Gratificação para servidor comissionado estar disponível em tempo integral é inconstitucional

Data:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) - Direito Constitucional
Créditos: ligorosi / Depositphotos

Uma lei do município de Três Barras, localizado no norte do Estado de Santa Catarina, que instituiu gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) para servidores efetivos e comissionados por disponibilidade em tempo integral foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que teve relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, apesar da gratificação em análise tenha sido instituída por legislação formal, não houve delimitação de critérios objetivos para seu pagamento, que foi concedido indiscriminadamente a todos os servidores de modo manifestamente genérico, sem o detalhamento legal exigido para o instituto, em violação ao princípio da reserva legal.

Outra coisa que chamou a atenção dos julgadores foi o fato de a legislação questionada possibilitar, também, que a gratificação por disponibilidade em tempo integral seja concedida aos titulares de cargos de provimento em comissão. Ocorre, argumentaram, que a natureza desses cargos é incompatível com a percepção de benesses em razão do desempenho de funções especiais ou de condições anormais em que se realize o serviço.

A desembargadora Maria do Rocio, neste porém, abraçou bem lançado parecer do procurador Paulo de Tarso Brandão, que foi enfático em sua manifestação: “Não é admissível que o ocupante de cargo comissionado possa ser beneficiado com acréscimo pecuniário, dado que os cargos de livre nomeação e exoneração têm, por si sós, caráter excepcional e disponibilidade em tempo integral.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a Lei Complementar n. 233, de 28 de outubro de 2019, e, por arrastamento, o Decreto n. 4.862/2020, ambos do mesmo município.

A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da legislação com efeitos ex tunc – desde a edição das normas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin n. 5017578-13.2021.8.24.0000 – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 233/2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.862/2020, AMBOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. NORMA QUE CRIA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E COMISSIONADOS ENQUADRADOS NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL. DISPOSITIVO QUE NÃO PREVÊ OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PERMISSÃO DE OUTORGA DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INERENTES AO PRÓPRIO CARGO, COM DUPLA REMUNERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, DA NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE TEMPO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, CAPUT; 21, CAPUT, INCISOS I E IV; E 23, INCISOS II E V, DA CESC/89. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS REPRISTINATÓRIOS DECORRRENTES DO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIADE, À MÍNGUA DA APRESENTAÇAO DOS DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA QUE INCIDIRIAM NO MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O “EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO”. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5017578-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 07-12-2022).

Desconto de imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre terço de férias gozadas é constitucional
Créditos: Piotr Adamowicz / Shutterstock.com
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