A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de réu denunciado nas penas do art. 102 do Estatuto do Idoso (apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade), tão somente para proceder ajuste na quantidade de dias multa.
Consta dos autos que o denunciado (filho da vítima) teria se apropriado dos cartões bancários da mãe – senhora idosa de mais de 60 anos, tendo gasto todo o dinheiro referente a duas pensões recebidas por ela junto ao INSS, que totalizavam R$ 1.225,00. Agindo, assim, o denunciado teria privado a vítima de seus medicamentos e de alguns alimentos, uma vez que ela ficou sem dinheiro para adquiri-los. Restou apurado ainda que outro filho da vítima teria depositado R$ 5.800,00 na conta corrente do denunciado para que ele o repassasse à mãe. Porém, além de não tê-lo feito, gastou consigo todo o valor.
Quanto à apropriação das pensões, segundo o juiz originário, as provas juntadas aos autos foram “insuficientes para revelar, com a necessária certeza, a apropriação atribuída ao acusado relativamente aos valores recebidos pela vítima a título de pensão, que eram de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais, notadamente se considerado que esse valor era empregado pelo réu para o custeio das despesas decorrentes da manutenção da casa e pagamento de aluguel, tanto que não possuía renda própria por ter deixado o emprego para cuidar da mãe e, assim, não há como identificar se a escassez de alimentos alegada pela vítima ou a dificuldade em adquirir medicamentos decorria de eventual desvio dos recursos da idosa ou da mera insuficiência destes”.
Em relação ao depósito feito pelo irmão, este sim, restou devidamente comprovado, assim como os saques feitos pelo denunciado, sem que este conseguisse justificar, no entanto, sua correta destinação.
Em sua defesa, o réu afirmou que não deu destinação diversa ao dinheiro e pediu a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. Porém, não demonstrou quaisquer provas sobre as alegações que fez a respeito da destinação dos valores. “Assim, por não se desvencilhar de tal ônus, deve suportar a consequente condenação”, concluiu o julgador.
O magistrado ressaltou também não haver dúvida de que a conduta do denunciado, revelada pelas provas juntadas aos autos, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, motivo pelo qual é inviável o pedido de desclassificação para o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, cuja pena é menor.
Assim, a Turma manteve a condenação do acusado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto – não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com violência doméstica contra mulher – e reduziu de 68 para 15, a quantidade de dias-multa. Visto que o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, foi-lhe concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
AB
Processo: 20120110972590 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE DO RÉU. DESTINAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO.
1. Presente nos autos conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu não deu a devida destinação a numerário depositado em sua conta-corrente dirigido à sua mãe idosa, resulta clara a incidência do previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
2. Se o argumento da Defesa diz respeito à excludente de responsabilidade, cabe a ela proceder à demonstração correspondente, sob pena de, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (ônus da prova em matéria criminal), responder o réu pelo efetivo cometimento do crime.
3. Não há falar em desclassificação penal se comprovados nos autos a autoria e a materialidade em relação ao crime mais grave.
4. Dada a natureza discricionária da aplicação da pena (restritiva de liberdade e multa pecuniária), é inviável o redimensionamento postulado se na dosimetria utilizada não se evidencia qualquer discrepância, desproporcionalidade ou ilegalidade.
5. Havendo nos autos a quantificação dos danos materiais provocados pela utilização indevida, pelo filho, de quantia em dinheiro destinada à sua mãe idosa, resultam preenchidos os requisitos necessários ao ressarcimento correspondente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão n.954538, 20120110972590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016. Pág.: 448/450)