Decisão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu ao INSS a exclusão de inscrição em Dívida Ativa referente ao IPTU de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro e objeto de execução fiscal. O resultado já havia sido favorável à autarquia no julgamento em 1º grau, e o Município apelou ao TRF2 sustentando que a imunidade tributária pretendida pelo INSS somente se aplica aos imóveis que estiverem sendo utilizados no cumprimento da finalidade essencial da entidade, não se aplicando ao imóvel em questão, que se encontra sem uso.
No entanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, entendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que, embora o imóvel em questão não seja um imóvel operacional do INSS, obviamente coberto pela imunidade, trata-se de imóvel vinculado ao fundo do Regime Geral da Previdência Social, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar 101/00, que regulamentou o artigo 250 da Constituição Federal.
O magistrado ressaltou ainda que, “de acordo com entendimento consolidado do STF (Súmula 724), em caso análogo, nem mesmo o fato do imóvel se encontrar alugado desnatura a imunidade, bastando que os valores percebidos sejam destinados à finalidade essencial da entidade”.
Dessa forma, a decisão da Quarta Turma garantiu à autarquia previdenciária a imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal (“… é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; …”), mantendo a dívida somente com relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.
Proc.: 0502147-84.2011.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “a”, CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “a” e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que “as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.” 5. Apelação desprovida. (TRF2 -Proc.: 0502147-84.2011.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 08/04/2016. Data de disponibilização 13/04/2016. Relator FERREIRA NEVES)