Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa por cobrança indevida em cartão de crédito

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Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa por cobrança indevida em cartão de crédito
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A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa de R$ 27 mil ao Procon de Umuarama (PR) por realizar lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito de um consumidor. Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do banco que pedia a anulação da penalidade.

A denúncia que levou à aplicação da multa foi oferecida por um morador da cidade do oeste paranaense. Além da queixa à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), o correntista ingressou com processo cível contra o banco solicitando danos morais. O pleito foi encerrado com a homologação de um acordo realizado entre as partes.

Após a conciliação, a Caixa Econômica Federal (CEF)  ajuizou ação na Justiça solicitando a anulação da multa aplicada pelo Procon. De acordo com a instituição, a sanção administrativa tem a mesma pretensão da indenização paga à parte autora no processo judicial, de forma que não é justo responder duas vezes pelo mesmo fato.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o banco recorreu. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença ao levar em conta a independência das instâncias civil e administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “a administração pública pode aplicar penalidades aos infratores independentemente de processo judicial, sobretudo porque os atos administrativos que retratam poder de polícia são auto-executáveis, e a responsabilidade administrativa não é prejudicada pelas responsabilidades penal e civil”.

Processo: Nº 5006560-67.2014.4.04.7004/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCON. AUTUAÇÃO. MULTA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.078/90, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil;
. A administração pública – caso do PROCON – pode aplicar penalidades aos infratores, e independentemente de processo judicial, sobretudo porque os atos administrativos que retratam poder de polícia – caso do ato atacado – são auto-executáveis, e a responsabilidade administrativa não é prejudicada pelas responsabilidades penal e civil;
. A escolha da penalidade aplicável ao caso situa-se no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não legitima a intervenção do Poder Judiciário no exame da conveniência e oportunidade da escolha da sanção aplicada (mérito do ato administrativo), podendo apenas ser apreciado eventual desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade, desproporcionalidade;
. A multa aplicada pelo PROCON deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal;
. No caso concreto, a multa foi aplicada com base nas disposições legais aplicáveis, considerando-se especialmente seu caráter repressivo e pedagógico, a fim de que a CEF dispense tratamento mais respeitoso e digno ao consumidor, com adoção de medidas para evitar a reiteração da infração.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006560-67.2014.4.04.7004/PR, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, APELADO: MUNICÍPIO DE UMUARAMA. Data do Julgamento: 28 de setembro de 2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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