EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE – UF)
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portadora da cédula de identidade nº. XXXX e do CPF XXXX , e XXXX , brasileiro, (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da cédula de identidade nº XXXX e CPF XXXX , ambos residentes e domiciliados à Rua XXXX , nº XXXX , bairro XXXX , CEP XXXX, (Cidade-UF), representados nestes autos por seus advogados conforme instrumento de procuração no anexo, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
em face de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua XXXX , XXXX , bairro, CEP XXXX, (Cidade-UF), ao qual poderá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.
PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrarmos no mérito da presente lide, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista que os autores não reúnem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem que isso ocasione prejuízo ao seu sustento e o de sua família, conforme declaração em anexo.
O STF já definiu que “pobre é qualquer pessoa, desde que, para as despesas processuais, tenha que privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família”. Nessa ótica de raciocínio, alguns Juízes, ao analisarem o pedido da justiça gratuita, entendem que a pessoa que aufere menos de três salários mínimos deverá ser agraciada pela benesse da Justiça Gratuita.
No que tange ao caso em tela, é flagrante a situação de hipossuficiência vivenciada pelos requerentes, haja vista a fotocópia da Carteira de Trabalho no anexo.
MERITORIAMENTE DOS FATOS
Extrai-se dos autos que os requerentes, desde 12 de março de 2011, passaram a conviver juntos objetivando a constituição de uma família.
Neste esteio, merece ser trazido à baila que a união foi próspera e harmônica, dando início a gestação da Sra. XXXXX.
O fato foi comemorado com extrema alegria tendo em vista a convergência de interesses do casal no nascimento de seu primeiro filho.
Nove meses mais tarde, a autora, acompanhada de seu companheiro, chegou ao Hospital XXXXX de XXXXX-UF para dar à luz a seu filho conforme se afere da cópia do Boletim de Internação – HSL – lavrado no dia 08/01/2013, às 18h42min.
Ressalva-se que a demandante foi encaminhada à sala do pré-parto, tendo que dividir o mesmo ambiente com outras gestantes.
Desta forma, oportuno se faz ressalvar que as pacientes grávidas permanecem na sala do pré-parto e que é determinação da direção proibir a presença de acompanhantes do sexo masculino no mencionado lugar.
Logo e sem ter a quem recorrer ante a restrição que lhe fora imposta, o futuro pai permaneceu na sala de espera aguardando ao menos que lhe fosse permitido assistir/registrar o nascimento de seu filho.
Frisa-se que a autora, enquanto permaneceu na sala do pré-parto, foi contundente ao afirmar às enfermeiras que desejaria que o pai, Sr. XXXXXX, assistisse o nascimento.
Passadas quase 06 (seis) horas desde a internação da requerente, o Sr. XXXXX, apreensivo, indagou as enfermeiras locais se essa demora era comum. Foi-lhe então permitido que ingressasse na sala do pré-parto para conversar com a Sra. XXXXX, permanecendo lá por algum tempo.
Ressalva-se que o pai, enquanto esteve presente na sala do pré-parto, reiterou o desejo de assistir o nascimento. Tranquilizado, retornou à sala de espera.
Algum tempo depois, a demandante foi medicada e conduzida à sala do parto, ocasião em que este foi realizado sem a presença do pai.
Diante do ocorrido e da privação do acompanhamento/registro deste momento único em suas vidas, outra alternativa não restou aos requerentes que o ingresso em vias judiciais para reclamarem a pertinente indenização pelos danos morais originários da presente falha.
DO DANO MORAL
Sabe-se que toda gestante tem o DIREITO de ser acompanhada por alguém de sua escolha durante TODO o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Esse direito é garantido pela Lei Federal 11.108, datada de 07 de abril de 2005, também conhecida de Lei do Acompanhante.
O supramencionado arcabouço jurídico garante que a mulher seja acompanhada por quem quiser, desde o ingresso na maternidade até a hora da alta médica.
Muitas mulheres têm medo do parto justamente por se sentirem fragilizadas e sozinhas num momento de tanta sensibilidade. Ter alguém de sua confiança por perto auxilia muito nessa jornada. Segurança, amparo e tranquilidade são pré-requisitos fundamentais para um parto tranquilo e prazeroso.
Infelizmente, a maioria das instituições não respeitam este direito. Muitas se utilizam de recursos como a cobrança de vestimenta para o pai ou a desculpa de que o acompanhante não pode ser um homem para descumpri-la.
Ressalva-se que tal prática torna o trabalho de parto e todo o tempo de internação uma experiência solitária e cheia de medos.
Menciona-se que a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, estabelece em seu artigo 19 que “os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, a ser indicado pela parturiente.
Cumpre consignar que o Ministério da Saúde regulamentou a Lei através da Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005.
Análogo ao caso em testilha se encontra a decisão prolata nos autos do processo nº 0023585-41.2011.8.26.0602, em trâmite perante a Vara da Fazendo Pública de Sorocaba-SP.
Fls. 149/152 – VISTOS. ALINE CASSIA DOS SANTOS SANTANA e BRUNO SANTANA ajuizaram a presente ação de indenização em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ter sido negada a presença deste durante o período de trabalho de parto daquela, sua esposa. Requereram inversão do ônus da prova e postularam indenização moral e material no montante de R$ 27.250,00. A Fazenda defendeu preliminarmente a inaplicabilidade do caso de defesa do consumidor. No mérito, rebateu qualquer responsabilidade do ente público, sendo indevido, portanto, qualquer ressarcimento em sede de danos morais. Houve réplica (fls. 144) É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 330 do CPC, porquanto a matéria controvertida não carece de outras provas a dirimi-la. Cuida-se de ação buscando indenização por danos morais decorrentes de óbice para acompanhamento de parto. É fato incontroverso que o autor foi impedido de acompanhar o parto de sua esposa ante negativas de funcionários do hospital. Certo é que a Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005 fora promulgada a fim de garantir à parturiente a presença de um acompanhante por ela indicado durante todo o período de trabalho de parto ?in verbis?: Art. 19-J ? ?Os serviços de saúde do Sistema único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato?. O Ministério da Saúde regulamentou a Lei através da Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 02 de dezembro de 2005: ?Art. 1º- Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.? Outrossim, sob mesmo fundamento, pauta-se a Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, de 03 de junho de 2008: ?9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.? Neste sentido: ?Mandado de segurança – Trabalho de parto, parto e pós-parto – Direito à acompanhante Lei 11.108/2005 e Resolução ANVISA Nº 36 -Segurança concedida – Recurso de ofício Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Recurso improvido. (40967220098260445 SP 0004096-72.2009.8.26.0445, Rel. Fábio Quadros, DJ: 16/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2012).? No que tange ao pedido indenizatório, o Código Civil adotou a concepção do ato ilícito como fonte das obrigações, como se vê na redação do artigo 927: ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.? Se é assim, fica caracterizada a irregular conduta dos servidores, na medida em que, a despeito da expressa previsão legal, impediram que os autores exercessem direito subjetivo. O dano moral daí resultante é inequívoco, pois frustrada justa expectativa em relação a ato tão relevante na vida dos pais. Como é sabido, o valor da indenização deve ser fixado por equidade. Sopesadas as circunstâncias do caso, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 se presta a adequadamente, e a um só tempo, servir de amparo aos autores pelo abalo experimentado, e também sinalizar à Fazenda que a conduta de seus servidores não deve ser repetida. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 aos autores, atualizada desta data até efetivo pagamento e contados juros de mora desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com despesas e honorários que desembolsou. Deixo de ordenar a remessa dos autos para cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, porque o valor da condenação não supera 60 salários mínimos, nos moldes do artigo 475, § 2º do CPC. P.R.I. Sorocaba, 17 de outubro de 2012. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO – Juiz de Direito – Ventila-se que o autor da ação em trâmite perante a Vara da Fazendo Pública de Sorocaba-SP, em entrevista ao Jornal Cruzeiro do Sul, fez questão de frisar que o valor da indenização não é importante, pois o que se busca é o reconhecimento de um direito a que pertence a todos. Para ele, o objetivo maior era levar ao conhecimento da sociedade essa premissa estabelecida em lei, de que toda a mulher tem direito a acompanhante durante o trabalho de parto.
Portanto, insta salientar que o indivíduo, segundo Caio Mário da Silva Pereira, é titular de direitos integrantes de sua personalidade, do bom conceito que desfruta na sociedade, dos sentimentos que estornam a sua consciência e dos valores afetivos. Todos de igual valor e merecedores de proteção pela ordem jurídica.
Neste passo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, informa que:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também, o Código Civil, em seus artigos 927, 186 e 187, protegem a integridade física e moral dos indivíduos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, a instituição requerida não demonstrou regularidade no procedimento realizado, já que contrariou lei federal proibir o pai de permanecer junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Tais acontecimentos geraram patente dano extrapatrimonial aos autores que tiveram sua honra e dignidade plenamente atingida ante a falta de registro de tal momento de suas vidas.
Corroborando com este entendimento a jurisprudência nos ensina:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 681/163).
Assim, harmonizando todos os dispositivos legais feridos é notório que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
Com isso, tendo em vista que a pretensão dos autores encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, requer seja a requerida condenada a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de 30 (vinte) salários mínimos, ou seja, R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais).
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, pede e requer:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
b) Ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado para que apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia;
c) A designação de data para a oitiva de testemunhas que serão arroladas tempestivamente (pedido de dilação de prazo);
d) A procedência do pedido no sentido de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela no valor de 30 salários mínimos, ou seja, R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais).
e) Que a requerida seja compelida ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, dos juros, correção monetária, perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos e vistorias, tudo conforme arbitrado por esse D. Juízo;
f) Sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
g) A apresentação, pelo réu, das respectivas informações e históricos objeto do litígio.
Protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, e demais provas admitidas em Direito, conforme arbitrados por esse D. Juízo;
Atribui-se a causa, o valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Comarca – UF, data do protocolo eletrônico.
NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA
OAB / UF XXXX
[…] Publicidade Source link […]
[…] source […]
[…] source […]