Modelo de Petição – Ação de Rescisão de Contrato Consumerista e Restituição de Quantia Paga C/C Indenização

Data:

contrato consumerista
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONSUMERISTA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

(SITUAÇÃO: CONSUMIDORA ADQUIRE GUARDA-ROUPAS, PORÉM O FORNECEDOR NÃO ESTIPULA PRAZO PARA ENTREGA [CONDUTA PROIBIDA PELO ART. 39, XII DO CDC], TAMPOUCO REALIZA A ENTREGA DO PRODUTO [CONDUTA PROIBIDA PELO ART. 35 DO CDC]).

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___° Juizado Especial Cível da Comarca de XXXXXXX/UF

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, estudante, portadora de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONSUMERISTA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Como de fato propõe contra LOJAS XXX LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ matriz sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço: Av. Dos Fornecedores, nº 000, Shopping Gaste Muito, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, e o faz escorado em legislação atinente, jurisprudência cristalizada em Instâncias Superiores e pelos motivos e razões adiante expendidos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fulcro nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A QUAESTIO FACTI

A senhora Fulana de Tal é consumidora da Loja XXX LTDA. No dia 16 de junho de 2083, às 20:49, a consumidora foi até a filial da Loja XXX, localizada no Shopping Center Gaste Muito, e efetuou o pagamento pelo seguinte produto: “GUARDA-ROUPA COLONIAL PLUS 6P3G TAB/BCO”, no valor de R$000,00 (valor por extenso), mais o valor do frete para a entrega do produto na residência da consumidora no valor de R$00,00 (valor por extenso). Perfazendo, portanto a quantia de R$0.000,00 (valor por extenso).

A loja XXX LTDA, ora promovida, em desacordo com a norma do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, não estipulou qualquer prazo de entrega do produto adquirido pela consumidora. Entretanto, encantada pelas publicidades – muito – bem feitas, veiculadas pelo fornecedor-promovido, a consumidora acreditou que a empresa se tratava de um estabelecimento comercial responsável e confiou que o produto adquirido seria entregue.

Ora, sabemos todos que “o fornecedor não pode deixar de estabelecer o prazo para a execução de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. O art. 39, XII do CDC determina que o fornecedor estabeleça um prazo de entrega do produto ou da prestação do serviço[1], quando, expressamente dispõe: “Art. 39. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

O fornecedor-promovido incorre, de tal forma, em PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, que “são comportamentos rejeitáveis nas relações de consumo. São ações que não condizem com o princípio da eticidade; excedem, portanto, os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desta forma, caracterizam o abuso do direito” (NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor. Edijur. São Paulo, 2012. Pág. 217.).

Passados vários dias sem que o produto comprado fosse entregue, a consumidora se dirige até a referida loja para solicitar o que é seu por direito e recebeu como resposta a informação de que o produto seria prontamente entregue. A promessa de entrega, por sua vez, não foi cumprida. Assim, a Loja XXX LTDA incorre em outra prática ilegal: RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OFERTA, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

A consumidora, extremamente insatisfeita, procurou o fornecedor diversas vezes, por diversos meios e formas, para reclamar o guarda-roupa adquirido. Entretanto – sempre – o fornecedor apresentava promessas de entrega que, saliente-se, – NUNCA – foram cumpridas. Assim sendo, passados nove meses, (desde 16 de junho de 2083, até a data da propositura desta lide – 09 de março de 2084 -), o fornecedor-promovido não entregou o produto adquirido pela consumidora.

Deve ser acentuado que a consumidora adquiriu o guarda-roupa para acomodar as roupas da sua filha menor, que, em face da inércia, ingerência, negligência e incomensurável desrespeito a legislação consumerista brasileira (Lei 8.078/90), até este momento se encontra desprovida do produto que necessita.

De certo que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei principiológica, de ordem pública e interesse social; Caracterizam-se, tais fatos praticados pelo banco promovido, como um verdadeiro atentado à harmonia das sobreditas relações de consumo, assim sendo, um ataque ao artigo 4°, III, do CDC, bem como a toda legislação consumerista.

Por conseguinte, aos fatos narrados, a consumidora se encontra, até a presente data, desprovida do produto a que necessita, em virtude – exclusivamente – de atos irresponsáveis praticados pelo fornecedor-promovido.

Destarte, diante a desigual luta de forças, somente restava a consumidora-promovente buscar as vias judiciais, requerendo a rescisão do contrato de compra e venda, à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária; também, que o promovido seja condenado a indenizar a promovente por danos morais face ao constrangimento e prejuízo suportado.

Assim, não havendo até este momento solução amistosa, outra alternativa não se apresenta senão a de se colocar os fatos ao pronunciamento da jurisdição que, por certo à luz dos fatos e do direito, ao final, dará a cada um o que é seu na forma da lei.

A QUAESTIO JURIS

  1. DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A pretensão do autor também está sob a proteção da Lei Civil e do Código do Consumidor brasileiro:

Código Civil – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 6°, VI. São direitos básicos do consumidor: (…) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (…) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O dano moral é pleiteado nesta ação em virtude de duas condutas ilegais:

1ª Conduta irregular: deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Comportamento rejeitado pelo Artigo 39, XII do CDC;

2ª Conduta irregular: Não entrega de produto adquirido por consumidor, e recusa no cumprimento da oferta. Comportamento condenado pelo artigo 35 do CDC.

Não podendo deixar de enfatizar que a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais face o constrangimento causado ao consumidor, em virtude de suas condutas irregulares e/ou ilegais, é de extrema importância para conferir-lhes o efeito pedagógico e desencorajamento a prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros.

Em uma rápida pesquisa em diversos sites de reclamações de consumidores e no banco de reclamações fundamentadas, constatamos várias reclamações em face das Lojas XXX LTDA, que pairam sob o mesmo tema: INEXISTÊNCIA DE PRAZO E/OU NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO, RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OFERTA; portanto, acompanhando entendimento proferido em sentença pelo juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, de acordo com a inoperância recalcitrante do fornecedor em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas reincidentes, em que sempre reincidem, em vista, quem sabe, da parcimônia dos magistrados no duplo grau de jurisdição, em banalização e tarifação do dano moral em quantias ínfimas, a trazer, conquanto, a chamada ditadura da litigância, em face de que, para a empresa, é mais congruente pagar tais indenizações pífias do que prestar razoável, adequado e congruente serviço aos consumidores, importante se faz que a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais sirva com o efeito pedagógico e desencorajador à prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros, pois, os fornecedores somente darão a devida atenção as suas responsabilidades para com os consumidores, quando sentirem no bolso os efeitos dos grosseiros erros que cometem contra os consumidores e contra e legislação brasileira em vigor. Além disso, tal indenização deve ser corrigida monetariamente até a data efetiva do pagamento, com os juros legais a partir da citação do promovido.

O dano moral implica na violação dos direitos da personalidade. Note-se que, atualmente, o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, angústia, vergonha, humilhação etc., essas são, em verdade, as suas consequências.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização.

  1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela instituição financeira demandada, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim sendo, caso os documentos apresentados não sejam suficientemente esclarecedores, que Vossa Excelência se digne em determinar a inversão do ônus da prova, por ser um mecanismo necessário e hábil para que se concretize a justiça.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Posto isto, requer a Vossa Excelência:

1) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fulcro nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

2) Digne-se de ordenar a citação do promovido nos endereços declinados para, querendo, no prazo e forma legais apresentar as suas respostas sob pena de não o fazendo, se presumirão aceitos pelo promovido, os fatos articulados pelo promovente – Da revelia (art. 250, II, do CPC), além de confissão sob a matéria de fato;

3) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo 6°, inciso VIII, do CDC;

4) Que sejam condenados os promovidos, em caso de recursos, em custas processuais e demais cominações legais, incluindo honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária.

5) Que esta ação seja julgada totalmente procedente, para:

a) Que o fornecedor-promovido seja obrigado a efetuar a restituição da quantia paga pela consumidora R$0.000,00 (valor por extenso), acrescido de correção monetária (Nos termos do Artigo 35, III, do CDC);

b) Condenação das Lojas XXX LTDA por Danos Morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude de (I) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Comportamento rejeitado pelo Artigo 39, XII do CDC); Recusar o cumprimento da oferta e não entrega do produto adquirido pela consumidora, mesmo depois de passados nove meses da data da compra (Comportamento rejeitado pelo Artigo 35, por todo o Capítulo V do CDC); pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento

João Pessoa/PB, XX de XXXXXX de XXXX

[Local], [dia] de [mês] de [ano]

– ASSINATURA –

Nome do Advogado

Advogado – OAB/XX 00.000

Nota de fim

[1] NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor. Edijur. São Paulo, 2012. Pág. 222.

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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