GaĂșcha que cursa Medicina na Argentina teve transferĂȘncia para faculdade brasileira negada

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GaĂșcha que cursa Medicina na Argentina teve transferĂȘncia para faculdade brasileira negada
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Uma gaĂșcha que cursa medicina na Argentina nĂŁo poderĂĄ realizar transferĂȘncia para continuar os estudos na faculdade IMED, de Passo Fundo (RS). Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo (TRF4) negou o pedido de transferĂȘncia da jovem por entender que ela nĂŁo atendeu aos requisitos cobrados pela instituição, entre eles, o de estar matriculada no Brasil. Se quiser concluir a graduação no paĂ­s, ela terĂĄ que prestar vestibular.

A jovem Ă© natural de NĂŁo-Me-Toque, noroeste gaĂșcho, e atualmente estuda no Instituto Universitario de Ciencias de la Salud FundaciĂłn H. A. BarcelĂł, que fica em SĂŁo TomĂ©, municĂ­pio argentino que faz fronteira com o Brasil.

Em fevereiro deste ano, a jovem, entĂŁo no segundo semestre, solicitou transferĂȘncia para continuar os estudos na IMED - Passo Fundo, para poder ficar mais prĂłxima a famĂ­lia. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de nĂŁo ter atendido todos os requisitos previstos no edital, entre eles, o de estar matriculada em curso reconhecido pelo MinistĂ©rio da Educação.

Ela ajuizou ação e defendeu ter direito Ă  transferĂȘncia, uma vez que o seu curso Ă© certificado pelo ministĂ©rio da educação argentino. De acordo com a estudante, em nenhum momento o edital publicado pela instituição deixa claro que o reconhecimento deve ser estabelecido pelo ĂłrgĂŁo brasileiro.

A defesa da IMED informou que nĂŁo aceita transferĂȘncias de curso de instituiçÔes de ensino superior estrangeiras por nĂŁo ter pessoal com competĂȘncia necessĂĄria para proceder Ă  anĂĄlise do programa analĂ­tico das disciplinas, planos de estudo, grade curricular e cargas horĂĄria, viabilizando a adaptação do estudante proveniente do exterior no Brasil.

A instituição mencionou que os cursos de Medicina no Brasil sĂŁo muito concorridos, havendo disputa ferrenha por cada vaga disponĂ­vel. Por essa razĂŁo, muitos candidatos matriculam-se em faculdades no exterior, onde nĂŁo existe processo seletivo, e na sequĂȘncia buscam transferĂȘncia para as nacionais, o que configura uma forma de burlar a disputa que existe no paĂ­s.

Em julgamento ocorrido hĂĄ menos de um mĂȘs, a Justiça Federal de Passo Fundo negou o pedido da jovem, levando ela a recorrer contra a decisĂŁo. No entanto, por unanimidade, a 3ÂȘ Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, â€œĂ© evidente que o edital sĂł podia estar se referindo ao MinistĂ©rio da Educação do Brasil ao mencionar que a faculdade de Medicina de origem da pretendente Ă  transferĂȘncia deveria estar regularmente por ele autorizada”.

O magistrado acrescentou que “seria simplesmente absurdo considerar que uma instituição nacional pretendesse estabelecer critĂ©rio autorizativo de tal procedimento com base em diretrizes, regras e mesmo leis alienĂ­genas, editadas por outro paĂ­s soberano e para outras realidades culturais e sociais. Mais do que isso, seria mesmo ilegal um eventual proceder deste naipe”.

Processo: NÂș 5026124-24.2016.4.04.0000/TRF - Voto do Relator / RelatĂłrio
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo (TRF4)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PARA INSTITUIÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MEC. RECURSO DESPROVIDO. - É razoĂĄvel considerar que o edital, ao exigir matrĂ­cula em qualquer instituição de ensino superior devidamente autorizada pelo MinistĂ©rio da Educação, estaria se referindo ao ĂłrgĂŁo pertencente Ă  administração federal direta do Estado Brasileiro (MEC), ao qual estĂĄ credenciada a instituição de ensino para a qual a impetrante pretende ser transferida. - HipĂłtese na qual nĂŁo restou evidenciada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que em sede de cognição sumĂĄria nĂŁo foi demonstrado qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo ao pedido de transferĂȘncia para o curso de medicina da IMED. - NĂŁo estando caracterizada a verossimilhança das alegaçÔes, descabe qualquer juĂ­zo acerca do periculum in mora. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÂș 5026124-24.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: AMANDA MALLMANN PIVA, ADVOGADO: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE: Jader da Silveira Marques, AGRAVADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da ParaĂ­ba, MBA em GestĂŁo Empresarial pela Fundação GetĂșlio Vargas, professor, palestrante, empresĂĄrio, Bacharel em Direito pelo UnipĂȘ, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade ClĂĄssica de Lisboa. Atualmente Ă© doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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