A Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que manteve o autor, J.J.M.F., como um dos réus da Execução Fiscal 98.0057908-7. A dívida cobrada na referida execução decorre da cobrança de contribuições previdenciárias à empresa Sermapi Serviços Marítimos S/A, da qual o autor é um dos sócios.
No processo, ele sustenta que não é o responsável tributário, nos termos do artigo 134 do Código Tributário Nacional (CTN), pois detém menos de 1% das ações da empresa e que exerceu cargo diretivo na executada no período de 06/10/93 a 17/07/95, período não abrangido pela execução fiscal. Alega, ainda, que a penhora teria recaído sobre bens impenhoráveis.
Entretanto, a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, explicou em seu voto que, quando o nome do sócio consta da Execução Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável, não se discute a possibilidade de se redirecionar a execução fiscal, independentemente de qualquer prova, já que o título executivo extrajudicial tem presunção de legitimidade.
“Neste caso, incumbe ao sócio o ônus de provar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’”, esclareceu a magistrada, citando entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1104900 ES 2008/0274357-8.
Desta forma, de acordo com a relatora, cabia ao autor, por meio dos Embargos à Execução, provar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que não ocorreu. “O Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação fiscal, na qualidade de sócio (Diretor) pois, no caso em apreço, fica patente a ocorrência de infração legal em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei, qual seja, recolher as contribuições previdenciárias objeto das CDA’s”, concluiu a juíza convocada.
Em seu recurso, J.J.M.F. alega também que os bens penhorados seriam de família e, portanto impenhoráveis. Mas, de acordo com a sentença, foram penhorados tapetes persas, piano, quadros, bandejas de prata, aparelho de som e compoteira, que não se enquadram nessa categoria. “Na hipótese dos autos, os bens penhorados não estão abrigados pela impenhorabilidade, pois se enquadram na categoria de bens supérfluos ou suntuosos, na medida em que não são essenciais à funcionalidade e dignidade do lar”, finalizou a relatora.
Processo: 0509230-69.2002.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE OBRAS DE ARTE E ADORNOS. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 8009/90. ART. 2º. EXCLUSÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1 – Incumbe ao sócio cujo nome está na CDA o ônus de provar a ausência das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2 – Como o sócio figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, constituída na forma do art. da Lei n. 8009/80, resta mantida a sua presunção de legitimidade, por não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 3 – A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o constitucional direito de habitação, inclusive dos móveis que guarnecem a casa, conforme preceitua o artigo 1º, à exceção dos bens indicados no artigo 2º, como obras de arte e adornos suntuosos, que estão excluídos da impenhorabilidade. 4 – Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. (TRF2 – Processo: 0509230-69.2002.4.02.5101 – Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 27/09/2016. Data de disponibilização: 13/10/2016. Relator GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO)