A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schmidt Irmãos Calçados Ltda. e a SCA Footwear Nicarágua S.A. a pagar adicional de transferência para uma costureira contratada no Brasil pela Schmidt para trabalhar na SCA no exterior. Apesar de a CLT prever a parcela somente para as transferências provisórias e a prestação do serviço só ter ocorrido na Nicarágua, os ministros deferiram a verba porque essa restrição não consta da lei que regula a situação do empregado selecionado no Brasil para atuar no estrangeiro.
O pedido da costureira teve fundamento no artigo 4º da Lei 7.064/1982, que autoriza o empregado e o empregador a estabelecerem, nesse tipo de contrato, os valores do salário-base e do adicional, mas não indica nenhum parâmetro para o cálculo. Ela, então, pretendeu a aplicação do percentual de 25% previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. Em sua defesa, a indústria de calçados alegou não ter ocorrido transferência, uma vez que o serviço efetivo aconteceu apenas na Nicarágua, e a única legislação aplicável seria a daquele país.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido da costureira. Embora tenha decidido pela aplicação das leis brasileiras por serem mais benéficas à empregada, o TRT concluiu que não houve transferência nem acordo sobre o adicional, e o pagamento da parcela está condicionado à mudança temporária do local de realização do serviço.
Relator do recurso da costureira ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado constatou a transferência e votou no sentido de condenar as empresas a pagar adicional de 25% sobre o salário-base por mês trabalhado na Nicarágua. “É inócua a discussão acerca da provisoriedade da transferência, porque a Lei 7.064/1993 não estabelece nenhum requisito nesse sentido, apenas a CLT”, afirmou.
Ao destacar a maior participação das empresas brasileiras em mercados no exterior – a Schmidt e a SCA integram o mesmo grupo econômico –, Godinho Delgado disse que “a jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia, passou a considerar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no estrangeiro, seja por prazo determinado ou indeterminado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-498-97.2012.5.04.0371 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA). RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. Inviável o recurso de revista se a discussão acerca da descaracterização do grupo econômico enseja o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A.). RECURSO DE REVISTA. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. 2) COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3) HORAS “IN ITINERE”. SÚMULA 126/TST. 4) DESPESAS COM ESCOLA. INDENIZAÇÃO. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. 6) HORAS EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. Em relação à “competência territorial brasileira” e à “aplicação das leis no espaço”, a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064 /82, cujo art. 3º determina a aplicação aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para prestar serviços no exterior, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.062/1982. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a reputar devido o adicional de transferência a empregado brasileiro, contratado no Brasil, seja por prazo determinado ou indeterminado, nos termos do art. 2º, III, da Lei 7.064/82. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST – ARR – 498-97.2012.5.04.0371 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)