A 2ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de cliente acusada de furtar um par de calçados e impedida de sair do estabelecimento pelos seguranças. Ela apelou ao TJ, entretanto, por entender que, além do shopping, a loja deveria ser igualmente condenada, uma vez que o alerta partiu daquele estabelecimento.
Segundo os autos, a consumidora foi ao shopping para trocar um calçado infantil com defeito. O gerente da loja explicou que produtos defeituosos só poderiam ser substituídos depois de uma avaliação e mediante a apresentação de CPF. A mulher, que havia esquecido seus documentos no carro, não deu muita atenção ao que ouviu, deixou o produto com defeito por ali mesmo, apanhou outro na prateleira e deixou a loja em direção ao estacionamento. Foi neste contexto que o alerta foi repassado aos seguranças ¿ os quais, ao seu turno, teriam agido de forma a constrangê-la durante a abordagem.
Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a loja apenas exerceu o direito de acionar os seguranças, já que a consumidora saiu do local com um produto não adquirido. Os seguranças é que se excederam, daí a condenação mantida. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009003-38.2011.8.24.0005 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CLIENTE POR SEGURANÇAS DO SHOPPING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À LOJA E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO SHOPPING. INSURGÊNCIA OFERTADA PELA CONSUMIDORA. AUTORA QUE PROCUROU A PRIMEIRA RÉ PARA EFETUAR A TROCA DE UM CALÇADO INFANTIL QUE HAVIA ADQUIRIDO NA SEMANA ANTERIOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA ESTAR A DEMANDANTE, NA OCASIÃO, SEM OS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO. CLIENTE QUE, MESMO ASSIM, OPTOU POR SAIR DA LOJA LEVANDO CONSIGO A MERCADORIA NOVA, DEIXANDO A SUBSTITUÍDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 12, §3º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GERENTE DA PRIMEIRA RÉ QUE ACIONOU OS SEGURANÇAS DO SHOPPING, EM EVIDENTE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PREVISTO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0009003-38.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 26-01-2017).