A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.
O colegiado da Terceira Turma ressaltou a necessidade de serem verificados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.
“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dificuldades financeiras
A mãe biológica afirmou no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. No ano de 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com 2 (dois) anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.
Segundo o relato da mãe biológica, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, no entanto, pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, no entanto, afirmou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a mãe biológica se arrependeu após 9 (nove) meses.
O juízo de primeira instância, ao negar o pedido de adoção realizado pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da genitora para obter a guarda de fato da criança. De acordo com os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe biológica com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.
Os laudos social e psicológico apontaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a mãe biológica. Sobre a adotante, os laudos indicaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.
Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.
Acolhimento necessário
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.
“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, destacou.
Bellizze afirmou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.
Ele mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, não havendo risco à integridade do menor, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. Entretanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, o entendimento jurisprudencial recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)