EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE COMARCA/UF
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXXXXXX, domiciliada e residente na Rua XXXXXXXXX, e-mail (correio eletrônico), por meio de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL,
com fundamento nas Leis Federais 6015/73, 9708/98, 12.100/09, artigo 126 do Código de Processo Civil – CPC, inciso XXXV, artigo 5º, da Carta Magna, bem como a Jurisprudência pertinente ao caso, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte autora FULANA DE TAL SILVA pretende incluir o sobrenome materno “LIMA” passando a constar FULANA DE TAL LIMA SILVA em seu registro civil de nascimento.
Será uma das formas de homenagear sua mãe FULANILDA DE TAL LIMA SILVA e também para que este sobrenome materno “LIMA” não se perca pelas nas gerações seguintes, pois pretende restabelecer para transmitir o destinado à seus descendentes.
Portanto, presente o justo motivo, pois é evidente que a finalidade do registro de nascimento é retratar a cadeia da ancestralidade em linha reta.
O nome é direito personalíssimo (artigo 16 do Código Civil), sendo um dos principais meio de identificação de uma pessoa. Visando à garantia da segurança jurídica, presente no artigo 5º, caput, da Carta Magna.
É inegável a importância da regra de imutabilidade do nome, na forma disciplinada pela lei 6015/73, conforme as hipóteses de alteração do nome, que devem ser excepcionais e motivadas (artigo 57), porquanto o nome se presta à identificação do indivíduo e de sua origem familiar.
Contudo, não se pode olvidar que, sendo o direito ao nome incluído nos direitos da personalidade, está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, cristalizado o entendimento constante do Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil:
“Artigo 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.
Nesta linha, cabe uma leitura constitucional do direito registral, de modo a que a rigidez e a tecnicidade desse ramo jurídico não sejam fins em si mesmos, mas instrumentos para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Premente, então, uma análise mais sensível do caso, observando-se que é possível que uma decisão estritamente técnica esteja em descompasso com valores constitucionalmente prestigiados, se baseada exclusivamente na letra seca da lei.
De se destacar, ainda, que a questão envolve também a proteção à entidade familiar, princípio amparado pela CF no artigo 203, inciso I.
No caso, inexistente restrição ao nome da parte autora, de modo que os direitos de terceiros estarão preservados, e, afastada a má-fé, que não se presume, conforme demanda o princípio da segurança jurídica, patente que a pretensão da parte autora visa à adequação da identificação merece prosperar, conforme requerido.
O valor soberano do ordenamento jurídico é de ser conferida à pessoa humana certa margem de liberdade na disposição de seu sobrenome, particularizado por meio do direito personalíssimo de possuir um nome como melhor lhe aprouver, por mais íntimo que esse pleito pareça.
Neste sentido, saliente-se o julgado do TJ do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual acolheu o requerimento de mudança de nome, sob o argumento de que:
A moderna compreensão de atributo da personalidade cuida hoje da pessoa, superando a inflexibilidade da doutrina reacionariamente patrimonialista que impedia a troca” (RTJRGS 150/643).
O artigo 57 da lei 6015/73 possibilita a propositura de ação de retificação para acrescer sobrenome de ascendente ao descendente. E versa não sobre retificação, no sentido estrito do termo (significando emenda, correção ou conserto, do nome), mas sobre a possibilidade de acréscimo de patronímico dos ascendentes, como forma de homenagear-lhes diante dos fortes laços de afeto que guardam.
A jurisprudência, vetor de onde promana a admissibilidade da inclusão de sobrenome outro, já que fruto da hermenêutica traduz, genericamente, um Direito elaborado com prudência: “Como conhecimento moral, capaz de sopesar, diante da mutabilidade das coisas, o valor e a utilidade delas, bem como a correção e justeza do comportamento humano” (FERRAZ Jr., 1980, p. 19-20).
Qualquer cidadão adicionar ao seu nome o sobrenome de qualquer dos seus ascendentes, com o objetivo único de dar continuidade ao nome da família, homenageando os seus, não há razão para não se deferir tal pleito, mesmo porque não se está infringindo nenhuma norma legal ou princípio da ordem jurídica brasileira, ao contrário, há uma justa homenagem em favor da família pátria que, não se pode obscurecer, está em intensa desintegração.
Como decidido pelo TJ de São Paulo, em acórdão publicado na Revista dos Tribunais (1997, p. 72): “A lei não proíbe a adição de sobrenome”.
Observando-se tais orientações, interessa saber se o acréscimo de outro sobrenome ou apelido de família, de ascendente da linha paterna ou materna, ao nome de seu ascendente, encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro.
A jurisprudência vem firmando o entendimento de que poderá se incluir ao nome oficialmente registrado o sobrenome de qualquer dos ascendentes, visando a perpetuar o nome de sua família e manter sua tradição.
Além de identificar ainda mais o postulante na sociedade, integrar sua personalidade, individualizá-lo, outro sobrenome melhor indicará a sua procedência familiar, identificando a sua origem, mesmo que remota.
Cabível, nesta senda, escorreita menção ao julgado oriundo do TJ/MG, em que o apelante objetivava alterar o seu nome para homenagear o seu avô paterno, justificando que foi este quem, efetivamente, lhe deu o carinho, criação e amor de avô. Com suporte nesse argumento, decidiu a ilustre julgadora:
“Nada mais justo e digno. Afinal o nome permite a continuidade no mundo de uma pessoa, dando-lhe a ideia de eternidade, já que se transfere de geração para geração. Não há no pedido do apelante qualquer capricho, apenas uma justa homenagem a quem lhe tratou como verdadeiro neto. Manter o sobrenome de um avô biológico, mas ausente, ao argumento de segurança jurídica, é descurar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no campo do registro público. O nome do avô adotivo possui um significado afetivo muito maior para o apelante do que o do avô biológico, daí porque não vislumbro razão para se impedir a alteração, ainda mais que não há prejuízo para terceiros e para os apelidos de família, já que será preservado o sobrenome paterno e materno de seu nome.”
Segue a ementa do voto supramencionado:
RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO AO NOME. ASCENDENTE DE FAMÍLIA TRADICIONAL NA CIDADE. HOMENAGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. Viável é a adição do patronímico da avó materna de tradicional família italiana da cidade no nome da apelante dada à excepcionalidade do caso, máxime quando comprovada que a inclusão em nada prejudica os apelidos de família, e o pedido foi acompanhado de certidões negativas de distribuição de ações cíveis, criminais e protestos, as quais atestam a idoneidade da requerente. (Apelação Cível nº 1.0518.03.043527-6/001 – Comarca de Poços de Caldas – Apelante (S): Patrícia Gomes Bastos – Processo sem réus cadastrados – Relator: Exmo. Sr. Des. Belizário de Lacerda).
A jurisprudência dos Pretórios brasileiros manifesta-se remansosa, sendo sabido que o prenome é imutável, nos termos do artigo 58, caput, da lei 6015/73, não havendo, todavia, qualquer impedimento que os nomes sejam alterados, mediante determinação judicial, mormente quando o motivo apontado se apresenta razoável, como no caso, onde se busca homenagear as avós. Não existe qualquer norma jurídica que impeça essa providência.
Salientando-se que o disposto no artigo 56, da lei referida, ao estabelecer que essa alteração não pode prejudicar os apelidos de família, não obstaculiza, obviamente, o acréscimo ou a eliminação de certos apelidos, mormente quando a pretensão busca, na verdade, preservar os nomes de seus ascendentes. Essa vedação tem o sentido exatamente contrário, qual seja o de impedir que o requerente se desvincule de sua família.
Ademais, deve ser lembrado que, em matéria de emprego de nomes, na falta de regra expressa a respeito da adoção dos apelidos dos pais, impera a tradição.
Ou seja, os motivos invocados são razoáveis, podendo, assim, a pretensão ser enquadrada na excepcionalidade prevista no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, sendo, assim, lícita e admissível.
Apenas o prenome é imutável, podendo, assim, o nome ser alterado, desde que a alteração se apresente motivada. É o caso dos autos, já que a pretensão busca homenagear os ascendentes.
E a homenagem que se pretende prestar aos ascendentes não pode ser repelida. Retificação que não desfiguraria o nome da parte autora, não dificultaria a identificação imediata da origem dos respectivos titulares e, muito menos, não caracterizaria ameaça concreta à segurança jurídica que o nome de cada um proporciona à sociedade.
Por seu turno, na Ap. Cível 1997.013250-6, o Des. Gaspar Rubik, do TJ/SC, decidiu:
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SEGUNDO PRENOME OU, TECNICAMENTE, DE SOBRENOME, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRONÍMICO OU APELIDO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.”
Dessa forma, é imperioso frisar que ainda que se presuma uma motivação unicamente moral a mover a pretensão ora discutida, em momento algum se pode retirar parte autora seu substrato jurídico, sob pena de se estar ferindo parcela do patrimônio moral do ser humano, a sua dignidade.
A recusa da homenagem aos ascendentes como único justo motivo soa por demais incoerente com a dinâmica do Direito e das relações sociais, que privilegiam a necessidade de se estabelecer o diálogo das fontes, para se alcançar o fim social da norma e afastar o tecnicismo cego, sem perder de vista, no entanto, a racionalização do Direito.
A pretensão encontra-se satisfatoriamente motivada, considerando-se que tal intento, fazer acrescer ao nome o patronímico de ascendente, justifica-se, sim, como homenagem justa, motivo justo, plausível, razoável e legítimo, em face da inegável, notória e urgente necessidade de resgatar e estreitar as relações familiares às quais estão se esfacelando cada vez mais. É esta uma forma legal e louvável de manter os laços com o passado, inclusive.
A finalidade do nome civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as pessoas humanas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela memória que se fixa através de seus sucessores e da estima e mérito pessoal.
E também porque muitas vezes o sobrenome adquire tal respeitabilidade pela tradição que cria, que serve também para dignificar o seu portador, com um escopo secundário e variável.
A 2ª Câmara Cível do TJ/RS, ao julgar a Apelação 70.003.837.887/2002, firmou o seguinte posicionamento sobre a importância de se homenagear os ascendentes:
“CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO AVOENGO MATERNO. ADMISSIBILIDADE. É razoável a pretensão de alteração do nome, com vistas ao acréscimo do patronímico de ascendente avoengo materno, com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra vedação legal, mormente quando se busca preservar os nomes dos ascendentes. Excepcionalidade amparada pelas disposições do art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Lei nº 6.015/73. (…). Nos exatos limites em que a pretensão da requerente foi posta nos autos – ‘No intuito de prestar uma verdadeira homenagem póstuma à matriarca de sua família, vislumbra a Requerente incluir em seu nome o patronímico materno ‘Martins’, diante dos laços de sangue e afeto que guarda com seus ascendentes’ (fl. 03 – § 4º) -, ‘Entendo-a Razoável. Acredito, pois, que além da pretendida homenagem ao patronímico avoengo materno, preocupa-se a requerente com a perpetuação do nome dos seus antepassados, inclusive para que se evite o esquecimento da sua origem e do seu vínculo com os mesmos. Isto posto, dou provimento ao apelo, determinando-se a inclusão do patronímico avoengo materno ‘Martins’ ao nome da apelante, que então passará a se chamar Daniela Martins Ziliotto Alves’.”
E mais:
“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DO APELIDO MATERNO QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. (…) Se a pretensão da apelada não traz qualquer prejuízo, mas, ao contrário, está na busca do resgate de sobrenome tradicional de sua família, mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº 70.013.442.801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05.04.06) (José Ataídes Siqueira Trindade – 05.04.06 – 70013442801).
Em realidade, o que não existe é “justo motivo” para negar-se tal pleito, haja vista não se configurar, in casu, ofensa à ordem pública brasileira nem prejuízo a terceiros e aos apelidos de família.
Ao contrário, a nobreza desse gesto deve ser amparada e resguardada pelo Direito, o qual se reconheça o pedido de acréscimo de sobrenome como mais um caminho restaurador dos laços familiares que, a cada dia, são mais esfacelados ante a contínua desconstituição da família, e objeto de especial proteção do Estado, na forma do disposto no art. 226 da Constituição Federal.
Pretensão enquadrada no rol dos direitos constitucionais de personalidade, cujo exercício é condicionado à manifestação de vontade cabendo ao Judiciário, analisar a ausência de prejuízo ao interesse público e aos apelidos de família para conceder.
II. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Requer-se a PROCEDÊNCIA da ação, com a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL da parte autora FULANA DE TAL SILVA para incluir o sobrenome materno “LIMA” passando a constar FULANA DE TAL LIMA SILVA em seu registro civil de nascimento.
III. OS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se expedição dos MANDADOS DE RETIFICAÇÃO aos cartórios de registro civil destinatários.
IV. DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade-UF, data do Protocolo Eletrônico.
Nome do Advogado
OAB/UF XXXXXXX
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