AO JUÍZO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE/UF)
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME DA PARTE, já qualificado (a) nos autos em epigrafe em face de XXXXXXXX, também qualificada, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, conforme procuração, vem apresentar:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelas razões de direito a seguir expostos:
I-RESUMO DAS ALEGAÇÕES
Sob infundados argumentos, a parte Ré vem tentando se desvencilhar da responsabilidade objetiva pelos constrangimentos morais, materiais e estéticos que gerou ao (a) Autor (a) ao lhe causar queimaduras de segundo grau; isto comprovado após relatório médico informando que o (a) Autor (a) necessitou passar pelo procedimento de raspagem devido as queimaduras ocasionadas pelo laser dermatológico.
Como verificada nas exposições apresentadas pelo (a) Autor (a), a empresa ré incorre em diversas inconsistências em sua contestação. Demonstrando uma mera conduta protelatória, que deve ser levada em consideração no momento de proferimento da decisão, para que não se reintere.
Resumidamente, a parte Ré apresentou os seguintes argumentos:
(LISTE OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE RÉ)
1. Não juntou laudo técnico que atesta a suposta falha na realização do procedimento realizado pela ré e o seu resultado;
2. Não juntou nenhuma foto posterior ao tratamento com laser, utilizando, de má-fé, fotos após o procedimento de RASPAGEM DO HOSPITAL, procedimento este que vai de encontro à orientação da empresa Ré, tendo em vista que as fotos após o procedimento estão visíveis na conversa do WhatsApp e os resultados são completamente diferentes;
3. Não juntou provas de que compareceu ao IML para fazer exame de corpo de delito;
4. Não juntou provas da compra dos medicamentos indicados pelo próprio hospital que procurou, tampouco junta provas dos cuidados devidos nas fls. 31;
5. Impossibilidade da inversão do ônus da prova;
6. Inexistência de Dano Moral;
Cabe trazer nestes autos, entendimento que se coaduna perfeitamente ao caso em questão. E que afasta os argumentos feitos pela empresa Ré em sua contestação, conforme se verifica:
Não há duvidas que houve erro por parte da Ré na administração da aplicação do laser, uma vez que a clinica ignorou completamente o (a) Autor (a) quando lhe informava que estava com queimação por onde o laser estava sendo aplicado.
Importante salientar que a Clínica ré possui responsabilidade objetiva em relação ao ocorrido, conforme preconiza o artigo 14 § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor – CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Portanto, independente da existência de culpa, o fornecedor do serviço é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço.
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) o (a) Autor (a) afirma, para os devidos fins e sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, POR ESTAR DESEMPREGADA, pelo que requer o beneficio da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Declara ainda estar ciente das penalidades aplicadas, caso seja inverídica as informações prestadas, sobretudo a disciplinada no artigo 299 do Código Penal (CP).
DA IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO:
1. Da validade do relatório médico:
O (a) autor (a) juntou aos autos, fls 34 do relatório médico, que atestou que as queimaduras de 2º grau foram ocasionadas pela aplicação do laser dermatológico e a parte ré insiste em desqualificar a competência deste documento.
No entanto, o relatório médico é suficiente para comprovar o ocorrido e pode ser juntado para constituir prova legal em favor do (a) Autor (a). Quanto a isso o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a pericia pelo Instituto Médico Legal – IML não é imprescindível, caso o (a) Autor (a) tenha juntado o relatório médico, conforme explanado:
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PERÍCIA JUDICIAL – PRESCINDIBILIDADE – VALIDADE DO RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DA COLUNA LOMBAR – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DEVIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DIVISÃO PROPORCIONAL À PERDA EXPERIMENTADA POR CADA PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONFORME ART. 20 DO CPC. Ainda que a perícia judicial ou aquela efetivada pelo IML pudessem se mostrar válidas, não podem ser consideradas imprescindíveis na hipótese dos autos, em que a parte autora instruiu o feito com relatório médico particular, atestando o tipo e o grau da lesão permanente sofrida, e quando a parte ré não trouxe provas capazes de invalidar referido documento. […] TJMG-AC: 10433110319723001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2013.
Desta feita, o relatório médico é suficiente para atestar o alegado pela parte Autora. No qual contém as informações sobre o que ocasionou as queimaduras, o seu grau de inflamação, bem como o procedimento adotado pelo Hospital de Queimaduras para o caso.
2. Das Fotos anexas, do agravamento das queimaduras e da RASPAGEM:
O (a) Autor (a) enviou para a parte Ré, por mensagens, fls xx a xx, as fotos, no dia xx/xx/xxxx, mesmo dia após o procedimento e, conforme esta visível nos autos, a pele já se encontrava com vermelhidão e bolhas.
Como se sabe, as queimaduras se tornam mais evidentes com o passar do tempo, não aparecendo de forma imediata e nossos argumentos compactuam com o julgado recente abaixo – os grifos foram feitos para uma melhor compreensão do caso.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I – […] O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: “Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento. “Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. […] (STJ – AgInt no AREsp: 1896363 SP 2021/0143814-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
A evolução das queimaduras somente ficou visíveis horas após o procedimento. Contudo, não há dúvidas que as queimaduras foram ocasionadas em decorrência da má aplicação do laser dermatológico, uma vez que o (a) Autor (a) somente se dirigiu ate o Hospital de queimaduras quando não suportou a ardência em seu corpo.
Quanto a RASPAGEM, é o procedimento indicado para queimaduras de segundo grau, no qual é feita a limpeza da ferida, como foi o caso do (a) Autor (a). Esta por sua vez, submeteu-se a esse procedimento cirúrgico por ser a única forma de aliviar as queimações e por ser o único método eficaz no momento.
Vale ressaltar que o (a) Autor (a) não teria se dirigido até o Hospital de Queimaduras, se a aplicação do laser ocorresse de forma correta, não ocasionando lesões ao seu corpo.
3. Do não comparecimento ao Instituto Médico Legal – IML:
Conforme já foi demonstrado acima, mesmo não tendo o (a) Autor (a) comparecido ao Instituto Médico Legal – IML para fazer o corpo de delito, não anula o fato de que o dano foi causado, já que o relatório medico atestou que o (a) Autor (a) estava com queimaduras de segundo grau devido ao procedimento com o laser, feito na clinica ré.
O relatório médico é suficiente, visto que possui evidências do fato, além disso, está assinado pela médica (NOME DO MÉDICO), CRM: XXXX. Para que não fosse válido, teria a Ré que apresentar comprovação de que o documento não possui veracidade, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ- grifos nosso para facilitar o entendimento.
[…] Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. […] (STJ – AgInt no AREsp: 1896363 SP 2021/0143814-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
Ademais, ainda não foi solicitada pericia judicial para que o (a) Autor (a) tivesse seus ferimentos analisados por um especialista. Contudo o (a) Autor (a) está disponível para que, assim que esse Juízo entender cabível, passe pela pericia judicial.
4. Da desnecessidade da notas fiscal na compra de medicamento e dos devidos cuidados prescritos:
Como se sabe, é comum comprar medicamento sem a necessidade de emissão de nota fiscal, como foi o caso dos medicamentos comprados pelo (a) Autor (a).
Não seria interessante para o (a) Autor (a) ficar sentindo queimações por dias e com manchas permanentes em seu corpo, apenas para prejudicar a parte Ré, sendo que o (a) Autor (a) preza pela boa aparência e cuidados com seu corpo.
O (a) Autor (a) cumpriu com as recomendações médicas, fez uso dos medicamentos e mantas para se cobrir, caso fosse ficar exposto (a) ao sol, para não agravar ainda mais as manchas.
Ademais, sempre que se fazia necessário estar mais exposto (a) ao calor, procurava cobrir os braços com mantas e toalha para se proteger. Conforme demonstrado nas imagens a baixo:
(DEMONSTRAR COM IMAGENS)
5. Da inversão do ônus da prova:
A ré não fez prova de que não causou múltiplas queimaduras de segundo grau no (a) Autor (a). Contudo, fica claro que há o dever de indenizar por culpa exclusiva da clinica ré, visto que as queimaduras foram provenientes da má aplicação do laser dermatológico.
Não cabe a inversão do ônus da prova em desfavor do (a) Autor (a), visto que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Sobre isso o Código de Defesa do Consumidor – CDC é claro quanto os direitos básicos do consumidor, em seu artigo 6º, VIII:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…).”
Portanto, cabe à parte ré comprovar que não houve má aplicação do laser e que o aparelho estava regulado para o tipo de pele do (a) Autor (a).
6. Da existência do Dano Moral e Estético:
As queimaduras ocorreram logo após ser feito o procedimento estético, não restando duvidas que houve nexo de causalidade, o que liga o efeito a causa, desta feita, nota-se que a Ré, possui obrigação de indenizar ao (a) Autor (a) pelo ocorrido.
Sobre o ocorrido, entende a 1º Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cabe a Ré indenizar o (a) Autor (a), pois o (a) autor (a) nada fez de errado para que lhe causassem queimaduras, mas a má administração do laser dermatológico sob a pele do (a) Autor (a) é que foi o responsável pelos ferimentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. OCORRÊNCIA DE QUEIMADURAS NA PELÉ DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A ocorrência de queimaduras em razão do tratamento estético mal administrado constitui dano moral in re ipsa. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados estes requisitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. os Juízes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0007942-68.2012.8.16.0058/0 – Campo Mourão – Rel.: Liana de Oliveira Lueders – – J. 08.06.2015).
O Dano Moral é psíquico, apenas podendo mensurar o dano sofrido, aquele que sofreu. Não pode um terceiro dizer como foi abalada a Autoestima de outro, assim como fez a Ré, que anexou aos autos fotos do (a) Autor (a) retiradas de rede social, no qual possui filtro de embelezamento.
Por obvio, não iria se expor na internet com manchas pelo corpo, tão pouco iria deixar de viver em sociedade, ou deixar de praticar suas atividades do cotidiano. Contudo, passou por constrangimento em ter que ficar se cobrindo ou se explicando sempre que alguém lhe perguntava o que ocasionou as manchas em seu corpo.
Além disso, há mais de um ano que ocorreu o fato e o (a) Autor (a) ainda se encontra com marcas nos braços e nas nádegas. As marcas vem lhe incomodando e será preciso realizar outros procedimentos para que desapareça por completo.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante todo o exposto, verifica-se que os argumentos trazidos na peça contestatória, mostraram-se insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pelo (a) Autor (a) na Inicial. Deste modo, reitera o (a) Autor (a) o teor de sua pretensão para que sejam julgados procedentes os pedidos, nos exatos termos da Inicial.
a) Que seja concedida a justiça gratuita, uma vez que o (a) Autor (a) não possui condições financeira de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbências.
b) Tem-se impugnada a Contestação apresentada, requerendo, desde já que sejam ratificados os argumentos trazidos na inicial e que seja julgada totalmente procedente a ação.
c) Pugna pelo pagamento de multa diária em caso de descumprimento pela parte Ré de todas as medidas peticionadas pelo (a) Autor (a), que por uma questão de justiça, serão todos os pedidos do (a) Autor (a) deferidos por este respeitável Juízo.
Protesta pelos meios de provas admitidos em Juízo.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
ADVOGADO – OAB/UF Nº XXXXXX