluir da condenação do supermercado a obrigação de reparação por danos morais à mãe de criança atingida por “bituca” de cigarro no interior do estabelecimento comercial, e manteve a condenação quando aos danos morais sofridos pelo menor.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que, enquanto ingressava na loja da ré, o carrinho de bebê no qual se encontrava o segundo autor foi atingido por um ponta de cigarro, que segundo outro cliente que passava no momento, teria sido lançada por um funcionário do mercado. Segundo os autores, a criança sofreu uma lesão por queimadura no pé. Após o ocorrido, a primeira autora informou ao gerente do estabelecimento e solicitou as imagens da câmera de segurança, no intuito de esclarecer quem teria praticado tal ato, todavia, seu pedido foi negado.

O réu apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que não é prática de seus funcionários utilizar o interior ou os arredores do empreendimento como fumódromos, que não há provas de que a conduta foi praticada por seu funcionário, e negou a ocorrência de danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou o supermercado a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores.

Em razão da condenação, o réu apresentou recurso, no qual os desembargadores entenderam que não houve comprovação de dano moral em relação à genitora, motivo pelo qual excluíram a indenização referente à ela, mas mantiveram a condenação em relação aos danos morais causados à criança.

BEA

Processo: APC 20150111340925 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL EM FAVOR DA CRIANÇA CONFIGURADO. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL EM FAVOR DA GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação de bens não suscetíveis de valor econômico; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, dentre eles a honra, a imagem, a moral, a dignidade e a integridade física.
2. Diante da inversão do ônus da prova ope legis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e com o intuito de elidir a sua culpa, cabe ao estabelecimento comercial apresentar provas capazes de contrapor o alegado pelos autores.
3. O estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocarem as pessoas que ali trafegam em risco, responsabilizando-se pelos danos morais e/ou materiais eventualmente sofridos (art. 14 do CDC).
4. Comprovada a lesão física (queimadura) provocada na criança por cigarro aceso jogado, por funcionário do estabelecimento comercial, no carrinho de bebê em que estava, impõe-se a condenação do estabelecimento por danos morais.
5. No que tange a supostos danos morais sofridos pela genitora da criança, há que se considerar que, ainda que os ferimentos em seu filho pequeno tenham causado grande angústia e preocupação, esses abalos psicológicos são inerentes a qualquer mãe no exercício da maternidade. Ademais, as diversas tentativas, sem êxito, de adquirir as imagens das câmeras do local e solucionar o caso configuram-se transtornos que refletem meros dissabores do cotidiano.
6. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à criança deve ser mantida, pois é capaz de compensar a extensão dos danos por ela sofridos. Contudo, deve ser decotada da condenação o pagamento em favor da sua genitora.
7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJDFT – Acórdão n.962536, 20150111340925APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS. 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 199/201)

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