Cliente constrangido em abordagem truculenta em supermercado será indenizado

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funcionária
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Um consumidor, morador de Florianópolis (SC), constrangido sem motivo justificado por um segurança no momento em que deixava o supermercado Big do shopping center Iguatemi terá direito a receber indenização a título de danos morais por decorrência de uma situação bastante vexatória a que foi submetido. A sentença é de lavra do juiz de direito Rafael Germer Condé, em demanda judicial que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC).

Na ação judicial, a parte autora destaca que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento comercial durante sua permanência no local. Na saída, sem ter feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o local.

De acordo com o que se encontra informado no processo judicial, o consumidor foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, fatos presenciados por todos que estavam no supermercado.

A ação foi realizada sob a suspeita de que o consumidor tivesse ocultado alguma mercadoria, o que não se comprovou. Desta forma, a parte autora pleiteou indenização a título de danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.

Em sua defesa, a rede de supermercados Big defendeu o exercício regular do direito de averiguação e as razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por seu turno, relataram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.

Ao decidir o caso, entretanto, o juiz de direito Rafael Germer Condé concluiu que o modo de agir da equipe de segurança do supermercado extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor.

“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada, abordando de modo truculento o autor na frente de outros clientes, que ficaram atônitos com tal situação”, anotou o magistrado Rafael Germer Condé.

Ademais, ressalta a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o consumidor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.

“O ato da desconfiança não pode ser caracterizado como legítimo, pois entendo que abordagens desta natureza somente podem ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz de direito Rafael Germer Condé.

A indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser pago pela rede de supermercados BIG, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante fixado a título de indenização por danos morais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Autos n. 5010798-22.2020.8.24.0023 – Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Supermercado
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SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara Cível da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 – Bairro: Centro – CEP: 88010-290 – Fone: (48)3287-6651 – Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 5010798-22.2020.8.24.0023/SC

AUTOR: RENAN DA SILVA RODRIGUES

RÉU: ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA

RÉU: LEONARDO GONCALVES

RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

SENTENÇA

1. Renan da Silva Rodrigues ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Leonardo Gonçalves e WMS Supermercados do Brasil Ltda., em que aduziu que no dia 07/01/2020, por volta das 22h40m, adentrou no Supermercado BIG – Shopping Iguatemi, com intuito de realizar compras após o trabalho.

Asseverou que durante sua permanência no local reparou estar sendo monitorado por funcionários do supermercado, lastreada na suspeita delituosa por estigmatizarão de cor.

Informou que na saída do supermercado, sem efetuar compras, foi abordado pelo segurança Leonardo Gonçalves, empregado da empresa Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., obstando sua retirada do local, o que ocorreu na frente de todos que ali estavam, causando uma situação vexatória, indigna e constrangedora.

Narrou ter sido abruptamente imobilizado pelo réu Leonardo Gonçalves, por razão imotivada, tampouco sendo informado do que estava acontecendo, sendo levado a força para os fundos do supermercado e arrastado pelo pescoço, uma vez que seu agressor lhe exortava a entrada em uma sala, o que levou a cair no chão e ter seus pertences espalhados, sendo os fatos presenciados por todos.

Disse que o segurança do local relatou estar vigiando há algum tempo na suspeita empreitada de ocultar e furtar produtos, bem como o acusou de integrar uma quadrilha voltada à subtração ilícita de carnes, sendo que o autor não consome carne há anos.

Expôs que a atitude do segurança agressor é lastreada por linguagens silenciosas, in(conscientes) ou não, de uma estigmatização racial, que na oportunidade produziu gozo fustigante e legitimou o réu Leonardo Gonçalves a investir contra a integridade física e dignidade do autor.

Por fim, pugnou o autor pela indenização por danos morais pelo manifesto prejuízo moral, físico, pscicológico, ante a violação dos direitos da personalidade.

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações nos eventos 12 e 14. Ocasião em que a ré WMS Supermercados do Brasil Ltda. defende o exercício regular de um direito de averiguação e das razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado, o qual não foi por discriminação. Requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Por sua vez, os réus Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e Leonardo Gonçalves afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso por parte do réu Leonardo ou funcionário do supermercado, pugnando pela improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 18).

Pela decisão proferida no evento 40, determinou-se a inversão do ônus da prova somente em relação ao supermercado réu e deferida a produção de prova testemunhal.

Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, ouvidas as testemunhas Breno Martignago e André de Oliveira Ribeiro, comuns entre os réus, a testemunha Sabrina dos Santos da Silva e o informante Adelar Ferreira, arroladas pela ré ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança LTDA e Leonardo Gonçalves (evento 94).

À luz das provas produzidas, as partes ofereceram as suas alegações finais, reiterando seus argumentos e pedidos (eventos 96, 97 e 98).

Este, na concisão necessária, o relatório.

Fundamento e decido.

2. Trata-se de pretensão condenatória que seguiu o procedimento comum, a teor dos arts. 318 e ss. do Código de Processo Civil.

A questão sobre a aplicação das normas consumeristas no caso concreto já foi enfrentada, razão pela qual deixo de me manifestar novamente sobre a tese de aplicabilidade ou não (evento 40), reportando-me integralmente ao lá sedimentado.

Inicialmente cumpre destacar que a controvérsia dos autos cinge em verificar se houve a ocorrência do abalo anímico sofrido pelo autor.

Prefacialmente, destaca-se que a indenização por danos morais foi erigida ao patamar constitucional em nosso ordenamento jurídico por intermédio do art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a saber:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Sobre o tema, Yussef Said Cahali conceitua dano moral como:

“tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano Moral. 2. ed. eev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21).

Nesse diapasão, o Código Civil Brasileiro de 2002, em seus artigos 186 e 927 dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em síntese, o autor sustentou em sua exordial que foi submetido à uma situação constrangedora no momento em que o segurança que trabalhava no supermercado réu o abordou e bloqueou sua passagem, obstando sua retirada do local.

De outro lado, a parte ré salientou que a atitude do segurança está dentro dos limites da proporcionalidade, no exercício legal de um direito.

Ademais, afirmou que o autor se retirou do estabelecimento sem adquirir qualquer produto, mas que saiu do setor de bebidas da loja com uma garrafa de cerveja, indo embora sem passar pelo caixa de pagamento.

Ainda, os réus ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança LTDA e Leonardo Gonçalves relataram que o autor, ao ingressar no supermercado, estava utilizando uma bolsa estilo “carteiro” e levava sobre um dos ombros uma jaqueta, sendo que a situação se assemelhou a artimanhas usualmente utilizadas por quem realiza furtos de pequenos objetos. Disse ter avisado sua colega, a qual acompanhou o autor pelo supermercado. Afirmou ter sido comunicado que o réu escondeu uma lata/garrafa de bebida debaixo da jaqueta, fato este que não se provou.

Nada obstante a tese levantada pelos réus, reputo que o modo de agir de sua equipe de segurança extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor, pois o funcionário do setor de segurança sem qualquer indício de prova que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada abordando de forma truculenta o autor, na frente de outros clientes que ficaram atônitos com tal situação.

Nesse sentido, a testemunha Sabrina dos Santos da Silva relatou, em resumo, que recebeu mensagem do vigilante dizendo que o autor era uma pessoa suspeita. Disse ter sido muito rápido; que o autor adentrou e logo saiu. Afirmou ter avisado o vigilante da saída do autor, tão-somente, sendo que em nenhum momento relatou ter avisado o réu que o autor estava com bebida nas mãos, confirmando seu depoimento prestado no anexo 6, fl. 51.

Dessa forma, o réu Leonardo Gonçalves, o qual pediu ajuda para sua colega Sabrina, não tinha qualquer informação de atitude suspeita do autor.

Além disso, pelas imagens de monitoramento do estabelecimento comercial, verifica-se que o autor adentrou no supermercado às 22:37 horas (1min, 7seg do evento 1, VÍDEO10), não demonstrando qualquer atitude suspeita, sendo levado às 22:44 horas de forma ostensiva pelo réu Leonardo Gonçalves para os fundos do supermercado (8m, 15seg do evento 1, VÍDEO11), após só então se verifica a reação do autor.

Por sua vez, em que pese o testemunho Breno Martignago, denota-se que este só presenciou os fatos após a abordagem inadequada do autor pelo réu Leonardo Gonçalves.

Ainda, apesar da conduta desordenada do segurança, não ficou provado nos autos atitude racista ou homofóbica.

Além disso, as demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, não contribuindo para o deslinde do feito.

Desta forma, constato que as provas colacionadas ao caderno processual corroboram com a versão do autor, de que houve má prestação de serviços pela confusa equipe de segurança do supermercado réu, sem cunho racismo ou homofóbico configurados.

Não há dúvidas de que os estabelecimentos comerciais poderão implementar medidas de segurança a fim de proteger o seu patrimônio. Contudo, o exercício deste direito, assim como todos os demais dentro do nosso ordenamento jurídico, sofrem limitações e sendo assim as abordagens realizadas deverão ser razoáveis e proporcionais e por isso não poderão ser toleradas aquelas realizadas de forma aleatória, truculenta e desprovida de suspeita fundada.

Portanto, o ato da desconfiança não poderá ser caracterizado como sendo legítimo pois entendo que as abordagens desta natureza somente poderão ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa demandante não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo.

Nesse contexto, tenho que a abordagem indevida do autor transbordou o mero dissabor cotidiano, inflingindo danos de ordem moral e psíquica.

Além disso, a jurisprudência do TJSC é uníssona no entendimento de que o dano moral é devido nestes caso:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM INADEQUADA POR SEGURANÇA DE LOJA. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA PRATICADA POR SEUS PREPOSTOS. TESE REJEITADA. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ART. 373, II, DO CPC. OCORRÊNCA DE DANO MORAL. PLEITOS DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1 1, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ACV n.º. 0310464-05.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM INADEQUADA POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DE MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES DANO MORAL. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA E DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RÉU E DESPROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, ACV n.º 0031484-04.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).

Assim sendo, patenteado o ilícito perpetrado pela parte demandada, resta evidente o dever desta indenizar o autor pelo abalo anímico sofrido.

Destarte, configurado o dever de indenizar, há se atentar que o espectro indenizatório deverá observar o art. 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

À míngua de balizas objetivas para quantificar o dano extrapatrimonial, a análise do caso concreto deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do propósito pedagógico e compensatório da medida, ao mesmo tempo que não importe em enriquecimento sem causa ao seu destinatário.

À luz dessas ponderações e aliado aos parâmetros costumeiramente usados pela Corte Catarinense, e, ainda, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a ré Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. uma empresa de âmbito nacional, WMS Supermercados do Brasil Ltda uma rede de mercado com configuração em âmbito estadual, além do réu Leonardo Gonçalves, entendo adequado arbitrar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (art. 1º do Provimento n. 13/1995), a partir deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno os réus Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Leonardo Gonçalves e WMS Supermercados do Brasil Ltda., ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor Renan da Silva Rodrigues, a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros legais, a taxa de 1% ao mês, da data do fato (Súmula 54 do STJ), qual seja, momento em que houve a abordagem (07/01/2020).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2°, do CPC. Esclareço que a fixação no patamar máximo ocorreu pelo baixo valor da base de cálculo.

Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035760069v34 e do código CRC 10bbd56d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDE
Data e Hora: 11/11/2022, às 9:8:9

5010798-22.2020.8.24.0023
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Supermercado indenizará cliente
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