TRF1 mantém decisão que obriga Poder Público a fornecer remédio a paciente do Sistema Único de Saúde – SUS

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medicamento para paciente com câncer
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A União Federal, o estado do Piauí e o município de Teresina (PI) recorreram da decisão de primeira instância que os obrigou a fornecer gratuitamente o remédio Teriparatida (Forteo), de acordo com prescrição médica, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até nova prescrição, a 1 (uma) paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem artrite reumatoide, comartrite, artrose, espondilose lombar, escólios e osteoporose. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento aos recursos de apelação.

De acordo com as informações que constam dos autos, a paciente comprovou os requisitos necessários ao uso do remédio, como a imprescindibilidade, “já que tal esquema terapêutico é o mais indicado para o seu tratamento médico, uma vez que já esgotou as alternativas disponíveis na rede pública”; a incapacidade de arcar com os custos do medicamento, que ficou comprovada diante do fato de que “a autora está sendo representada pela Defensoria Pública da União (DPU) e a prévia aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Direito fundamental

Diante das alegações dos recorrentes sobre a definição de “atendimento integral”; a improcedência dos pedidos da paciente do Sistema Único de Saúde – SUS; a comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, entre outros pontos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que cumpre ao Poder Judiciário o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal (CF), como o direito à saúde.

“Assim, cabe-lhe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar”, afirmou a relatora.

Outro ponto destacou pela desembargadora Daniele Maranhão foi que “a simples alegação de incapacidade econômico-financeira do ente estatal não pode servir para exonerá-lo de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas, principalmente tendo em conta o fato de que a negativa estatal pode resultar em verdadeira aniquilação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição”.

Desta forma, o Colegiado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos de apelação dos entes públicos e manteve a sentença que determinou o fornecimento da medicação solidariamente entre os entes e a fixação da multa, “uma vez que a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada das pacientes atendidas nesta ação”.

Processo: 0002443-88.2017.4.01.4000 – Acórdão

Data do julgamento: 26/08/2022

Data da publicação: 27/08/2022

RF/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Hospitais de pequeno porte e clínicas não necessitam de farmacêutico para dispensário de remédios
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EMENTA

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002443-88.2017.4.01.4000
Processo na Origem: 0002443-88.2017.4.01.4000
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: FRANCISCA DE ABREU SOUSA

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TERIPARATIDA (FORTEO). FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA FIXADA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. Precedentes do STF.

3. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em laudo do médico assistente da autora, de que a referida medicação é a mais indicada para o seu tratamento e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência.

4. “É cabível a fixação de multa como meio coercitivo para que o ente público cumpra obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497 e 536; CPC/1973, art. 461), uma vez que a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada das pacientes atendidas nesta ação.

5. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios, fixados na sentença por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) majorados para R$ 2.400,00 – dois mil e quatrocentos reais), pro rata, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 24 de agosto de 2022.

Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora

remédio
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