Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica quando o processo cautelar é extinto sem resolução do mérito

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão de primeira instância que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional em desfavor de sentença que deixou de condenar a parte autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A parte demandante objetivava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto após a medida cautelar ter sido ajuizada e, logo, o tributo não era mais devido. A ação cautelar, portanto, perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, e o julgamento do recurso coube à Sétima Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando os autos, o relator verificou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a parte autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O juiz federal convocado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou melhor, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.

Tendo em vista que o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seja contra a parte autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, apontou o juiz federal convocado Oliveira.

O colegiado, de modo unânime, manteve a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200 - Acórdão

Data do julgamento: 06/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Honorários Advocatícios
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EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000229-70.2015.4.01.3200

RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADA: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA.

Advogado da APELADA: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - OAB/RJ 112.310-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apelante insurge-se contra a parte da sentença que, ao extinguir ação cautelar de caução, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.

2. “A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes’ [AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021]. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/05/2022).

3. Ação cautelar de caução que objetiva suspender a exigibilidade de crédito tributário e obter a certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual da controvérsia, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira

Relator Convocado

sucumbência
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