A Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, voltou a negar pedido para anular uma audiência de instrução e julgamento em razão da suposta ação de um hacker em cidade do oeste do Estado de Santa Catarina (SC).
O colegiado entendeu, por unanimidade, inexistir qualquer indício, quanto mais prova, de que tão somenete uma das partes tenha recebido um link fraudulento e que, por conta disso, tenha sido encaminhada para um ambiente diferente da sala de audiência virtual.
Na Unidade Estadual de Direito Bancário, um banco cobrava o crédito rural tomado por um homem. A audiência de instrução e julgamento foi marcada por meio virtual, e o advogado do homem confirmou que recebera os links para participar. Entretanto, o mesmo disse que, antes da audiência, um novo correio eletrônico lhe foi enviado, situação que o direcionou para outra plataforma.
Sua primeira tentativa de anular a referida audiência foi negada pelo juiz de direito Leandro Katscharowski Aguiar. Por força desse fato, a defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Voltou a pleitear a anulação do ato e a realização de novo procedimento para regularização das provas almejadas. Alegou que o último link teria sido passado às testemunhas, porém que a mensagem não mais estava salva na sua caixa de correio eletrônico.
“A alegação de que teria recebido um novo endereço eletrônico para realização da audiência, pouco antes do ato, não tem qualquer respaldo probatório, o que, inclusive, é admitido pelo causídico. Assim, não há amparo à severa pretensão de anular o ato realizado, principalmente quando despida de qualquer amparo probatório, ônus este, repete-se, que era da parte embargante, ora agravante”, anotou o relator, desembargador Guilherme Nunes Born, em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela participaram o desembargador José Maurício Lisboa e a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000/SC – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA REALIZADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR SUPOSTA INVASÃO DE HACKER NO COMPUTADOR DO CAUSÍDICO DA PARTE EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DESPIDA DE QUALQUER PROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. SEVERIDADE DA MEDIDA QUE IMPEDE APLICAÇÃO DA MEDIDA COM BASE EM MERA ILAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022).