As instituições financeiras ou operadoras de pagamentos de cartões de crédito não podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas contra o estabelecimento comercial na compra de mercadorias. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de uma empresa de papéis do Paraná que requeria o pagamento por parte do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) de mais de um milhão de reais em mercadorias comercializadas.
A empresa ajuizou ação de cobrança contra o banco e a Cielo na Justiça Federal de Curitiba após deixar de receber os valores por suspeita de fraude no cartão de crédito BNDES. Conforme a instituição, os titulares dos cartões utilizados não confirmaram a compra e tiveram seus números bloqueados.
A sentença foi julgada improcedente e a papeleira recorreu ao tribunal. A empresa alega que ao dar autorização de compra, o BNDES fica responsável pelo pagamento.
A instituição financeira e a Cielo argumentaram que a autorização realizada pelo banco apenas verifica se o cartão utilizado possui saldo suficiente para a realização da compra, não sendo garantia do recebimento efetivo dos valores. Segundo os réus, cabe ao vendedor certificar-se da identidade do comprador e de que não se trata de uma fraude.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a empresa autora aparentemente não se certificou, com as cautelas necessárias, a respeito da identidade dos portadores dos cartões e da idoneidade das transações”.
“A empresa cadastrada para vendas com cartões de crédito do BNDES não pode exigir da instituição financeira ou da operadora o pagamento de valores correspondentes à comercialização de suas mercadorias quando os próprios titulares de tais cartões não reconhecem as compras realizadas, devendo o estabelecimento comercial que opera com essa modalidade de venda a crédito adotar as medidas necessárias para evitar ser vítima de fraude”, concluiu a desembargadora.
Processo: 5009209-80.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CARTÃO BNDES. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO. A empresa cadastrada para vendas com cartões de crédito do BNDES não pode exigir da instituição financeira ou da operadora o pagamento de valores correspondentes à comercialização de suas mercadorias, quando os próprios titulares de tais cartões não reconhecem as compras realizadas, devendo o estabelecimento comercial que opera com essa modalidade de venda a crédito adotar as medidas necessárias para evitar ser vítima de fraude. A autorização que o lojista obtém no site do cartão de crédito certifica apenas a existência deste e de limite suficiente para lastrear a compra, não garantindo o recebimento efetivo dos valores. Em se tratando de uma operação em que o próprio vendedor digita o número do cartão, cabe a ele certificar-se da identidade do comprador, exigindo a exibição dos documentos necessários à confirmação.(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009209-80.2015.4.04.7000/PR, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, APELANTE: PAPELINY COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, ADVOGADO: ÂNGELO SCHMIDT, APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES, APELADO: CIELO S.A., ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO. Data do Julgamento: 26 de outubro de 2016).