EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DA COMARCA DE (CIDADE – UF).
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portadora da Cédula de identidade RG nº XXXX e CPF/MF nº XXXX , residente na rua XXXX , nº XXXX , bairro XXXX Município de (cidade-UF), e-mail (correio eletrônico), por seu advogado que esta subscreve, mandato judicial em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos, 1º, III e 5º da Constituição Federal, artigos 319 e seguintes do novo código de processo civil e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL VIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
em face de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXX com sede na Rua XXXX , nº XXXX XXXX ª andar, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX e XXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado no endereço sito a XXXXX, nº XXXX , Bairro XXXX , Município de XXXX , Estado da XXXX – CEP XXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir explicitadas:
DA TUTELA ANTECIPADA
Requer a tutela antecipada, objetivando a autora, com a presente ação, que os seus arquivos e fotos íntimas de conteúdo privado, à época em que AINDA ERA MENOR DE IDADE, vazadas ao que tudo indica de maneira criminosa e dolosa, sejam removidas e excluídas das redes sociais, bem como de demais endereços eletrônicos que disponibilizem tais informações (todos os endereços constam do Anexo I) uma vez que tais fotos de cunho íntimo foram divulgadas para o público, causando um imenso
constrangimento e dano a imagem pessoal da autora, além de configurar crime gravíssimo uma vez que na época das fotos a autora era menor de idade, sendo salvaguardado o respectivo direito inclusive pelo ECA. Por isso pleiteia em caráter de urgência com fundamento no princípio “periculum in mora” a citação da empresa Requeridas a saber o Twitter Brasil, para imediatamente remover o conteúdo de seu site e das redes sociais, bem como outros endereços a que tenha responsabilidade e em momento posterior fornecer os dados necessários para a identificação do responsável, cujo qual se suspeita ser o Corréu XXXXX pela situação criminosa e vexatória que vitima a Autora, pedido este devidamente apresentado e fundamentado junto a presente.
Deve se ainda ressaltar, que os pedidos para exclusão voluntária já foram requeridos pela própria Autora via procedimento administrativo, tendo se recusado as Requeridas em proceder a exclusão das fotos, mesmo após exigirem da mesma diversas formas de comprovação de sua identidade, bem como terem tomado ciência inequívoca de sua condição à época de menor de idade.
Tal pedido encontra expressa disposição legal no artigo 19, § 4º. Da lei 12.965/2014:
“§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”
Sendo assim, o legislador já previu tal possibilidade, baseando-se em situações concretas e cotidianas de violações à intimidade e da periculosidade no transcorrer temporal, visto que a proliferação do conteúdo pode tornar irreparável a lesão à honra da autora, bem como pode inutilizar a presente demanda, ou ainda torna-la altamente complexa, em decorrência da necessidade futura de intervenção judicial que possa resultar em inúmeras decisões de cumprimento impossível.
DOS FATOS
A autora, em meados de 2014 à época com aproximadamente 15 para 16 anos de idade iniciou relacionamento afetivo (namoro) com XXXXXX, com o passar do tempo, os dois jovens iniciaram a pratica de troca de mensagens eletrônicas, culminando a pedido do namorado, que a jovem enviasse ao mesmo, fotos íntimas/nuas para via aplicativo de mensagens.
Foram trocadas inúmeras fotos ao longo dos quase 03 anos de relacionamento, quando ao final de 2016, inicio de 2017 o relacionamento terminou, os dois perderam contato e se afastaram, vindo a receber a autora novas mensagens do mesmo após longo hiato de conversas apenas dias atrás, quando o mesmo, entrou em contato via mensagem em rede social, com a funesta história de que havia tido seu aparelho celular furtado e que com isso as fotos intimas trocadas entre ambos anos antes, havia sido “hackeada e vazada na internet nas redes sociais conhecidas como Twitter e Instagram” sob um perfil falso criado com o nome de usuário “XXXXXXX.”
Desesperada com a informação, comentou o caso com seus pais e foram verificar o teor do conteúdo, quando se depararam com inúmeras fotos intimas vazadas todas da autora, quando a mesma possuía entre 16 e 17 anos de idade, ABSOLUTAMENTE TODAS AS FOTOS ENVIADAS PARA O ENTÃO NAMORADO, EXPOSTAS NA MAIOR REDE SOCIAL DE TROCA DE MENSAGENS CURTAS DO MUNDO.
De imediato, acompanhada de seus pais dirigiu-se a delegacia, onde registrou o fato via boletim de ocorrência (documento em anexo), vindo por seus próprios meios, em seguida, entrar em contato com as Requeridas, requerendo o bloqueio da pagina falsa, bem como a exclusão das imagens, intimas primeiro por serem privadas, segundo por se tratar de exposição de nudez e conteúdo sexual de uma menor de idade. Após fornecer todos os documentos e fotos de identidade comprovando ser a titular das imagens e sua idade, obteve das Requeridas a informação que nenhuma “regra e diretriz da comunidade havia sido quebrada, razão pelo qual a rede social, permite ao usuário falso, continuar a exposição em nível mundial das imagens de uma garota brasileira menor de idade, todas produto de crime, MESMO TENDO INEQUIVOCA CIÊNCIA DO FATO.
Não tendo outra forma de coibir a veiculação de sua intimidade e a cessação dos efeitos dos danos que já são incontáveis dada a veiculação de sua intimidade para um incontável numero de pessoas e países, agravado pelo fato de ser menor de idade a época dos fatos, tendo seu núcleo familiar todo envolvido nessa exposição mundial e criminosa, apenas restou a Autora acionar o poder judiciário, para que com a maior celeridade possível adote as medidas necessárias não só para coibir tamanha violência, como aplicar severamente as punições cabíveis a TODOS os responsáveis pelo dano e por sua circulação.
DO DIREITO
Da Legitimidade Passiva da Ré
A ré, devidamente qualificada nestes autos, é detentora de legitimidade passiva para a presente demanda, visto que trata-se de Provedor de Aplicação, termo adotado pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
A própria Lei dispõe acerca da obrigatoriedade de armazenamento dos dados pelo provedor de aplicação, em seu artigo 15, caput:
“O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”
Dessa forma, é possível concluir que a ré detém todos os meios necessários para o cumprimento dos pedidos aqui formulados, com outros detalhes a serem acrescentados a respeito da responsabilidade sobre a divulgação, disponibilização, compartilhamento, entre outros das informações a respeito da autora. Dispõe o artigo 21, caput, do Marco Civil da Internet:
“O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”
Desta feita, não há outro alguém a quem cabe legitimamente pleitear os pedidos aqui formulados, visto que, entendendo este Douto Juízo pela procedência destes, ficará o provedor de aplicações aqui demandado responsável, a priori e subsidiariamente, pela remoção e controle das informações, bem como devidamente assumirá a responsabilidade por ter se recusado a excluir as imagens produtos de ilícito.
Outro dispositivo imprescindível a ser mencionado, da mesma lei, é o artigo 22, caput, que dispõe expressamente:
“A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”
Sendo assim, não sendo o provedor de conexão, mas o provedor de aplicação, na presente demanda, o responsável pelas informações, cabe de início somente à ré a legitimidade passiva, visto que futuramente possam figurar outras pessoas no polo passivo, em decorrência de necessidade futura de obtenção de informações outras, ainda impertinentes ao caso.
Ora, não restam dúvidas, portanto, da legitimidade passiva da ré para a presente demanda, com uma simples análise dos dispositivos legais pertinentes.
Da Legalidade e Tutela Jurisdicional
A seara de direitos que cabe ressaltar e tutelar na presente lide encontra fundamentos na própria Constituição Federal, mais especificamente aqueles pertinentes á dignidade da pessoa humana como atributo em qualquer situação que se encontre. Ora, percebe-se que claramente se vislumbra uma situação de fato em que a demandante se viu violada em seu mais íntimo estado pessoal, tendo sua privacidade sido abusivamente frustrada e invadida por terceiro ainda eventualmente desconhecido e que não há que se olvidar agiu de extrema má-fé e dolo direto de atingir a demandante.
Ficou comprometida, portanto, a honra subjetiva e também a honra objetiva da Autora perante todo seu ciclo social, chegando a um nível de constrangimento e de mácula de sua imagem que não se pode descrever.
Não obstante os produtos de imagens lançados na internet, versam da época em que a mesma ainda era menor de idade, o que torna o odioso crime ainda mais gravoso e de urgente tentativa de estancar seus efeitos.
“E.C.A – “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”
O ordenamento jurídico brasileiro é recente em admitir expressamente a proteção á privacidade e na garantia material e processual de tal proteção, embora já existam precedentes marcadamente históricos acerca do assunto na jurisprudência e em princípios que concorrentemente compreendem a privacidade. É na Lei 12.965/2014 que se encontra o cerne da presente discussão, sem prejuízo e ainda subsidiariamente aos princípios constitucionais.
José Afonso da Silva define a privacidade da seguinte maneira:
“O conjunto de informação a cerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.”
Assim, são cruciais e basilares as previsões constitucionais capazes de abarcar a presente demanda, dando provisão no sentido de impedir que se continue a violação bem como de se garantir o reparo. Preceitua o
“C.F. Art. 5º., X:
(….)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Há que fazer uma breve ressalva no que diz respeito à violação sofrida pela demandante: 1) Que sua privacidade é modalidade genérica de seara de direitos a ser protegida; 2) Que o núcleo de tangibilidade da conduta ilícita afeta diretamente sua intimidade, compreendida aqui como a segurança pessoal e a alto- estima da demandante, senda esta a qual se busca restaurar na presente demanda, dentre outros objetivos.
Diz a Lei 9.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 7º., I, com nosso grifo:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
As origens de tal dispositivo tem um contexto histórico marcado por frequentes violações ocorridas nas mais variadas classes de indivíduos, sendo tema de grandíssima relevância em todas as situações e, no que cabe ao nosso presente litígio, verifica-se expressa disposição legal capaz de abarcar o nosso objetivo central.
Ademais, sem dúvida alguma, o divulgador do conteúdo das imagens incorre nos mais diversos crimes de ordem penal e cibernética, além das violações do insculpido nos Estatuto da Criança e Adolescente e Código Civil, visto que, além de injuriosamente enviar as mensagens à própria vítima recusando a exclusão das imagens de uma menor
em situação constrangedora e íntima perante uma coletividade não identificável, sequer mensurável, também permite que tal ofensa seja perpetrada e continuada, quando se recusa a excluir as imagens ou bloquear o falso perfil, isso porque não é incomum verificar a arbitrária suspensão e bloqueios de perfil que nenhum crime comete, apenas por desenvolver liberdade constitucional de expressão, tal exposição de pensamento plural ofende as diretrizes da citadas Requeridas, CONTUDO RESTA CLARO QUE A EXPOSIÇÃO DE NUDEZ DE MENOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO E CONHECIMENTO PRÉVIO DA MESMA É ALGO QUE A REDE NÃO SÓ PERITE COMO CONSIDERA NORMAL MESMO APÓS NOTIFICADA ACERCA DA OCORRÊNCIA, NOJENTO!!!!
O divulgador das imagens ofendeu diretamente a dignidade e decoro da vítima, não só no que diz respeito a seu estado pessoal, mas perante pessoas relevantes para a autora, como familiares, amigos, colegas de trabalho, entre outros, levando se em consideração que a Autora esta em idade de ingresso em curso superior, onde terá contato com uma coletividade de jovens que em tempo vivem mais imersos nessas redes sociais do que no mundo real em si, tal fato constitui uma violência e possibilidade de extensão do já imensurável dano, de forma incalculável.
Conforme Zavala de Gonzáles:
“a intimidade constitui uma condição essencial do homem que lhe permite viver dentro de si mesmo e projetar-se no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz de dar-se conta de si e de fazer de si o centro do universo.”
Ora, Excelência, não é simplesmente uma indenização que busca a Autora nessa demanda, mas um aglomerado lógico- racional de pedidos que buscam sanar a insegurança, a instabilidade e a violação na qual está a demandante submetida. E há que se falar, desde logo, em Pedido Preliminar, e que tem maior relevância material do que propriamente uma indenização.
O avanço tecnológico contribuiu para um fluxo incontrolável de informações entre os indivíduos e isto tem tanto aspectos positivos quanto negativos, discussão que não cabe na presente demanda, mas simplesmente uma abordagem objetiva capaz de mostrar o quão negativo tal evolução pode se tornar. A cada demora que nos é acometida, a demandante tem sua imagem maculada, proporcionalmente, com a proliferação do conteúdo pertinente á sua intimidade (imagens sendo compartilhadas nos mais variados mecanismos) e isto pode resultar numa inutilização da atual demanda, bem como num dano irreparável em virtude da impossibilidade de controle futuro sobre os arquivos e outras informações sobre a Sra. Josefina.
Segundo Celso Ribeiro Bastos:
“A evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas.(…) Nada obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito facilmente devassável a vida intima das pessoas. (…) Sem embargo, disso, sentiu-se a necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua intimidade.”
Vossa Excelência, por extenso conhecimento, muito certamente sabe da quantidade relevante de demandas no mesmo sentido, número que vem exponencialmente aumentando ao qual a jurisprudência muito tem se manifestado. O conflito maior, entretanto, talvez seja na correta adequação de termos técnicos, oriundos da Engenharia Da Computação e da Ciência da Computação (ou ainda da Tecnologia da Informação e outras ciências pertinentes) e que, necessariamente precisam ser perfeitamente compreendidos para demandas similares e, mais precipuamente, à atual, ao qual procuraremos sucintamente contornar quando da apresentação dos pedidos.
Do Dano Moral
A autora tem intenso interesse em ressaltar a Vossa Excelência que, devido à atitude do ainda desconhecido disponibilizador das imagens, do dono do perfil falso que as expos, sendo identificável apenas de imediato a rede que propicia a manutenção das criminosas imagens, a queda em sua reputação foi brutal: sua autoestima está abalada, suas relações interpessoais estão completamente comprometidas e a vítima procura se isolar para evitar maiores transtornos, sendo que esses fatores são meramente superficiais em relação a muitos outros, como o dano irreparável perante seu circulo social, o etiquetamento a ela atribuído vendo-se, frequentemente, em sites pornográficos e aplicativos de mensagens instantâneas, relacionada a palavras de baixo calão.
Vale dizer, entretanto, que em se tratando de dano moral, que ofende bens jurídicos diversos (honra, imagem, decoro, dignidade, dentre outros) o quantum indenizável não tem especificidade econômica e, portanto, a esfera de cobertura a ser indenizada deve ser proporcional à ofensa, sendo subjetiva tal proporcionalidade, visto que uma quantia pode ser exagerada para alguém, razoável para outro e insuficiente ainda para uma terceira opinião.
Os tribunais pátrios têm entendido da seguinte maneira o assunto:
“(…) a indenização não compensa nem faz desaparecer a dor do ofendido. A reparação não compreende, por isso mesmo, uma “avaliação da dor em dinheiro”. Representa apenas uma forma de tutelar um bem não-patrimonial que foi violado. A indenização é feita, então, como maneira de substituir um bem jurídico por outro. (Rev. Forense 93/529)”.
O objetivo, portanto, de indenização por dano moral, não é atribuir um preço ou um valor econômico à dor sofrida, mas substituir um bem jurídico irreparável por outro reparável, numa busca imprecisa de tentar reaver a situação de equilíbrio razoável havida anterior ao ato ilícito.
Nesse sentido:
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO – O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS – EI 595032442 – 3ª GCC – Rel. Des Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister – J. 31.09.95).”
Como visto no julgado acima, verifica-se uma outra dimensão da indenização por dano moral que se refere à punibilidade do agente responsável pelo dano, como forma de sanção a ele atribuída com o objetivo de suprimir possível reincidência, bem como de não permitir o descaso perante tais situações.
Em conclusão, visto o grau profundo de ofensividade sofrido pela Autora, é certo que cabe quantia expressiva de indenização, ainda mais por estarem cientes as rés e se recusarem mesmo a pedido da vitima, a fazer cessar o produto de um crime. Logo e irretorquível que o desagravo ainda que em forma de pecúnia, com caráter pedagógico incidental seja minimamente proporcional ao agravo, quantia esta que por maior que seja jamais irá restaurar a reputação da mesma, bem como sua autoestima, visto que se trata de mancha permanente de sua imagem e cicatriz que levará por toda sua vida em sua honra.
Nesta toada e pelo que vem decidindo os Tribunais de estado, confirmando as decisões monocráticas e que em casos semelhantes ao aqui relatado, sem o agravamento da condição de ser a vitima menor de idade, o valor de reparação pelo dano moral causado, tem versado na ordem de R$100.000,00 (cem mil reais)
“STJ – A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou em mais de quatro vezes o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma mulher que teve fotos íntimas vazadas na internet. Para o colegiado, os transtornos sofridos pela vítima são “imensuráveis e injustificáveis”. O valor fixado em segundo grau foi ampliado de 30 para 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114 mil), a serem pagos pelo autor das fotos como pelo responsável pela criação do site utilizado para expor as imagens.
Para o colegiado, o valor é razoável como reprimenda e compatível para o desestímulo da conduta. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a atitude é reprovável e lamentou a frequência com que esses ilícitos vêm acontecendo. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta. “A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao analisar o caso concreto, o ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato; o descaso com a vida da adolescente; e o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento do sexo.
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites, com legendas e comentários depreciativos. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
Em primeiro grau, a indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente. Mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.”
DA TECNICIDADE DA DEMANDA
Como já mencionado anteriormente, a evolução tecnológica trouxe novas soluções, mas também novos desafios à vida humana cotidiana. Tais desafios também comportam a manifestação do poder judiciário a respeito de novas lides envolvendo ferramentas virtuais das mais diversas, ocorrendo grave deficiência por parte de muitos juristas acerca do assunto, gerando confusões e ineficácia do exercício do direito de pedir, bem como decisões problemáticas, que não atingem seus objetivos.
A fim de melhor garantir a Vossa Excelência embasamento técnico para a boa compreensão da demanda, tendo por sustentação o “fumus boni iurus”, procuraremos detalhar cada conceito útil para a demanda e que se refira à realidade virtual e suas circunstâncias.
Protocolo de Internet (IP – Internet Protocol)
Trata-se de um número, separado por pontos, que representa um endereço eletrônico de um determinado aparelho. Tal endereço é fornecido somente quando o aparelho se conecta á internet e ele é único, jamais havendo dois aparelhos utilizando o mesmo endereço IP simultaneamente. Isto significa dizer que sempre quando alguém, através de seu computador pessoal, ou de seu aparelho celular, ou ainda de tablets etc. Se conecta à internet, ao seu aparelho é fornecido um endereço IP (ex. De um endereço IP: 255.160.180.00). O responsável pelo fornecimento de um IP a um aparelho eletrônico é o provedor de conexão, que são as empresas voltadas a fornecer serviços de conexão à internet, tal como é o caso das operadoras de telefonia, bem como de outras empresas especializadas em comunicações.
Da mesma forma, para poder trocar informações com o provedor de aplicação, cria-se uma relação entre dois endereços IPs, no mínimo, que referem-se a aparelhos distintos: A conecta-se á internet para acessar o Google, que também detém um endereço IP. Veja, toda informação a ser enviada terá sempre um destinatário IP e um remetente IP, como funciona nos correios: não se pode existir relação de correspondência entre endereços inexistentes.
Sendo assim, o divulgador das imagens da Autora detinha um endereço IP (atribuído a ele quando de sua conexão á internet) que foi usado para o envio das imagens (que necessariamente passaram pelo provedor de aplicação, também detentor de um endereço IP). Dessa forma, a Requerida, até por fornecimento de um perfil em seus domínios possui registros de endereço de IP utilizado pela conta @XXXXX, que pode informar a identidade de um aparelho e até mesmo de seu usuário.
A obtenção do endereço nos permite uma outra coisa: através de um mecanismo online (www.registro.br) pode-se procurar o endereço IP obtido e com ele verificar qual o provedor de conexão utilizado pela conta de e-mail acima. Com isso, acionado judicialmente, o provedor de conexão poderá informar o cliente/assinante que utilizou aquele endereço IP, em determinado dia e hora, levando-nos a uma primeira identificação, não necessariamente do divulgador, mas alguém próximo a ele. Daí toda a lógica e importância funcional para a demanda do fornecimento, pela demandada, do endereço IP utilizado pela conta de e-mail que foi meio de vazamento das informações.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Dos pedidos
Diante de todo o exposto, pede e requer, perante Vossa Excelência, com a máxima urgência, o que segue:
1.Seja concedida tutela antecipada por medida liminar inaudita altera pars, conforme previsto no art. 19, parágrafo 4º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como pelo artigo de que trata o tema, insculpido junto ao Código de Processo civil, face a gravidade dos fatos, o envolvimento de uma então menor de idade, bem como o irrefutável dano evidente, com potencial majoração dos já arrasadores danos, em caso flagrante de observância do perículum in mora e do fumus boni júris, determinando as Requeridas donas das redes sociais, a imediata exclusão das imagens e bloqueio do citado perfil falso. Oportunidade na qual, serão as empresas Requeridas notificadas, por meio de ofício, para que no prazo de 24 horas:
1.1.Remova integralmente o conteúdo criminoso lançado no perfil. Este conteúdo se encontra no endereço (URL) constante do Anexo I.
1.2.Seja informado o registro de conexão por meio do endereço de protocolo de internet (IP), com o fim de identificar e responsabilizar o responsável pela divulgação do conteúdo. A importância do fornecimento de tal registro é crucial para a demanda, até mesmo para futuramente acionar o ainda desconhecido provedor de conexão para que este ajude na identificação do divulgador, com base no artigo 22 da Lei 12.965/14:
“Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.”
2.A fim de dar celeridade ao pedido acima pleiteado, requer, ainda, que Vossa Excelência fixe multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser aplicada as Requeridas em caso de descumprimento da medida liminar pleiteada no item 1, evitando, assim, o prolongamento injustificado do tempo necessário para sua execução.
3.Caso a medida liminar seja deferida como se espera e requer, seja a ré citada a fim de oferecer respostas, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil/2015);
4.A procedência integral do pedido aqui pleiteado, a fim de tornar os efeitos de tutela antecipada definitivos, fazendo com que a ré seja condenada à obrigação de fazer acima citada (remoção de conteúdo e informação de registros, bem como do fornecimento do endereço IP); Sendo condenada ainda na reparação pelos danos morais incontestáveis na Ordem de R$100.000,00 (cem mil reais), uma vez que segundo preceito normativo a Requerida é no mínimo responsável subsidiaria pelo dano causado, como previsto no artigo 21 da Lei 12.965/2014:
“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”
5.Tendo em vista que o conteúdo a ser removido viola a intimidade da autora, requer que o processo em questão tramite em segredo de justiça, com base no art. 189, III do Código de Processo Civil/2015
Das Provas
A autora pretende produzir, a fim de melhor garantir o convencimento de Vossa Excelência acerca da veracidade dos fatos, todas as
espécies de provas em direito admitidas, pugnando especialmente pela produção das:
-
- Prova Documental;
- Prova Testemunhal;
- Prova Pericial
Do Valor da Indenização
Pleiteia a autora perante este Douto Juízo, a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à autora, em titulo de reparação moral para que possa se manifestar justiça frente às gravíssimas violações causadas, cujo sofrimento e dano à reputação jamais serão absolutamente restaurados.
Da Justiça Gratuita
A Autora hoje com 21 anos, é estudante, não possuindo condições de arcar com custas e demais despesas processuais sem que estas não venham a interferir diretamente na sua subsistência, uma vez que ainda reside com os pais e grande parte de seu sustento e mantença advém do recursos providos por aqueles.
Nestes termos, requer a Vossa excelência, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita a Autora, nos temos da lei 1060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Do Valor da Causa
Dá se a mesma para fins de alçada o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Comarca – UF, data do protocolo eletrônico.
Nome do Advogado – Assinatura
OAB/UF XXXXXXX