O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de usucapião impetrado por um casal de Capão da Canoa (RS) que há 24 anos ocupa um imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O casal adquiriu o apartamento no litoral norte gaúcho por meio do crédito da Caixa Econômica Federal (CEF), em 1992. Após cinco anos de pagamento regular, eles acabaram atrasando 18 parcelas do financiamento.
Eles procuraram a agência para regularizar a situação, mas foram informados de que o banco já havia ingressado com ação para retomar imóvel. Foi então que ingressaram com ação de usucapião na Justiça Federal.
Os autores ressaltaram que só atrasaram o pagamento das parcelas devido a problemas pessoais graves envolvendo doença na família. Eles alegaram preencher todos os requisitos para a concessão do usucapião e apontaram que o imóvel foi adquirido de empresa privada e não da Caixa Econômica Federal (CEF), como consta no processo.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o casal recorreu. No entanto, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença por unanimidade por considerar que o imóvel foi, de fato, financiado pelo crédito da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “não há possibilidade de usucapião, uma vez que o imóvel foi adquirido com recursos doSistema Financeiro da Habitação (SFH), que possui caráter público em razão da função social do financiamento, que tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.
Processo: Nº 5003471-44.2012.4.04.7121/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM VINCULADO AO SFH. FUNÇÃO SOCIAL DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Tratando-se de bem vinculado a contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não há possibilidade de usucapião, porquanto o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população. Precedentes desta Corte. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003471-44.2012.4.04.7121/RS, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTES: CARLOS ALBERTO MAUAD MENEGAZ; ESTELA MAUAD MENEGAZ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MAUAD MENEGAZ, APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA/RS : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 14/09/2016)