Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra

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O pedreiro trabalhou na construção de um prédio residencial, como empregado da empreiteira contratada para a execução da obra. Pretendia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra, pessoa física, pelos créditos trabalhistas que lhe eram devidos pela empreiteira. Mas o juiz Charles Etienne Cury, que julgou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acolheu o pedido do trabalhador. Para o magistrado, aplica-se ao caso o teor da OJ 191 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que não se trate de empresa construtora ou incorporadora.

Em sua análise, o julgador observou que houve entre os réus (a empregadora do reclamante e o dono da obra) um típico contrato de empreitada, para a construção de prédio residencial, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada à luz da OJ 191 do TST. E, conforme registrou, a isenção de responsabilidade trabalhista do tomador dos serviços, no caso de obra em regime de empreitada, encontra-se pacificada no TRT-MG, nos termos da OJ 191 SDI/TST que diz: “Dono da obra de Construção Civil. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.

Nesse contexto, segundo o magistrado, mesmo que o dono da obra de construção do prédio residencial tenha se beneficiado do trabalho do reclamante, ele não pode ser responsabilizado pelos créditos devidos ao trabalhador pela empreiteira (ainda que subsidiariamente), porque não se trata de empresa construtora ou incorporadora. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com a Súmula nº 42, do TRT mineiro, segundo a qual: “o conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)”.

Por fim, o julgador afastou a aplicação, ao caso, do inciso IV da Súmula 331/TST, já que, não sua visão, não houve terceirização de serviços entre os réus. Com esses fundamentos, o dono da obra foi excluído do pólo passivo da ação, com a declaração de extinção do processo, em relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo nº: 0011154-75.2016.5.03.0024.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região

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