A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu manter a liminar concedida em 1a Instância para garantir a D.R.S. o direito a se inscrever no concurso para ingresso no Quadro de Capelães Militares do Corpo Auxiliar da Marinha (CP – CapNav) em 2016. A decisão – que autoriza o autor a realizar as provas e demais etapas do certame, tal como os outros candidatos – afastou a exigência, prevista no edital, de verificação da idade mínima ao tempo da inscrição.
A fundamentação da decisão contestada pela União consiste basicamente na constatação de que, apesar de o edital somente permitir a inscrição de candidatos que possuam mais de 30 anos de idade em 01/01/2017, percebe-se que o curso de formação dos candidatos aprovados inicia-se em março de 2017, com o período de adaptação, ocasião em que o impetrante já terá atingido a idade mínima.
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal fez questão de reafirmar que “o edital é a lei do concurso”, ressaltando que o Poder Judiciário somente deve exercer o controle de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas, sem interferir no mérito administrativo.
No entanto, o magistrado acrescentou que, “especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos”.
Para Calmon, demonstrado que o candidato terá a idade mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse, “não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao tempo da inscrição”. Ele aplicou ao caso, por semelhança, o disposto na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso público”.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CAPELÃO. IDADE MÍNIMA. EDITAL. DATA DA INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ARTIGO 18 DA LEI N. 6.923/1981. IDADE ALCANÇADA AO TEMPO PREVISTO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 300 DO NOVO CPC. 1.O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele devem constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas. 2.No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 3. Prevalece o entendimento de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido, de sorte que, demonstrado que o candidato ostentará a idade mínima ao tempo previsto do ingresso no curso de formação, anterior à posse, portanto, não há que se cogitar de sua eliminação por não tê-la atingido ao tempo da inscrição. 4. A concessão da liminar, no caso concreto, observa a exigência prevista no artigo 18, inciso III, da Lei n. 6.923/1981, que prevê a condição da idade mínima de 30 (trinta) anos para o ingresso no Quadro de Capelães Militares, bem como guarda relação com o disposto na Súmula 266/STJ, que estatui que a exigência de diploma ou habilitação legal (requisitos para investidura no cargo) se dará na posse e não na inscrição para o concurso público. 5.Afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da medida, que deverá ser mantida por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2 – Processo: 0004702-35.2016.4.02.0000 – Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 04/10/2016. Data de disponibilização 06/10/2016. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
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