Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Data:

CTPS - INSS - modelo de petição
Créditos: rafapress / Depositphotos

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício de auxílio-doença anterior. A Primeira Turma da Corte deu provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão de primeira instância.

A demandante ajuizou a demanda judicial em 24 de setembro de 2021 pugnando pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Segundo o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a parte autora, então com 57 anos de idade, afirmou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados do ano de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia ressaltou, também, que ficou comprovado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de 6 (seis) meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho

De acordo com a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito judicial de fato indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. No entanto, segundo o relatório médico emitido, ainda em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a desembargadora federal verificou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Portanto, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Assim, a desembargadora federal destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado da Primeira Turma do TRF1 reformou a decisão de primeiro grau e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999 – Acórdão

Data do julgamento: 17/11/2022

Data da publicação: 12/12/2022

RF/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

INSS - Modelo de peticão
Créditos: robertohunger / Depositphotos

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024339-45.2022.4.01.9999

APELANTE: MARIA DAS DORES DE PAULA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: JESSICA OLIVEIRA BERNARDES – MG169921, MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA – MG113170, PATRICIA ALVES PACHECO – MG147239

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVA DE INCAPACIDADE. DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

2. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido havendo elementos nos autos suficientes para a comprovação de que o segurado estava incapacitado na data cessação do benefício anterior.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando parcialmente a sentença, fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia posterior à data da indevida cessação do benefício anterior. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 09 de novembro de 2022.

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Créditos: Piter2121
/ Depositphotos

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Golpes em aplicativos de relacionamento usam engenharia social para obter dados biométricos de vítimas

Golpistas estão recorrendo a perfis falsos em aplicativos de relacionamento para estabelecer contato com vítimas e tentar obter imagens, vídeos e outros dados que podem ser utilizados em fraudes envolvendo identidade e biometria. A prática também levanta questões relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança digital.

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo