Anvisa encontra remédios falsificados e proprietário de farmácia é condenado pelo TJSC
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, manteve pena em desfavor de Tarcísio Comelli, proprietário de uma farmácia em Criciúma, no sul do estado de Santa Catarina, que vendia remédios falsificados, corrompidos e adulterados.
Por cometer os crimes contra a saúde pública, o réu Comelli foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 416 dias-multa. Os medicamentos falsificados e adulterados eram para disfunção erétil.
Durante uma fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no mês de março do ano de 2010, os fiscais da Anvisa encontraram 90 (noventa) comprimidos falsificados, sem procedência e expostos à venda.
Mesmo contendo o número de lote nas caixas dos medicamentos, os mesmos não correspondiam às séries dos laboratórios fabricantes. Durante a prisão em flagrante, ainda foram apreendidos blísteres fracionados (cortados) e caixas violadas.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), como ato contínuo, ofereceu denúncia com fulcro nas sanções previstas no artigo 273 do Código Penal (CP), com pena de reclusão de 10 a 15 anos, e no artigo 33 da Lei 11.343/06, com pena de cinco a 15 anos.
A juíza Paula Botke e Silva, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, julgou parcialmente procedente a denúncia de modo a condenar o réu Tarcísio Comelli por tráfico privilegiado. Inconformados, tanto o réu quanto o MPSC apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A defesa pugnou pela absolvição do réu no recurso de apelação criminal, pois sustentou não ter cometido os crimes elencados na denúncia, tendo em vista que desconhecia sobre a falsificação. Pediu, também, diante da quantidade pequena de remédios apreendidos, a aplicação do princípio da insignificância.
Enquanto, que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pugnou pela condenação do réu pelo crime de falsificação de medicamentos, “tendo em vista estar sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva”.
Tendo em vista, que o réu não conseguiu comprovar a aquisição lícita dos medicamentos, os desembargadores mantiveram, portanto, a condenação de forma unânime.
“Caso a alegação do apelante fosse verídica, qual seja, de que ele teria comprado medicamentos falsificados sem sabê-los e do mesmo laboratório que oferece os verdadeiros, bastaria anexar aos autos as respectivas notas fiscais da entrada desses medicamentos, o que não fez, evidenciando-se aqui o dolo de sua conduta ou, ao menos, que ele tenha assumido o risco de produzi-la”, afirmou a relatora, desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, em seu voto.
A sessão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.
Apelação Criminal n. 0007579-47.2010.8.24.0020 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. IMPORTAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, DISTRIBUIR OU ENTREGAR A CONSUMO PRODUTO FALSIFICADO, CORROMPIDO, ADULTERADO OU ALTERADO (ART. 273, §§1º E 1º-B, INCS. I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
APELO DE TARCÍSIO COMELLI. ALMEJADA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO JÁ OPERADA NA SENTENÇA COM BASE NO ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, CORROMPIDOS, ALTERADOS OU SEM REGISTROS, EXPOSTOS À VENDA, EM FARMÁCIA DE PROPRIEDADE DO APELANTE. SUSCITADO O RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RÉU QUE NÃO OFERTOU JUSTIFICATIVA MINIMAMENTE RAZOÁVEL A AMPARAR A SUA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NOS MEDICAMENTOS APRENDIDOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE EFETIVO À SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO, PREVISTA NO §2º DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS FALSIFICADOS, CORROMPIDOS, ALTERADOS OU SEM REGISTROS APREENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. CÁLCULO DA PENA REALIZADO DE FORMA CORRETA EM TODAS AS SUAS ETAPAS. REPRIMENDA CONSERVADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA CONFORME O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, §§1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO COMINADA NO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL, CONFORME OPERADO NA SENTENÇA COMBATIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. SANÇÃO APLICADA CONFORME O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APLICAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. REQUERIDA A EMENDATIO LIBELI PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO NAS PENAS DO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA CONDUTA PREVISTA NO ART. 273, §§1º E 1º-B, INCS. I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADO. BENESSE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0007579-47.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 08-08-2019).