Clínica de estética corporal não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta

Data:

Bronzeamento Artificial
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A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada no município de Joinville, que fica situado no norte do estado de Santa Catarina (SC), que pretendia conseguir autorização para utilização de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A pretensão da empresária era poder explorar tal tratamento sem correr o risco de multa ou interdição por parte da secretaria municipal de saúde local.

O mandado de segurança preventivo foi julgado improcedente na primeira instância, com a denegação da segurança pleiteada e a decretação de extinção do feito com resolução do mérito. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresário recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Sua tese fulcral abordou decisão judicial da 24ª Vara Federal de São Paulo (SP), adotada no ano de 2010, que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que destaca a proibição do uso de raios ultravioleta nos aparelhos de bronzeamento artificial. Naquela altura, o julgamento deu prevalência à liberdade econômica e individual.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o entendimento foi diverso. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso de apelação, destacou em seu acórdão excerto de autoria do desembargador Hélio do Valle Pereira que tratou anteriormente desse mesmo tema. “Trata-se, no entanto, de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa, que pretendia ter assegurado o direito à continuidade do oferecimento do serviço de bronzeamento artificial de seus representados em seu âmbito territorial de abrangência. Não convém, portanto, a pretensão para que aquela visão seja meramente estendida para cá, conferindo-lhe efeitos de vinculatividade.”

Luiz Fernando Boller - TJSC - Desembargador
Créditos: Nathália Cidral/Assessoria de Imprensa TJSC

O relator Luiz Fernando Boller votou pela manutenção da decisão de primeira instância, em posição acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador. “Inobstante o writ tenha sido impetrado preventivamente, não verifico a comprovação de qualquer ato tido como abusivo, de modo que a autora não logrou comprovar direito líquido e certo a fundamentar a concessão do mandamus”, concluiu o desembargador Luiz Fernando Boller.

Recurso de Apelação n. 5016808-66.2022.8.24.0038SentençaAcórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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EMENTA

APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
OBJETIVADA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL EM CLÍNICA DE ESTÉTICA CORPORAL, BASEADA NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
VEREDICTO QUE DENEGOU A ORDEM POSTULADA.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
APONTADA NULIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA, RECONHECIDA EM DECISÃO PROFERIDA POR VARA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM PROCESSO CONGÊNERE.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE DE EVENTUAL INTERDIÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSERÇÕES IMPROFÍCUAS.
VALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA AMPLAMENTE RECONHECIDA. PROIBIÇÃO DO USO DO ALUDIDO EQUIPAMENTO DESDE 2009, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS DE BRONZEAMENTO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM JURISDIÇÃO DIVERSA, QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS LEGITIMIDADOS DAQUELA ACTIO.
PRECEDENTES.
“[…] a decisão proferida autos n. 0001067-62.2010.40.3.6100, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo, ‘Não vincula, pois, este juízo, uma vez que a parte impetrante não faz parte integrante dos legitimados atuantes naquela ação’. Quanto ao suposto prejuízo aventado pela Recorrente, imperioso anotar que a normativa da Anvisa proibindo a utilização de determinados equipamentos de bronzeamento, se encontra vigente desde o ano de 2009, ou seja, a adoção de qualquer medida em sentido contrário, desde a referida data, em verdade, configura violação à regulamentação da vigilância sanitária e não pode ser utilizada em seu proveito” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024222-35.2022.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/08/2022).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016808-66.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).

Bronzeamento Artificial - Acórdão TJSC - Luiz Fernando Boller
Créditos: nd3000 / Depositphotos

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

Avenida Hermann August Lepper, 1060, Fórum Fazendário – Bairro: Saguaçu – CEP: 89221-005 – Fone: (47)3130-8714 – www.tjsc.jus.br – Email: [email protected]

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016808-66.2022.8.24.0038/SC

IMPETRANTE: THAINA ZAFALAO NASS

IMPETRADO: Secretário Municipal de Saúde – MUNICÍPIO DE JOINVILLE – Joinville

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por THAINA ZAFALAO NASS contra Secretário Municipal de Saúde de Joinville e o Município de Joinville no qual a parte impetrante objetiva, em síntese, autorização para o uso de câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial. Para tanto, sustentou que a ilegalidade da Resolução nº. 56/2009, publicada pela ANVISA, teria sido reconhecida por sentenças judiciais proferidas no Estado de São Paulo.

O pedido liminar foi indeferido (evento 10). A parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra a aludida decisão, no qual foi indeferida a tutela recursal (evento 3 dos autos nº. 5027951-69.2022.8.24.0000).

A municipalidade prestou informações no evento 26 defendendo a legalidade da vedação imposta. Pleiteou, ao final, a denegação da segurança.

O Ministério Público deixou de intervir, conforme manifestação do evento 29.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança se trata de ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, mediante ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX e Lei nº. 12.016/2019).

Direito líquido e certo, de acordo com a doutrina, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 34).

É de se dizer que, no âmbito da estreita via do writ of mandamus, não se admite dilação probatória, cabendo à parte impetrante comprovar, de plano, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo e sua violação. A propósito:

“(…) ‘Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012)’. ( TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.056573-3, de Blumenau, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 27.02.2014)” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.092443-9, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

No mais, por se tratar o mandado de segurança de ação constitucional que revela inconformismo contra atos administrativos, imperioso ressaltar, desde logo, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que recai sobre tais atos, sendo, em regra, ônus do impetrante infirmá-la.

A esse respeito, registre-se:

” (…) Os atos administrativos detém presunção de legitimidade. É uma deferência ao autêntico interesse público (aquele primário), supondo-se que o Poder Público traga a aspiração de velar por prerrogativas superiores. A construção é delimitada: fosse a presunção invencível, ou mesmo de difícil superação, haveria defesa apenas de um interesse público secundário (aquele do Estado pessoa jurídica). Quando questionado o ato administrativo, ainda que se deva ter como premissa teórica uma conjecturável validade, o julgador está livre para avaliar as evidências opostas, pesando inclusive a necessidade de a Administração referendar as bases de fato e de direito que lhe inspiraram. A solução está no equilíbrio, que se não impõe ao particular revelações (pela rudeza) diabólicas, muito menos isenta o Poder Público de ratificar a licitude de sua conduta. (…)” (TJSC, Apelação Cível n. 0302885-14.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2019).

Pois bem. No caso, nada há a se acrescentar à notável fundamentação da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujo teor se transcreve a fim de se evitar redundância:

“(…) Cuido de mandado de segurança preventivo por meio do qual a impetrante quer ver determinado à autoridade dita coatora que permita o uso de câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial. Explicou que a ilegalidade da Resolução nº 56/09, publicada pela Anvisa, teria sido reconhecida por sentença judicial proferida no Estado de São Paulo.

Ao contrário do que foi dito pela impetrante, a Resolução nº 56/2009 encontra-se em plena vigência e foca na proteção dos que se servem de serviços com risco potencial à saúde pública, a saber: “fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao  bronzeamento artificial estético” (art. 1º).

A decisão proferida na demanda ajuizada pelo sindicato da categoria dos profissionais da estética do Estado de São Paulo somente irradia efeitos sobre o território de abrangência. Não há efeito vinculante em Santa Catarina (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5037206-22.2020.8.24.0000, de Joinville, un., Quinta Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 09.03.2021).

Em casos assim, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu, em todo o território nacional, ‘a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta’. A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez que visa a proteção da saúde pública” (Agravo no Recurso Extraordinário n° 965.500/RS, relator Ministro Roberto Barroso, j. em 29.04.2016; Agravo no Recurso Extraordinário n° 1000610/SC, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.10.2016).

Ausente a probabilidade do direito invocado pela impetrante, indefiro a liminar. (…)” (evento 10).

Referido decisum, diga-se, foi mantido in totum em sede de agravo de instrumento, no qual se reiterou que a Resolução nº. 56/2009 encontra-se vigente.

E a jurisprudência do TJSC realmente é unânime no sentido da validade da proibição emanada da aludida norma e de que as decisões proferidas pela Justiça de São Paulo não possuem efeito vinculante no território de Santa Catarina.

A esse respeito, registre-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – BRONZEAMENTO ARTIFICIAL EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ESTÉTICO – PROIBIÇÃO DE USO DO MAQUINÁRIO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE JOINVILLE – RESTRIÇÃO VEICULADA PELA RESOLUÇÃO N. 56/2009, DA ANVISA – VALIDADE. 1. No modelo de legalidade atualmente vigente deve ser reconhecido o espaço de atuação das agências reguladoras. São legitimamente responsáveis por dizer as minúcias de ordem técnica a que estarão submetidos determinados agentes econômicos. É uma vocação que naturalmente ostentam, sendo mesmo preferível, pela aptidão profissional, que essas decisões sejam de sua alçada. Em paralelo, o sistema de vigilância sanitária, no que se inclui o controle sobre atividades estéticas, deve ser conduzido por uma política pública que tenha por responsável o Poder Executivo. Quer dizer, o critério deve ser absolutamente técnico. Definem-se os padrões científicos aceitáveis, não podendo o Legislativo, sem essa visão especializada, assumir a liderança desse processo. 2. A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC n. 56/2009), por sua vez, proíbe “a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. É norma legítima, tendo em vista que o poder de regulação conferido ao órgão já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4874, rel.ª Min.ª Rosa Weber). Na ocasião, declarou-se a constitucionalidade do art. 7º, III, da Lei 9.782/99 que atribui à Agência “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária”, reconhecendo-se, em outros termos, que na hipótese de definição de critérios eminentemente técnicos no campo da saúde pública, os demais poderes devem se sujeitar às suas diretivas. 3. A agravante pretende que não seja imposta proibição de uso de aparelho de bronzeamento artificial em sua clínica de estética ante a iminência de que o estabelecimento seja – por idêntico motivo – interditado pelas autoridades locais. Malgrado a justificativa gire em torno da ilegalidade de ato normativo secundário (Resolução n. 56/2009, da Anvisa), que sustenta já reconhecida em ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, cuida-se de decisão que pende de análise recursal. Trata-se, ainda, somente de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa e pela qual teve assegurado (em primeira instância) o livre exercício da atividade em seu território de abrangência. Não há efeito vinculante em Santa Catarina. 4. Recurso desprovido” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037206-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).

Enfim, considerando que a Resolução nº. 56/2009 da ANVISA, vigente, proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, inexiste o direito líquido e certo invocado na inicial, impondo-se a denegação da segurança.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido o pedido inicial, denego a segurança pleiteada e decreto extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Documento eletrônico assinado por DANILO SILVA BITTAR, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030147093v4 e do código CRC 14fa9a34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANILO SILVA BITTAR
Data e Hora: 6/7/2022, às 17:44:29

5016808-66.2022.8.24.0038
310030147093 .V4

 Clínica não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta
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