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06/08/2018 às 00:12 #146319
Em resposta a: Jurisprudências do TJRJ sobre Direito ao Esquecimento
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146320]
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06/08/2018 às 00:08 #146316Em resposta a: Jurisprudências do TJRJ sobre Direito ao Esquecimento
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”google-920532_640 (1).png”]
Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.
(TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )
05/08/2018 às 22:22 #146279Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências - TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Laptop – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.
(TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)
05/08/2018 às 21:40 #146271Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências - TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR – Jurisprudências.jpg”]
Inúmeras Informações de Grande Importância sobre Direito ao Esquecimento
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05/08/2018 às 21:38 #146269Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Jurisprudência – Direito – Esquecimento – TJ.jpg”]
Diversas Informações sobre Direito ao Esquecimento
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05/08/2018 às 16:46 #146147Em resposta a: Direito ao Esquecimento - Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”logo Jusbrasil.png”]
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.
2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.
3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).
4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.
5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.
6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.
7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).
8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
(TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)
05/08/2018 às 15:21 #146138Em resposta a: Direito ao Esquecimento - Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito ao Esquecimento – Jurisprudências.jpg”]
Diversas Informações sobre Direito ao Esquecimento
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05/08/2018 às 14:30 #146114Em resposta a: Direito ao Esquecimento - Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146116]
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INTERNET. DANO MORAL.
Ausente cerceamento de defesa quando a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e já há elementos suficientes para a sua apreciação. Agravo retido não provido. O JusBrasil é apenas uma ferramenta de pesquisa de conteúdo jurídico na internet. Sua função é, diante dos parâmetros de busca informados pelo usuário, localizar na web as páginas virtuais que contenham os termos pesquisados e relacioná-las, por relevância, informando os respectivos links e conteúdo, normalmente provenientes de sites dos próprios Tribunais. Portanto, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. REsp 1316921/RJ. Ausência de ato ilícito quando a informação veiculada permanece, até hoje, disponibilizada publicamente pelo próprio STJ, ainda que afetada a segredo de justiça. Sentença de improcedência mantida, porém por outros fundamentos. Agravo retido não provido. Apelação não provida.
(Apelação Cível Nº 70066475500, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/11/2015)
05/08/2018 às 12:18 #146054Em resposta a: WhatsApp (Aplicativo) - Entendimentos Jurisprudenciais
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146056]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.
1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.
3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.
4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.
REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)
16/07/2018 às 13:12 #143388Em resposta a: Redes Sociais - Diversas Jurisprudências
Wilson RobertoMestre[attachment file=143389]
Muitos dados importantes sobre Redes Sociais
Para saber mais, clique nos links abaixo:
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15/07/2018 às 10:46 #143209Em resposta a: Entendimentos Jurisprudenciais – Redes Sociais
Wilson RobertoMestre[attachment file=143211]
APELAÇÕES. Ação de cobrança e de indenização por danos morais. Empresa autora que afirma ser credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de prestação de serviços de informática. Dano moral devido à divulgação de textos críticos em rede social denominada “Facebook” para empregados e sócios da autora, bem como para terceiros. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia R$ 3.992,00, em razão do descumprimento contratual, sem qualquer indenização por danos morais. Apelos das duas partes. Com razão, merecendo provimento, somente o da autora. Cobrança de fato procedente. Demandada que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Suas alegações genéricas de irregularidades no serviço prestado pela requerente não restaram demonstradas. Dano moral também caracterizado. Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, maculando a honra objetiva da demandante. Demandada que inseriu links com os textos críticos à autora na rede social “Facebook” dos empregados, sócios e terceiros, com o único objetivo de ofender e divulgar sua visão unilateral da controvérsia contratual, já que a rede social escolhida em nada serviria para solucionar o impasse havido entre as partes. Empresa ré que criou verdadeiro meio de constrangimento utilizando mídia social que, como se sabe, é destinada ao entretenimento e a outras finalidades que não a execração de um antagonista. Solução de controvérsias que deve ser dirimida nas vias próprias. Autora que teve sua imagem afetada perante o mercado, uma vez que terceiros receberam links com os textos críticos, gerando lesão, consequentemente, na honra objetiva. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00. Demandada condenada aos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo da ré desprovido e recurso da autora provido.
(TJSP; Apelação 1002605-90.2017.8.26.0361; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
07/07/2018 às 13:50 #142332Em resposta a: Jurisprudências - DESACATO – Coletânea
Suporte JuristasMestre[attachment file=142413]
Para maiores informações sobre Crime de Desacato, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/desacato
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/desacato
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07/07/2018 às 09:56 #142261Em resposta a: Desacato - Jurisprudências - Coletânea
Suporte JuristasMestre[attachment file=142262]
Para maiores informações sobre Crime de Desacato, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/desacato
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06/07/2018 às 22:04 #142190Em resposta a: Desacato - Jurisprudências
Suporte JuristasMestre02/07/2018 às 01:36 #141930Em resposta a: Apropriação Indébita - Diversas Jurisprudências Selecionadas
Suporte JuristasMestre[attachment file=141931]
Para maiores informações sobre Apropriação Indébita, clique nos links abaixo:
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02/07/2018 às 01:35 #141928Em resposta a: Apropriação Indédita - Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=141929]
Para maiores informações sobre Apropriação Indébita, clique nos links abaixo:
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01/07/2018 às 16:47 #141842Em resposta a: SERASA Experian - Inúmeras Jurisprudências - TJDFT
Suporte JuristasMestre[attachment file=141843]
Para mais informações sobre SERASA, SCPC e SPC, clique nos links abaixo:
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01/07/2018 às 11:14 #141775Em resposta a: SERASA - Diversas Jurisprudências - TJDFT
Suporte JuristasMestre[attachment file=141776]
Para mais informações sobre SERASA, SCPC e SPC, clique nos links abaixo:
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30/06/2018 às 18:07 #141648Em resposta a: SERASA - Jurisprudências
Suporte JuristasMestre30/06/2018 às 17:48 #141646Em resposta a: SERASA - Jurisprudências
Suporte JuristasMestre30/06/2018 às 10:26 #141513Suporte JuristasMestre[attachment file=141514]
Para maiores informações sobre Inscrição Indevida, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/inscricao+indevida/
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29/06/2018 às 22:06 #141461Em resposta a: Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC
Suporte JuristasMestre[attachment file=141462]
Para saber mais sobre Inscrição Indevida, clique nos links abaixo:
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29/06/2018 às 22:02 #141459Em resposta a: Inscrição indevida no SPC / SERASA / SCPC - Jurisprudências!
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Para maiores informações sobre Inscrição Indevida, clique nos links abaixo:
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22/06/2018 às 21:41 #140743Em resposta a: DPVAT – Seguro Obrigatório – Mais Jurisprudências
Wilson RobertoMestrePara maiores informações sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, clique nos links abaixo:
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22/06/2018 às 21:41 #140742Wilson RobertoMestrePara maiores informações sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=dpvat
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https://juristas.com.br/foruns/search/dpvat/
https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/dpvat/
22/06/2018 às 11:27 #140654Em resposta a: DPVAT - Seguro Obrigatório - Jurisprudências
Wilson RobertoMestre[attachment file=140655]
Para maiores informações sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=dpvat
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https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/dpvat/
21/06/2018 às 10:37 #140514Suporte JuristasMestre[attachment file=140515]
Para maiores informações sobre a Lei Maria da Penha, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=maria+da+penha
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20/06/2018 às 22:34 #140449Em resposta a: LEI MARIA DA PENHA - Inúmeras Jurisprudências
Suporte JuristasMestre[attachment file=140450]
Para maiores informações sobre a Lei Maria da Penha, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/?s=maria+da+penha
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20/06/2018 às 20:18 #140407Suporte JuristasMestre[attachment file=140408]
Saiba mais sobre decisões judiciais envolvendo companhias aéreas clicando nos links abaixo:
- GOL Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/?s=gol+linhas+aerease https://juristas.com.br/foruns/search/gol+linhas+aereas/
- TAM Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/foruns/search/tam+linhas+aereas/ e https://juristas.com.br/?s=gol+linhas+aereas
- LATAM Airlines: https://juristas.com.br/?s=latam+airlines e https://juristas.com.br/foruns/search/latam+airlines/
- Avianca : https://juristas.com.br/foruns/search/avianca/ e https://juristas.com.br/?s=avianca
- Deutsche Lufthansa: https://juristas.com.br/foruns/search/lufhansa e https://juristas.com.br/?s=lufthansa
- Azul Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/?s=azul+linhas+aerease https://juristas.com.br/foruns/search/azul+linhas+aereas/
- United Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/united+airlinese https://juristas.com.br/?s=united+airlines
- American Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/american+airlinese https://juristas.com.br/?s=american+airlines
- Delta Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/delta+airlines/e https://juristas.com.br/?s=delta+airlines
- Air France: https://juristas.com.br/?s=air+francee https://juristas.com.br/foruns/search/air+france
- Turkish Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/turkish e https://juristas.com.br/?s=turkish
- KLM: https://juristas.com.br/foruns/search/KLM e https://juristas.com.br/?s=KLM
Estaremos postando em breve links para outras companhias aéreas!
20/06/2018 às 15:14 #140324Suporte JuristasMestre[attachment file=140325]
Para mais informações sobre extravio de bagagem, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/extravio+de+bagagem/
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https://juristas.com.br/?s=extravio+de+mala
https://juristas.com.br/?s=extravio+de+bagagem
https://juristas.com.br/tag/extravio-de-mala/
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