Jornalista não indenizará por postar mensagens privadas intimidatórias

Data:

Decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

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Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve condenação de advogado a indenizar, a título por danos morais, jornalista ofendida e ameaçada via aplicativo de mensagens.

O valor da reparação foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O colegiado ainda afirmou que a repórter não praticou ilícito ao postar nas redes sociais o conteúdo da conversa, afastando a necessidade dela indenizar o advogado.

Segundo os autos, durante produção de podcast investigativo, a jornalista entrou em contato com o causídico de um dos retratados com o intuito de ouvir sua versão dos fatos. Depois, insatisfeito com o conteúdo produzido, o réu enviou mensagens ofensivas e intimidadoras. Sentindo-se ameaçada, a parte demandante da demanda judicial postou as conversas nas redes sociais e acionou a Justiça. Em primeira instância, ambas as partes foram condenadas a pagar indenização a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, ressaltou que a divulgação das mensagens foi medida de segurança tomada por alguém que se sentiu ameaçada. “A mensagem enviada pelo réu foi ofensiva e intimidatória, com questionamentos de sua vida privada, numa evidente tentativa de menosprezar sua condição profissional e social, evidenciando conduta capaz de causar danos à postulante”, escreveu a magistrada. “Não obstante se tratasse de mensagem enviada de forma privada, continha tom intimidativo e com ameaça velada a possíveis consequências do desempenho da atividade profissional da jornalista, de modo que com a divulgação buscou a autora se proteger e preservar seus direitos, pois se sentiu ameaçada”, ressaltou.

Os magistrados Maurício Campos da Silva Velho e Vitor Frederico Kümpel completaram a turma julgadora.

Recurso de Apelação nº 1115962-16.2021.8.26.0100Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

EMENTA

Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial do pedido principal e procedência do pedido reconvencional – Insurgência da autora e do requerido – Preliminar de nulidade de sentença (extra petita) afastada – Dano moral à autora configurado – Mensagem do requerido que atingiu a honra da autora, questionando questões de ordem pessoal e profissional – Tom intimidativo que autorizou a divulgação da mensagem – Requerente que era a destinatária da mensagem e assim não há que se considerar sua conduta como desleal – Direito à privacidade do autor que não pode se sobrepor ao direito à segurança pessoal da autora, tampouco como forma de tolher o exercício regular de um direito – Inexistência de ato ilícito da autora na divulgação da mensagem recebida, com teor intimidativo e ameaçador – Quantum indenizatório fixado em patamar razoável e adequado pelo Juízo de origem – Reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional – Recurso da autora parcialmente provido e não provido o do réu. Dá-se provimento em parte ao recurso da autora e Nega-se provimento ao recurso do réu.

(TJSP;  Apelação Cível 1115962-16.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)

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