O 7º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou a empresa Airbnb Serviços Digitais ao pagamento de uma indenização a título de danos morais à cliente que teve sua reserva de hospedagem cancelada sem aviso prévio.
O autor da demanda judicial relatou que alugou um imóvel, pelo aplicativo Airbnb, para acomodação de 5 pessoas na cidade de Paris, na França. No dia do check in, descobriu que a reserva havia sido cancelada, unilateralmente, pelo anfitrião do espaço, sem qualquer justificativa.
O demandante alegou que, diante do ocorrido, entrou em contato com a empresa Airbnb Serviços Digitais e foi providenciada uma nova hospedagem. Entretanto, ao chegar no local sugerido, encontrou 2 casais ocupando o apartamento, que estava sujo e bagunçado. Destacou que, indignado com a situação, solicitou, no mesmo dia, o cancelamento da segunda reserva.
A empresa Airbnb Serviços Digitais, em sua contestação, afirmou que não tem legitimidade para responder à demanda judicial, tendo em vista que a relação jurídica foi estabelecida entre a parte demandante e o anfitrião do imóvel. Afirmou, também, que não houve falha na prestação do serviço.
Depois de observar o caso e as provas documentais, o juiz de direito declarou que, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, as plataformas digitas de serviços de hospedagem respondem pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da existência de culpa, já que como fornecedoras, integram a cadeia de consumo e têm vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros.
“A responsabilidade da empresa só deixa de existir se for provado que não houve falha ou que ela se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso em questão”, destacou o magistrado. O julgador concluiu que o cancelamento da reserva em cima da hora e o fato de não ter sido oferecida uma acomodação similar em qualidade, limpeza e organização, constituiu falha na prestação do serviço e frustrou as expectativas do autor quanto à viagem.
Desta forma, a ação foi julgada procedente e empresa Airbnb Serviços Digitais foi condenada a pagar à parte autora R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título indenização por danos morais.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7JECIVBSB
7º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0763206-63.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HELVECIO DOS SANTOS SA
RÉU: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de indenização por danos morais. A parte autora narra ter realizado a reserva de hospedagem na cidade de Paris para 5 pessoas. Alega que no dia do check in a hospedagem foi cancelada unilateralmente pelo anfitrião e que, em contato com a requerida, esta providenciou uma nova hospedagem ao autor. Aduz que ao chega no imóvel estavam lá dois casais, que só deixaram o local depois de muita conversa. Aduz que o apartamento estava sujo e muito bagunçado, tendo solicitado o cancelamento da hospedagem no mesmo dia.
Em contestação, a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica foi estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem e preliminar de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a reserva está em nome de terceira pessoa, bem como carência da ação por falta de lastro probatório. No mérito, alega ausência de falha na prestação de seus serviços.
É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações do autor deduzidas na inicial. Eventual análise da legitimidade da requerida para figurar no polo passivo é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
A preliminar de ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda não deve prosperar. Isto porque, embora as tratativas a respeito da hospedagem tenham sido feitas por terceira pessoa estranha à lide, dos documentos de ID 52582731 verifica-se que o pagamento da hospedagem foi feito pelo autor, podendo-se, assim, depreender que o autor também se hospedou na acomodação, sendo passível de sofrer dano moral.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL
A teoria da asserção também se aplica ao interesse processual, uma vez que eventual análise das provas colacionadas aos autos é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Preliminar rejeitada.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Nessa linha, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os art. 7º, parágrafo único e art. 25, do CDC estabelecem que a empresa parceira na cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
A responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a primeira reserva feita pelo autor foi cancelada pelo anfitrião no mesmo dia do check in, quando o autor e sua família já estavam em Paris (ID 58532056 e ID 58137777 – Pág. 20). Além disso, das fotos colacionadas aos autos (ID 52582903) é possível observar que a nova acomodação disponibilizada pelo autor não se encontrava nas condições de limpeza e organização que é esperada ao se hospedar, tanto em um hotel quanto em um imóvel de pessoa física.
O esforço da parte requerida em achar uma acomodação para o autor após o cancelamento da primeira reserva, somente foi capaz de minimizar o sofrimento do autor e sua família, mas não de impedi-lo.
Com efeito, a conduta de cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor e sua família a espera na rua, bem como não oferecer uma acomodação similar em qualidade, preço e com a limpeza e organização esperada constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o autor perdeu um dia de sua viagem internacional, além de sofrer angústia por dormir em um apartamento anteriormente ocupado por pessoas estranhas, frustrando suas expectativas quanto à viagem.
Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento da sentença.
Sem condenação em custas e honorários. (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias.
Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei n° 9.099/95.
Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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