União, estados e municípios são igualmente responsáveis por tratamento médico

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União, estados e municípios são igualmente responsáveis por tratamento médico
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a arcarem com as despesas de transferência, internação e cirurgia do autor da ação, diagnosticado com hipertensão intracraniana.

No recurso, o apelante alega a preliminar de ilegitimidade passiva e defende que a transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para realização de cirurgia, é um procedimento de alta complexidade, que consta na tabela de procedimento do Sistema Único de Saúde (SUS), incluído na Programação Pactuada Integrada (PPI) da microrregião de Uberlândia. Além disso, argumentaram que não é possível ao Poder Judiciário interferir na formulação de política públicas, e que a realização de qualquer internação ou cirurgia, por meio do SUS, deve obedecer à lista de espera previamente fixada.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, destacando julgado anterior do TRF1 em que se considerou: “sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.

Ainda no que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado nos autos, o magistrado ressaltou que ao ser criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.

Quanto à alegação de estar vedada a interferência do Judiciário na formulação das políticas públicas relacionadas à saúde, o desembargador esclareceu que o agente político pode definir a melhor forma de executar a lei, mas não pode deixar de cumpri-la, sob qualquer pretexto. “A lei constitui limite ao exercício do poder discricionário. Se desobedecer aos ditames legais, a conduta sujeita ao controle judicial”, ressaltou, destacando julgado anterior do TJSP. O magistrado também afastou a possibilidade de violação do princípio de igualdade. “É claro que compete ao Poder Judiciário fazer valer a norma constitucional que assegura a todos o direito social à saúde”, salientou.

Já a respeito da alegação de reserva do possível, Kassio Marques também destacou precedente do TRF1 em outro caso. “O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da ‘reserva do possível’, pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana”, citou nos autos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais.

Programação Pactuada Integrada

A Programação Pactuada e Integrada é um pro-cesso instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (Portaria nº 1097/2006) onde são definidas e quantificadas as ações de saúde para população residente em cada território e como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde. Dessa forma, a PPI é responsável por definir a programação das ações de saúde em cada território e nortear a alocação dos recursos financeiros para saúde, a partir de critérios e parâmetros pactuados entre os gestores. (informações do site da Secretaria de Saúde de São Paulo e da Portaria 1097/2006).

Processo nº: 0033500-41.2014.4.01.3803/MG

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. VAGA EM LEITO DE UTI. PROVA DOCUMENTAL. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, § 1º DO CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. DPU. CABIMENTO. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em exame, não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e Estado de Minas Gerais (fls. 43/47 e 60/70), em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de interposição de recurso de apelação e, consequentemente, de pedido expresso para o seu processamento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, então vigente. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. 3. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). 4. É responsabilidade do poder público, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em analise, a obrigação de fazer consistiu em condenar solidariamente os réus a arcarem com todas as despesas de transferência, internação e cirurgia do autor, diagnosticado com quadro de hipertensão intracraniana secundária derivada de incompetência de DPV (CID G93), quadro de extrema gravidade e que demanda imediata intervenção neurológica. 5. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. O arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser partilhado igualmente entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, se coaduna com o quanto disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vigente à época. 6. “Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. 7. Recurso de apelação e reexame necessário de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0033500-41.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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