Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenado pela prática do crime de peculato à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Segundo a denúncia, o acusado, valendo-se da condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em uma agência dos Correios em Heitoraí, no estado de Goiás (GO), apropriou-se da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao efetuar um saque de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da conta de um consumidor e repassar para este tão somente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que a materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), “notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas”.
O magistrado afirmou também que, depois a conclusão dos procedimentos perante a autoridade administrativa, foram os autos encaminhados às autoridades policiais. Já no primeiro termo de declarações prestadas pelo acusado perante as autoridades policiais consta a informação de que o valor alegadamente subtraído havia sido ressarcido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta.
Com isso, o Colegiado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal do denunciado, mantendo a decisão de primeiro grau integralmente.
Processo: 0005792-23.2012.4.01.3500 – Acórdão
Data do julgamento: 09/08/2022
Data da publicação: 18/08/2022
LC/CB
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PROCESSO: 0005792-23.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005792-23.2012.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE – GO36231
POLO PASSIVO:HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE – GO36231
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, e no art. 16, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Narra a denúncia que, no dia 03/06/2009, o réu teria se apropriado, em proveito próprio, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, utilizou-se do cargo que exercia como Agente de Correios/Atendente Comercial, responsável por agência, na unidade de Heitoraí/GO.
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas no Procedimento Administrativo (Processo REOP/05/GO-049/2009), notadamente pelo teor de uma mensagem eletrônica que confirma a ocorrência dos fatos e o sujeito que o praticou; bem como pelas declarações das testemunhas.
4. Pelo que consta dos autos o valor e subtraído foi ressarcido à ECT, por orientação de superior hierárquico, mesmo tendo o acusado negado a autoria da conduta. Assim sendo, escorreito o reconhecimento da redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal.
5. Dosimetria. O magistrado fixou a pena-base no patamar mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, a pena foi reduzida para 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Em razão da causa especial de aumento prevista no art. 327, §2°, CP, a pena foi majorada em 1/3, fixando-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa que se tornou definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
6. Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator