Modelo Inicial – Indenização por Danos Morais Advindos de Injusta Agressão Física e Verbal Sofrida pelo Autor por Parte de Segurança Terceirizado de Shopping Center

Data:

Shopping JK
Imagem ilustrativa – Créditos: Kwangmoozaa / iStock

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE – UF)

 

 

 

(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador do RG nº XXXX, CPF/MF sob o nº XXXX, residente e domiciliado na Avenida XXXX, XXXX, bairro, (cidade-UF), não possui endereço eletrônico, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Lei 8.078/90, apresentar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede à Avenida XXXX, XXXX, bairro XXXX, XXXXX – UF, CEP XXXX, telefone: XXXX, endereço eletrônico desconhecido, e XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede à Avenida XXXX, XXXX, bairro, (Cidade-UF), CEP XXXX, telefone: XXXX, e-mail: XXXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante explicitados e comprovados, para finalmente requerer:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada aos autos copia de sua CTPS em que consta sua atual renda.

DOS FATOS

O requerente, na data de 22 de Julho de 2017 entre 16h00 e 17h00, foi atropelado no estacionamento do Shopping Center XXXXXXX. Logo após o acidente, ao perceber que o condutor do carro que o atropelou estava fugindo do local, instintivamente começou a correr atrás dele.

Ocorre que um vigilante funcionário da empresa corré XXXXXX Vigilância e Segurança Ltda, que presta serviços privados de segurança à corré XXXXXX Shopping, ao se deparar coma cena abordou o autor e de forma estúpida o agrediu fisicamente com socos e tapas e também verbalmente.

A conduta ilícita demonstra-se absolutamente abusiva de modo que todos que passavam no local dos fatos ficaram chocados. Inclusive, cidadãos que presenciaram a selvageria e a humilhação filmaram os fatos, enquanto imploravam para que o vigilante cessasse as agressões (DVD com a filmagem anexo).

Insta consignar que a filmagem apresentada apenas contempla parte das agressões sofridas pelo autor.

Inconformado com tal atitude excruciante e despótica, não teve alternativa o Requerente, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.

DO DIREITO

Os fatos trazidos à baila prescindem de maiores explanações jurídicas diante de o irretocável saber jurídico de Vossa Excelência.

Mas, com a devida vênia e acatamento, a subsunção do fato ao direito pretendido se demonstra salutar na busca da solução mais equânime a ser adotada por este dd. juízo.

Há que se ressaltar que a demanda em tela não cuida de Dano Moral por meros eventos tais como inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes, cartão de crédito autoenvio, dentre outras situações que causam repercussões emocionais de menor expressão. Aqui, o que se pretende é mais do que nunca fazer justiça pelas vias legais, sob pena de ver desacreditada a justiça estatal, não obstante seu prestígio que ainda tanto nos honra.

A violência sofrida demonstra largamente a ocorrência do Dano Moral, pois, pelos fatos acima narrados é possível se imaginar a repercussão psicológica sofrida pelo autor, que foi exposto publicamente com agressões vexatórias.

Do fatídico evento acima narrado já se vislumbra o tamanho do Dano Moral experimentado e sua enorme extensão, conduta DOLOSA e o nexo da causalidade.

Neste contexto, os elementos clássicos da responsabilidade civil se encontram suficientemente apontados, malgrado a relação jurídica se tratar de relação de consumo, visto que o autor sofreu as agressões em estacionamento pago de propriedade da requerida XXXXX Shopping, abarcada pela responsabilidade objetiva, em cotejo com a conduta dolosa da preposta.

Nesta esteira, adotando a teoria do risco da atividade, tornando a responsabilidade civil é de natureza objetiva, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;(g.n)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quando os serviços ofertados e realizados causarem prejuízo ao consumidor, mesmo que exclusivamente moral, a falha na prestação de serviços se verifica (art.14 do CDC), ademais o fornecedor deve agir com cautela quando oferece qualquer produto ou serviço, devendo exercer de maneira veemente o poder diretivo sobre seus propostos, visando evitar ao máximo a situação acima narrada, adotando muito mais as devidas cautelas quando se tratar de serviço intimamente ligado ao público consumidor.

Até meados de 1988, com a promulgação da nova ordem constitucional (CRFB/88), muito se discutia se no Brasil se admitia o Dano Moral ou não, até que por comando expresso, contido no rol dos direitos e garantias fundamentais a discussão jurídica há muito inócua teve fim, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Dispõe o artigo 186 do Código Civil, inspirado pela Constituição Federal de 1988 que o antecedeu que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(g.n)

E mais:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Senão a PERSONALIDADE e a INTEGRIDADE FÍSICA o que mais pode se dizer que fora violado ou não do autor? Vítima do fatídico evento.

Nesta toada, indiscutível o Dano Moral que de fato ocorreu e merece reparação a sua altura.

A ocorrência de dano moral neste caso é evidente, e se apresenta “in res ipsa”, ou seja, o dano moral é ínsito dos acontecimentos, os sentimentos

experimentados pelo requerente ensejam manifestamente a condenação por dano moral; corrobora com esta tese o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil o seguinte:

“Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.”

Na situação apresentada, deve o julgador também analisar a condenação em danos morais como verdadeira questão de direito TRANSINDIVIDUAL, porque saindo os requeridos incólumes deste processo o judiciário cria precedente de estimulo a este tipo de conduta, pois ficará na consciência cultural da requerida e seus prepostos o sabor da impunidade.

Não menos importante é a lembrança do artigo 186 do Código Civil, aplicável no caso em comento em conjunto com o artigo 14 do CDC, por corolário da teoria do diálogo das fontes introduzida na seara consumerista pela insigne expoente Cláudia Lima Marques, reforçando que os atos cometidos pelas requeridas são claramente ilícitos, pois perpetrado um absurdo sem tamanho, quando a conduta dolosa do funcionário responsável pela segurança do estacionamento, foi a fonte de ignição do dano e sua larga extensão.

Diante do contexto fático apresentado, apenas uma solução jurídica é cabível, sendo esta a pretendida pelo autor, nos termos do artigo 927 do Código Civil cc. 932, III do mesmo diploma, devendo o ato ilícito noticiado ser exemplarmente reparado.

Neste contexto, para que a reparação seja integral (art.944 e ss. do Código Civil) e mais do que isso absolutamente justa, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parece justo e não configura enriquecimento ilícito mormente se considerarmos o valor absurdo cobrado pela empresa ré para utilização do serviço em questão.

Assim vem julgando os Tribunas Estaduais:

RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO (ART. 557, DO CPC). SHOPPING CENTER. AGRESSÃO SOFRIDA PELO CONSUMIDOR POR SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a- Incontroverso os fatos das agressões físicas praticadas pelos seguranças do Shopping Center contra o autor, demonstrando a ocorrência de falha na prestação do serviço. b- Ato ilícito configurado, capaz de gerar o dever indenizatório a título de dano moral. c – Quantum indenizatório mantido pelo juiz ad quem, já que fixado de forma razoável e proporcional d – Agravo improvido por unanimidade. . REPARAÇÃO DE DANOS. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇA DE CLUBE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À VERSÃO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em que pese a tentativa da demandada em sustentar a ocorrência do fato após o baile e fora do clube, a prova testemunhal evidencia, de modo suficiente, a ocorrência de agressões físicas, perpetradas por segurança do clube, nas dependências destes, próximo ao estacionamento, cuja vigilância também foi contratada pela ré. Prova dos autos que demonstra a ocorrência de agressão física desmotivada e   desproporcional   praticada   por   seguranças   da   segunda   demandada, contratados pela primeira ré, Associação dos Funcionários da Vence Tudo. Ausência de prova em sentido contrário pela parte ré que viesse a derruir a versão trazida na inicial e a prova produzida pelo autor, na forma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Dano extrapatrimonial caracterizado ante a comprovada lesão à integridade física do demandante que teve corte na cabeça e lesões no rosto. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que se amolda às circunstâncias do caso concreto e à gravidade das lesões. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004384939, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013)

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Em face do exposto, pede e requer a Vossa Excelência:

1.o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

2.a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

3.a citação das Requeridas por meio de seus representantes legais, para ofertarem contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato;

4.que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para que as Requeridas sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

5.A condenação das Requeridas no pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sobre o valor da causa, de acordo com artigo 85 do Código de Processo Civil;

6.A inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC;

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais da Requerida, sob pena de confesso; requisição e juntada posterior dos documentos que se fizerem necessários à instrução da lide.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apenas para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Nome do Advogado – Assinatura

OAB/UF XXXXXXX

Dano moral para mulher
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock
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