Réu é condenado por transmitir intencionalmente vírus HIV

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Réu é condenado por transmitir intencionalmente vírus HIV
Créditos: jijomathaidesigners / Shutterstock.com

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de réu condenado pela prática de lesão corporal gravíssima consistente na transmissão intencional do vírus HIV à sua parceira. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a vítima conviveu maritalmente com o réu durante aproximadamente um ano e dez meses, entre setembro de 2009 a julho de 2011. Em março de 2010, a vítima teria recebido uma mensagem SMS da ex-esposa do réu, informando que o mesmo era portador do vírus HIV, não sabendo precisar desde quando, fato que foi negado pelo réu. Em julho daquele ano, ao arrumar o guarda-roupas do casal, a vítima encontrou uma caixa de remédio destinado ao tratamento de infecção pelo vírus HIV. Novamente o réu negou ser soropositivo, afirmando que o remédio teria sido prescrito a ele por engano, em virtude de “erro no diagnóstico”. Diante da insistência da vítima, no mês seguinte foram juntos fazer o teste de HIV, quando foi constatado que ambos estavam contaminados.

Em sua primeira versão prestada na delegacia, o acusado confessou que já sabia que era portador do vírus HIV desde 2004 e que o transmitiu, voluntariamente à vítima, jamais tendo comentado com ela seu estado de saúde. Disse que fazia questão de manter relações sexuais sem o uso de preservativos, e que tinha plena ciência de que o vírus do qual é portador era letal e que poderia levar sua companheira à morte. Afirmou ainda que agiu de tal maneira pois jamais queria se separar da vítima e caso um dia ela descobrisse ter contraído o vírus, provavelmente não se separaria dele também. Em juízo, porém, negou os fatos.

Ao analisar o caso, o juiz originário concluiu que “a conduta praticada pelo denunciado amolda-se perfeitamente à descrição típica do art. 129, §2º, II, do CP, consubstanciando o crime de lesão corporal de natureza gravíssima por haver transmitido enfermidade incurável”. Assim, julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, concedendo-lhe os benefícios da suspensão condicional da pena – por estarem presentes os pressupostos do art. 77 do CP – prazo de 4 anos.

O réu recorreu da sentença, visando à desclassificação do crime para o previsto no artigo 131 do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave). Contudo o Colegiado manteve a decisão na íntegra, esclarecendo que a AIDS, além de se tratar de doença grave, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. Desse modo, como a vítima foi efetivamente contaminada, ficou configurado o delito de lesão corporal gravíssima, que absorve o previsto no art. 131 do CP, e não o contrário.

Assim, a Turma, negou provimento ao recurso.

AB

Processo: 2012.08.1.000627-9 – Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. DOENÇA INCURÁVEL. DELITO MAIS GRAVE.
1. De certo que delito previsto no artigo 131 do Código Penal, “perigo de contágio de moléstia grave”, pune igualmente o agente que, imbuído com dolo de transmitir moléstia grave, pratique qualquer ato capaz de consumar seu intento, logre ou não êxito em produzir o contágio. Ou seja, pune-se tanto o perigo de contágio como um eventual efetivo contágio, que inegavelmente gera um dano à vítima.
2. Assim, por tratar-se de figura específica, ainda que haja o efetivo contágio, o delito de lesão simples (art. 129, caput, do CP) resta por ele absorvido, o que não ocorre, contudo, caso se trate de doença incurável, a ensejar a figura da lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
3. Nada obstante o inegável avanço da medicina, garantindo melhores condições de vida ao portador do vírus HIV e minimizando demasiadamente os casos de morte, ainda se trata de doença, além de grave, incurável, que demandará atenção do portador por toda a vida. Assim, a conduta de o portador do mencionado vírus dolosamente pretende o transmitir e efetivamente contagiar a vítima, configura a figura típica do delito de lesão corporal gravíssima, não havendo que se falar na desclassificação da conduta.
4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.965201, 20120810006279APR, Relator: CESAR LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 194/228)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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