Juizado Especial Cível declara nulo negócio jurídico ilícito praticado por terceiro

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Justiça anula negócio jurídico que não foi contratado pelo consumidor ora demandante

Cartão de Crédito - Banco do Brasil
Créditos: Reprodução / Banco do Brasil

A juíza de direito Margareth Cristina Becker, titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.

De acordo com a juíza de direito do Juizado Especial Cível (JEC), o contexto probatório comprovou que o demandante foi vítima de ato ilícito praticado por um terceiro, tendo em vista que não contratou o referido cartão de crédito do Banco do Brasil, utilizado para a compra de um aparelho celular.

Logomarca do Banco do BrasilEm sua defesa, o Banco do Brasil (BB) não comprovou que a parte demandantre contraiu a dívida reclamada, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), “pois não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio autor”, destacou a magistrada Becker.

No entanto, em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, a juíza destacou que o requerente não demonstrou que o seu nome foi inscrito rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não sendo cabível, portanto, indenização por danos morais.

Desta forma, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente e ainda cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT)

Processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download).

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