A 1ª Câmara Civil do TJSC fixou em R$ 20 mil o montante que um plano de saúde deverá pagar a uma mulher, a título de indenização por danos morais, após submetê-la a situação de estresse às vésperas do parto de seu filho.
A gestante, com a bolsa rompida, procurou hospital conveniado a seu plano para iniciar os procedimentos do parto. No local, contudo, foi advertida que faltavam ainda cinco dias para completar o período de carência e que os serviços poderiam ser cobrados. Ela estava no oitavo mês de gestação, tinha uma toalha entre as pernas e sofria perda de líquido e sangue, mas nem assim foi atendida ou submetida a triagem para atestar sua situação. Ao cientificar-se dos valores e reconhecer que não poderia suportá-los, teve de dirigir-se para outro estabelecimento de saúde e lá ter seu filho pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O plano de saúde, em sua defesa, tentou eximir-se de responsabilidades e alegou que não houve negativa de internação, mas simples opção da demandante em buscar outro hospital quando alertada sobre o risco de falta de cobertura do plano em virtude do prazo de carência. Atribuiu tal situação ao desempenho da atendente de plantão.
“Nada obstante o respeito ao trabalho da atendente hospitalar, cediço que o único profissional capacitado para avaliar o estado de saúde da gestante era o médico. Somente ele poderia verificar que o caso da autora não era de urgência ou emergência, e então o plano poderia eventualmente negar-se a cobrir os gastos”, anotou o desembargador substituto Gerson Cheren II, relator do processo.
A câmara ressaltou ainda os riscos de complicações na realização do parto prematuro e suas sérias repercussões, principalmente pela demora no atendimento. O relator registrou em seu voto excerto de acórdão da lavra do desembargador Raulino Jacó Brünning, em caso semelhante, que assim pontuou: “Qualquer indivíduo, em situação análoga, sentir-se-ia aflito, tomado por angústia e frustração, potencializando o seu já frágil estado de saúde. Tais sentimentos, decorrentes da negativa de cobertura contratual, extrapolam a órbita do mero aborrecimento, atingindo atributos inerentes à própria dignidade humana, razão pela qual o abalo moral encontra-se configurado”. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009300-53.2014.8.24.0033 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. AUTORA COM A BOLSA AMNIÓTICA ROMPIDA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE QUE NECESSITA DESLOCAR-SE A OUTRO HOSPITAL PARA REALIZAÇÃO DO PARTO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO COBRIRIA OS GASTOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. “[…]. Ação indenizatória fundada em recusa de internação e frustrada transferência da segurada, enferma e grávida, entre hospitais. Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Defesas das rés que se limitaram a imputar uma a outra a responsabilidade pelo ocorrido, não tendo as prestadoras de serviço infirmado a narrativa da autora. Conjunto probatório que atesta que a autora permaneceu em maca do nosocômio, aguardando internação e a prova testemunhal evidenciou o descaso de ambos os réus em solucionar a situação da paciente com a brevidade necessária. Hospital e plano de saúde que formaram cadeia de prestação de serviço e respondem solidariamente pelos danos causados à paciente. Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou afirmando que ‘a prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.’ (REsp 164084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 17/04/2000, p. 68). Condutas abusivas de ambas as rés causaram flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, respaldando, por conseqüência, a condenação à reparação moral. […]. (TJRJ, AC n. 0063559-14.2010.8.19.0021, relª. Desª. Maria luiza de Freitas Carvalho, j. em 19.03.2014). VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MONTANTE ESTABELECIDO QUE SE AFIGURA INADEQUADO AO CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DA VERBA PARA VINTE MIL REAIS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. “O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo” (AC n. 2007.013988-3, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 07.04.2011). JUROS DE MORA. ALMEJADA FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DESDE O EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54, DO STJ. Dispõe a Súmula 54, do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0009300-53.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 15-12-2016).