Para matar o integrante de uma facção rival, um homem criou um perfil falso de mulher em rede social e marcou encontro com o alvo.
A vítima foi surpreendida por 2 (dois) homens em uma motocicleta e executada com 3 (três) tiros pelas costas em cidade do norte do estado de Santa Catarina (SC).
Por força desse homicídio qualificado, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a condenação a 12 (doze) anos de reclusão fixada em primeira instância.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em maio de 2020 o acusado suspeitou que o vizinho de bairro era integrante de uma facção rival. Isso porque a vítima ficou na galeria da suposta facção quando foi presa.
Desta forma, o homem criou um perfil falso em rede social para descobrir a verdade, segundo a investigação. Por antipatia pela vítima, ele marcou a emboscada e na companhia de um comparsa executou o crime. O comparsa morreu no mês seguinte em confronto com a polícia.
Insatisfeito com a sentença da magistrada Regina Aparecida Soares Ferreira, o acusado recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Pediu a anulação do julgamento porque a decisão seria manifestamente contrária às provas constantes nos autos, sem observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que a condenação baseou-se somente na confissão ocorrida durante a fase policial. Subsidiariamente, solicitou a retirada da qualificadora, com a afirmação de que a vítima “já esperava que algo de ruim podia acontecer”.
“Dessa forma, o Conselho de Sentença, ao reconhecer que o apelante ceifou a vida da vítima por motivo torpe e mediante emboscada, afastando a tese defensiva de ausência de provas da autoria e afastamento das qualificadoras, certamente interpretou o substrato probatório com critério e razoabilidade, acolhendo versão plenamente disponível a partir dos elementos angariados – provas oral e técnica – em toda a persecução penal e expostos aos seus componentes (jurados), de maneira que não se pode cogitar de decisão contrária às provas dos autos. Em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri, portanto, a sentença não deve ser desconstituída”, destacou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação Criminal n. 5019847-08.2021.8.24.0038/SC – Sentença – Acórdão 1 – Acórdão 2
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTAS
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E SUPOSTA AUTORIA. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA INDÍCIOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDICATIVOS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO TORPE DECORRENTE DA GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. VÍTIMA QUE, EM PRINCÍPIO, FOI ATRÁIDA PARA O LOCAL DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIAS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5019847-08.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-09-2021).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMBOSCADA (ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, “D”, DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. JULGAMENTO MANTIDO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADO (ARTIGO 5º, XXXVIII, “C”, DA CF). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXTENSÃO DO ENCARGO À INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES 5/2019, 8/2019, 11/2019, 20/2021, 21/2022 E 9/2022 ORIUNDAS DESTE TRIBUNAL. VERBA FIXADA NA ORIGEM QUE ABRANGE A ATUAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5019847-08.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-01-2023).
SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville
Av. Hermann August Lepper, 980 – Bairro: Saguaçu – CEP: 89221902 – Fone: 47-3130-8518 – Email: [email protected]
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5019847-08.2021.8.24.0038/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: LUCAS BORGES CAUS
SENTENÇA
O Conselho de Sentença, reunido nesta data na Sala de Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville para julgamento de Lucas Borges Caus, qualificado nos autos, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, decidiu, sempre por maioria de votos:
Reconhecer a materialidade e autoria delitivas. Não absolver o réu. Reconhecer as qualificadoras do motivo e do modo de execução.
Assim sendo, em obediência à decisão soberana do Conselho de Sentença, passo a dosar a pena na forma necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
Nessa linha de raciocínio, constato que não existem/não foram comprovados motivos idôneos para a valoração, negativa ou positiva, da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias, das consequências ou do comportamento da vítima.
O motivo foi considerado torpe pelo Conselho de Sentença, não sendo possível valorá-lo nesta etapa dosimétrica, sob pena de incorrer em bis in idem, já que é circunstância qualificadora.
Assim, fixo a reprimenda básica em seu mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, em razão da impossibilidade do uso concomitante de mais de uma qualificadora, migro o emprego do modo de exeucução para esta etapa dosimétrica e o valoro como agravante (art. 61, II, “c”, do CP), no percentual de 1/6 (um sexto). Presente as atenuantes elencadas no art. 65, inciso I, pois o réu, nascido em 12/6/1999, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos (23/5/2020), e inciso III, letra “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea, assim, a pena retorna ao seu patamar mínimo de 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de redução, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão.
Para o cumprimento da pena, aplico o regime fechado (art. 33, § 2º, alínea “a” do CP).
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) também é incabível, haja vista a quantidade de pena fixada e por tratar-se de crime violento.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar Lucas Borges Caus, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP não se fazem presentes. Contudo, mantenho as medidas cautelares ulteriormente aplicadas.
Arbitro os honorários da defensora dativa Dra. Luana Karina Gorisch, em R$ 4.727,40, pela atuação na fase do plenário do júri. A valoração justifica-se em razão do trabalho desempenhado ao longo da sessão. Cumpridas as formalidades de praxe, providencie o pagamento.
Determino a destruição dos bens apreendidos.
Dou por publicada em plenário e intimados os presentes. Registre-se.
Com o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução oportunamente; e) se necessário for, expeça-se o mandado de prisão definitivo; e f) ausentes pendências, arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA, Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034559966v14 e do código CRC 6bffa84c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA
Data e Hora: 13/10/2022, às 17:0:56
5019847-08.2021.8.24.0038
310034559966 .V14