A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou o médico Omar Pacheco Cardoso, do sul do Estado de Santa Catarina (SC), pela prática de improbidade administrativa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o profissional médico, ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), induziu paciente idosa, de 80 (oitenta) anos, a submeter-se a cirurgia particular quando poderia ter realizado o mesmo procedimento na rede pública.
Ao aceitar a opção ofertada pelo médico naquele momento, a família da senhora precisou pagar-lhe R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por uma operação no ombro.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do Agravo de Instrumento, o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito restou devidamente caracterizado em sua forma dolosa. “Da análise do acervo probatório acostado - especialmente a prova testemunhal colhida -, verifico que o médico (...) induziu a paciente (...) a optar pela realização de procedimento cirúrgico particular, para restauro de fratura na extremidade proximal do úmero, de modo a obter contraprestação pecuniária pelos seus serviços, auferindo, assim, vantagem econômica indevida”, anotou o magistrado.
Um dos argumentos do médico, em sua contestação, apontava a urgência do ato cirúrgico e o risco de aguardar por mais tempo insumos necessários para a operação. Perito médico, contudo, ressaltou nos autos que o hospital público local possuía estrutura e materiais para a realização da cirurgia em tempo hábil, sem colocar a saúde da paciente em situação temerária. Não fosse a manobra engendrada pelo médico demandada para auferir vantagem patrimonial em benefício próprio, registrou Luiz Fernando Boller, a cirurgia poderia ocorrer pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, em decisão unânime daquele órgão colegiado, o profissional médico foi condenado à perda da quantia ilicitamente acrescida ao seu patrimônio, mais o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária. O caso foi registrado no mês de setembro de 2012.
Agravo de Instrumento n. 5048126-84.2022.8.24.0000 - Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS, EM CARÁTER PRIVADO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM ENTIDADE HOSPITALAR CONVENIADA AO SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, CAPUT, E INC. I, DA LEI N. 8.429/92, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR).
ROGO PARA CONDENAÇÃO DO GALENO QUE INDUZIU A PACIENTE IDOSA A OPTAR POR TRATAMENTO PARTICULAR EM RAZÃO DE FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO ÚMERO DIREITO.
ASSERÇÃO PROFÍCUA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO COM RECURSOS DO SISTEMA PÚBLICO, NÃO FOSSE A MANOBRA ENGENDRADA PELO MÉDICO RÉU PARA AUFERIR EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DOLOSO, VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
PARAFUSOS E PLACAS QUE PODERIAM TER SIDO DISPONIBILIZADOS PELO SUS EM TEMPO HÁBIL, SEM RISCO PARA A SAÚDE DA ASSISTIDA.
DECISÃO REFORMADA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048126-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
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